TJCE - 3000573-94.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:09
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72748584
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72748584
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72748584
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72748584
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11/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72748584
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11/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72748584
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29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70765913
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70765913
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000573-94.2022.8.06.0091 AUTOR: JEFFERSON LUCINDO GARCIA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Jefferson Lucindo Garcia em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, o autor alega que no dia 24.02.2022 efetuou a compra 'online' junto à ré (endereço eletrônico: https://shopee.com.br) de 01 Cinebox Power X - Bivolt - Original, no valor de R$ 589,06 (-), com pagamento efetuado via pix.
Segue narrando que no ato da entrega do produto, ao abrir a embalagem para realizar a instalação do aparelho, para sua surpresa e dissabor, deparou-se com um produto diverso do que havia adquirido; ou seja, o produto entregue pela ré foi no modelo MXQPRO 4K, sendo, portanto, de modelo e características diversas do que havia adquirido no site da ré.
Assevera que realizou reclamação via 'e-mail' junto à promovida, informando o ocorrido e solicitando o reembolso do valor pago, sendo o seu pedido aprovado (pedido de ID 220224B8WC2JNG), dando-se início ao processo de reembolso em 09.03.2022.
Ressalta ter efetuado a devolução do produto recebido, diverso do solicitado.
Aduz que até o momento do ajuizamento da demanda a ré não havia efetuado a restituição do valor.
Sob tais fundamentos requer a restituição do valor total do produto de R$ 589,06 (-), devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa requerida aduziu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto [cumprimento prévio].
No mérito, em suma, defendeu a ausência de danos morais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 34403742). É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', por entender que a responsabilidade civil da ré está configurada, por ser intermediadora da realização da transação que originou a ocorrência dos eventos tidos como danosos, integrando, destarte, a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, bem como diante da assunção dos riscos de sua atividade.
Afasto a arguição preliminar de perda do objeto, pois o fundamento sob o qual foi suscitada (reembolso já realizado à parte autora), a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de produtos, sendo certo que o demandante é consumidor final de tal produto.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que o autor, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
In casu, não há impugnação quanto à alegação do requerente de que recebeu produto diverso daquele que havia adquirido.
Logo, tiveram início as tentativas de devolução do bem e reembolso da quantia paga, sendo que esta última, até a data do ajuizamento da presente lide havia restado infrutífera.
Não resta dúvida que o autor faz jus à restituição do valor pago.
Neste ponto, cabe assinalar que o próprio requerente informa sob o Id. 32596931 que "no dia 14 de Abril de 2022 o valor de R$ 589,06 (Quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos) foi restituído para o autor, APÓS 01 MÊS DO PROTOCOLO DE ABERTURA DO PROCESSO DE REEMBOLSO (Pedido de ID 220224B8WC2JNG, data de início em 09 Março de 2022, conforme mensagens via e-mail)".
A Empresa demandada, por seu turno, em sua peça de defesa, corrobora essa informação do autor.
Com efeito, a partir dessa premissa, resta analisar o pedido remanescente de indenização por danos morais.
Neste aspecto, entendo que o caso comporta indenização por danos extrapatrimoniais, pois são inegáveis os dissabores enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do produto que estaria adquirindo. É certo que o simples inadimplemento ou descumprimento de lei ou contrato não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
In casu, restou evidenciado o constrangimento suportado pelo autor, ao receber produto completamente diverso daquele adquirido, situação que transbordou o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera íntima do consumidor.
Ademais, embora a Empresa ré tenha se comprometido a efetuar o reembolso da quantia paga no prazo de 03 (três) dias úteis, tal restituição somente se deu após 30 (trinta) dias do protocolo de abertura do processo de compensação e depois de vários contatos por parte do autor, conforme mensagens via 'e-mail' anexadas ao feito.
Tal conduta perpetrada pela ré, a meu sentir, é um fato (ou evento danoso) que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual representa 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'.
De mais a mais, consolidou-se o entendimento no sentido de que, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, é de se admitir que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais". (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável". (TJ-SP.
Apelação Cível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da reparação dos danos imateriais.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I e III, 'a', ambos do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Jefferson Lucindo Garcia em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) Homologar o Reconhecimento do pedido quanto à restituição da quantia paga pelo produto, objeto deste litígio, sendo certo que a Empresa ré já cumpriu integralmente essa prestação reconhecida, ao proceder, em 14.04.2022, o reembolso da quantia de R$ 589,06 (-) ao demandante - Id. 34046277 - pág. 7; b) Condenar a Empresa demandada na obrigação de pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, diante da informação do requerente no sentido de que já houve a devolução do produto que lhe foi erroneamente entregue, e, não havendo impugnação nesse sentido por parte da Ré, deixo de determinar, nesta oportunidade, a devolução do referido bem à Empresa demandada, conforme estabelece o art. 884 do Código Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70765913
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70765913
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07/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70765913
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07/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70765913
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07/11/2023 15:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/11/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 22:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2022 06:43
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/06/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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