TJCE - 0200482-62.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/03/2025 23:59.
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14/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095983
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095983
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200482-62.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 12 de agosto de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095983
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12/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364074
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85364074
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85364074
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200482-62.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200482-62.2022.8.06.0094, em que MARCOS AURÉLIO CORREIA DE SOUZA propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM/CE.
Afirma inicialmente que foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo comissionado de Procurador Geral, pelo período de 02/01/2017 até 08/09/2020, percebendo como remuneração a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme ficha financeira anexa (id. 4774310).
Dizendo que o contrato é nulo por não ter sido proveniente de concurso público, o reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão de id 47743092, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 47743096).
Intimada, a parte autora manifestou que não tinha interesse na produção de outras provas (id 60663848). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos materiais, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - O litígio versar sobre direitos indisponíveis; Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada para exercer o cargo comissionado de Procurador Geral do Município de Ipaumirim, pelo período de 02/01/2017 até 08/09/2020, percebendo como remuneração a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme ficha financeira anexa (id. 4774310).
A Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão. Os tribunais superiores vêm se posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados comprovam que a parte autora exerceu o cargo comissionado de Procurador Geral do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a parte autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão. Segue o julgado abaixo quanto ao pagamento das referidas verbas em razão da ocupação do cargo comissionado de Procurador Geral do Município: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (3ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000246-91.2019.8.17.2940 APELANTE: MUNICIPIO DE MARAIAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MARAIAL APELADO: DEISE MATIAS DE SOUZA REIS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MARAIAL.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autora propôs ação requerendo o pagamento de férias e gratificação natalina referente a todo período trabalhado no Município de Maraial, em razão da ocupação dos cargos comissionados de Procurador Geral do Município e Procurador Adjunto no período de janeiro a outubro de 2017 e novembro de 2017 a outubro de 2018. 2.
O servidor que exerce cargo comissionado na Administração Pública tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, terço constitucional e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado.
Precedentes do STF e do TJPE. 3.
Há nos autos documentação comprobatória do vínculo entre a autora e o Município.
O réu não trouxe qualquer contraprova em relação ao pagamento integral das férias e décimo terceiro salários nesse lapso temporal. 4.Cabia ao Município demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação.
A teor do art. 373, II, do CPC é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 5.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação nº 0000246-91.2019.8.17.2940, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00002469120198172940, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (3ª CDP) (Processos Vinculados 3ª CDP) (destaquei) Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo o requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período efetivamente laborado, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364074
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17/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2023. Documento: 71421152
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200482-62.2022.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Prestação de Serviços]AUTOR: MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZAREU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança, que move Marcos Aurelio Correia de Souza em face do Município de Ipaumirim.
As partes foram intimadas para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID. 62245860).
Tanto a parte demandante quanto a parte demandada quedaram-se inertes, conforme certidão de ID. 71419964. É o relatório.
Decido.
Entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da ação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.
CARLOS EDUARDO CARVALHO ARRAIS Juiz de Direito - Respondendo -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71421152
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06/11/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71421152
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06/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:55
Decretada a revelia
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17/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/12/2022 04:49
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 00:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/11/2022 10:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/11/2022 08:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/11/2022 14:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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