TJCE - 3000511-47.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
-
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962229
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962228
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962227
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962229
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962228
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962227
-
18/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72564492
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72564492
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre a contestação (ID 65632071) e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
28/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564492
-
27/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64306722
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64306722
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 10 (dez) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/07/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência formulado pelo requerido SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE – SISAR na petição – ID 56435534, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados.
Ademais, convém destacar que tratando-se o réu de pessoa jurídica, este poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, conforme previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se a data designada para a audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
14/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 16 março 2023 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. -
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 05:32
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *05.***.*17-34 (AUTOR).
-
07/12/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 03:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/11/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DECISÃO Vistos em conclusão.
Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com os processos de números: 3000277-12.2018.8.06.0221 (24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE), 3001750-69.2018.8.06.0112 (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE) e 3001092-55.2021.8.06.0010 (17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE).
Conforme consulta processual por mim realizada no PJe, constatei que apesar dos processos acima citados terem nomes semelhantes ao da parte autora desta ação, trata-se na verdade de homônimos, pois o CPF de todos são diferentes, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC.
Passo à análise do caso.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Danos Morais promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, através de advogada constituída, em face do SISTEMA INT.
DE SANEAMENTO RURAL - SISAR/BBJ e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
As regras determinantes do valor da causa estão estacadas no artigo 292 do CPC.
In casu, tratando-se de ação com cumulação de pedidos, deverá ser aplicado ao valor da causa, o inciso VI do dispositivo acima referido.
A indicação correta do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais.
No caso dos autos, o que pretende o autor, além da declaração da inexistência do débito que gerou uma dívida no valor de R$ 1.223,05 (mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), referente a fatura com vencimento em 25/09/2022, que considera indevido, é que a parte demanda seja condenada à reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujos valores foram indicados na exordial.
Portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da dívida considerada indevida e danos morais).
Em sendo assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) retificação do valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, VI, do CPC; b) juntada da transcrição da conversa entre o autor e a parte demandada referida na inicial através do link: https://www.dropbox.com/s/wyxmq02ux9tsx1x/AUDIO-2022-11-01-11-17-24.m4a?dl=0, tendo em vista a impossibilidade de sua abertura nos sistemas desta unidade judiciária.
Com relação ao pedido formulado na petição - ID 40564508, para inclusão deste processo no "Juízo 100% Digital", resta INDEFERIDO, haja vista que esta unidade judiciária ainda não foi incluída no referido projeto, que está em fase de implantação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Portarias nºs 1539/2020 (DJe do dia 12/11/2020) e 1128/2022 (DJe do dia 20/05/2022).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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