TJCE - 3000015-68.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105078477
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105078477
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23/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105078477
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23/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70672390
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de JardimVara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 3000015-68.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO AURELIO MEDEIROS COSTA - CE31657 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise de pertinência por este Juízo.
Em seguida, intime-se a parte requerida para especificar provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise de pertinência por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que não será admitido o requerimento genérico de produção de provas e eventual inércia poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Ao final, conclusos.
Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70672390
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09/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672390
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22/10/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/04/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 21:29
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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09/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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