TJCE - 3001302-37.2023.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87593952
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87593952
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04/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001302-37.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO REGIS PONTES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO REGIS PONTES REGO - CE6105-A POLO PASSIVO:FRANCINER SIMOES DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO FONSECA - CE37222 Destinatários:JOAO REGIS PONTES REGO - CE6105-A e MARCELO AUGUSTO FONSECA - CE37222 FINALIDADE: Intimar o(s) destinatário(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
TEOR DO ATO: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 3 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
03/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87593952
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03/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de publicação
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31/05/2024 18:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:13
Decorrido prazo de FRANCINER SIMOES DE AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71384019
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3001302-37.2023.8.06.0075 Promovente: JOAO REGIS PONTES REGO Promovido: FRANCINER SIMOES DE AGUIAR DESPACHO Análise de prevenção verificada pela Secretaria ante informação fornecida pelo sistema eletrônico PJe. O processo 3001484-70.2023.8.06.0221, autuado na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, tendo por partes JOAO REGIS PONTES REGO em face de FRANCINER SIMOES DE AGUIAR, foi devidamente julgado sem resolução de mérito, tendo em vista incompetência territorial, conforme se observa na sentença "(...) Nesse sentido, tratando-se de Ação de Cobrança, a competência será determinada pelo endereço da parte Ré, conforme a natureza da demanda em epígrafe, nos moldes do Art. 4º, I, Lei 9.099/95, não sendo cabível o uso do endereço da parte autora para atração da competência territorial. (...) Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais." Diante disto, prossiga o feito nos seguintes termos: Recebo a inicial. No que concerne ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida junte aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide. Cancelo, por ora, a audiência de conciliação designada automaticamente nos autos, tendo em vista a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC). Ressalto que, havendo interesse das partes, será designada posteriormente nova audiência de conciliação. Assim sendo, chamo o feito à ordem, para revogar a certidão que designou a audiência de conciliação e para determinar a citação da parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Eusébio/CE, 06 de novembro de 2023 . Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito em respondência -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71384019
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06/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384019
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06/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:49
Denegada a prevenção
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04/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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