TJCE - 3003775-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88762896
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88762896
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003775-29.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE JACINTO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ JACINTO FILHO, em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 86138366. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 86693975).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi devidamente cumprido (ID 88762112). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762896
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 22:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84541011
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84541011
-
22/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003775-29.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSÉ JACINTO FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 84518303. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84541011
-
19/04/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80445381
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80445381
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003775-29.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE JACINTO FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ JACINTO FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que no dia 15/09/2023 solicitou a troca do seu cartão de recebimento de benefício (INSS), que venceria em novembro de 2023.
Aduz que recebeu o novo cartão em 02/10/2023, data em que realizou o desbloqueio. 3.
Contudo, no dia 04/10/2023, a parte demandada, sem nenhum motivo justificado bloqueou o seu cartão, tendo tal ato sido percebido quando foi efetuar o pagamento de algumas compras em uma das lojas do CARREFOUR (BOM PREÇO), pois no ato do pagamento foi informado que o cartão foi recusado, o que lhe ocasionou grande constrangimento, obrigando-o a deixar as compras e a comprar apenas uma água com o dinheiro que dispunha. 4.
Alega que, que diante do ocorrido, precisou se dirigir até a agência do Banco Bradesco, onde foi realizado o desbloqueio do Cartão. 5.
Assim, ingressou com a presente ação para que a parte demandada seja condenada a pagar indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6.
Intimada para apresentar comprovante de endereço e esclarecer se ao receber o "novo cartão" buscou as informações devidas junto a Central do Banco demandado, bem como, se procedeu o desbloqueio, devendo apresentar a data e o protocolo de solicitação, caso tenha (ID 70603348), a parte autora procedeu emenda à inicial, afirmando que não tinha o número de protocolo de ligação para Central do Bradesco no dia 04/09/2023 e pugnou pela juntada posterior de documentos relacionados a possíveis futuros bloqueios.
Pede, ainda, que o presente feito tramite em segredo de justiça, tendo em vista a existência de informações bancária e salariais do promovente (ID 71537943). 7.
Mais adiante, o reclamante apresentou petições requerendo a juntada de novos documentos (IDs 71729871, 73219946 e 77168770). 8.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera.
Na oportunidade, a parte demandada pediu prazo apara apresentar contestação e a designação e audiência de instrução, já a parte autora requereu prazo para réplica e o julgamento antecipado do processo - ID 73224892. 9.
A parte reclamada ofereceu contestação no ID 66889064, na qual sustenta que é possível o cancelamento/bloqueio do cartão imotivadamente pela contestante, como demonstra o Contrato de Utilização e que o bloqueio não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros.
Diante disso, requer a total improcedência da presente ação, tendo em vista ausência de nexo causal para a configuração do dano moral pleiteado, e pede, subsidiariamente, que o valor da indenização seja proporcional ID 80396852. 10.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da exordial (ID 78608359). 11.
Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora.
O promovente e o promovido informaram não terem outras provas a produzir e todas as partes apresentaram memoriais remissivos às suas respectivas manifestações (ID 80396852). 12. É o breve relatório.
Passo a decidir. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 11.
Como é sabido a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do Código de Processo Civil. 12.
No que diz respeito ao pedido para que a ação tramite em segredo de justiça, não há como acolher tal pretensão.
Isso porque não há razões que justifiquem a aplicação da norma acima citada ao caso em espécie. 13.
Todavia, deve a Secretaria tornar a visualização dos extratos bancários apresentados pelo autor disponível apenas para as partes litigantes nesta ação. DO MÉRITO 14.
Importante salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 15.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente hipossuficiência da parte autora, aplico a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, cabendo à demandada demonstrar que o cartão da parte autora não foi bloqueado indevidamente. 16.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se o bloqueio ocorrido no cartão de débito do promovente, realizado de maneira unilateral e injustificada pela promovida, deve gerar o dever de indenizar. 17.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou que a instituição financeira demandada realizou o bloqueio do seu cartão, que é utilizado para saques do seu benefício, bem como para transações na função débito. 18.
Pelo que foi relatado pelo promovente na exordial, percebe-se que a verificação de bloqueio do seu cartão ocorreu nas dependências de estabelecimento comercial, para aquisição de gêneros alimentícios, conforme cupom fiscal anexado ID 70412909 - Pág. 12. 19.
Além do mais, o promovente junta aos autos fotografias da tentativa de utilização do cartão em consulta junto ao Caixa 24 Horas, onde retornou com a seguinte informação: "Transação não autorizada.
Para mais informações, entre em contato com a sua instituição financeira. 201 Cartao Bloqueado, dirija-se a uma agencia durante o expediente." - ID 70412912, bem como senha de atendimento na agência no dia seguinte ao fato (ID 70412909 - Pág. 13) e vídeos do atendimento presencial, no qual o preposto do banco confirma que o cartão estava bloqueado (ID 78893355). 20.
A parte demandada, por sua vez, se limitou sustentar ser possível o bloqueio do cartão imotivadamente pela Cia, de acordo com o Contrato de Utilização e que a situação não configuraria dano moral, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento. 21.
Pelo banco promovido não houve impugnação quanto as fotografias apresentadas pelo promovente, onde constavam a informação de que o cartão estava bloqueado, bem como quanto aos demais documentos colacionados pela parte autora. 22.
Embora a instituição requerida afirme que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não indica, como de rigor, qual a justificativa para o bloqueio do cartão do promovente, motivo pelo qual conclui-se que o procedimento decorreu por falha na prestação de serviços de natureza bancária, pois não se identifica a razão da drástica medida adotada pela instituição financeira. 23.
Ora, a parte demandada sequer demonstra ter prestado as informações devidas para o autor, ou o notificado do bloqueio, o que lhe competia em decorrência do dever de informação (art. 6º, III, CDC). 24.
Ademais, o banco requerido não comprovou nenhum fato apto excluir a responsabilidade, inerente à falha de prestação dos serviços de natureza bancária, que autorizasse a privação da parte autora de utilização do seu cartão e consequentemente de acesso aos valores existentes na própria conta onde recebe seus créditos previdenciários, para realizações de transação através de pagamento por débito. 25.
Pelo exposto, é fato induvidoso o dano moral experimentado pelo autor, visto que o bloqueio do seu cartão é fator mais que suficiente a verberar em sua esfera de direitos da personalidade, devendo ser ressaltado o notável constrangimento advindo da obstaculização de acesso ao seu cartão, no qual ocorreu dentro de estabelecimento comercial, gerando transtornos que ultrapassam os limites da normalidade e dos meros aborrecimentos. 26.
Com efeito, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. 27.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes; a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 28.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, valor este que entendo como justo e aplicável ao presente caso, corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m., a partir da citação. 29.
A Secretaria deve tornar a visualização de extratos bancários colacionados aos autos disponível apenas para as partes litigantes nesta ação. 30.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, sua concessão fica condicionada a efetiva comprovação em Juízo do estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 31.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80445381
-
27/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78881968
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78881968
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78881968
-
30/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71731330
-
10/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003775-29.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/12/2023 às 08:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 9 de novembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Mat.: 43532 -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71731330
-
09/11/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731330
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002737-61.2023.8.06.0167
Rafael Estevao Nascimento
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Alecio Martins Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:06
Processo nº 3000539-63.2020.8.06.0003
Irady Linhares Justino
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2020 16:24
Processo nº 3024997-48.2023.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 16:27
Processo nº 3002005-87.2023.8.06.0003
Leonardo Figueiredo Siqueira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Paulo Otavio Mota Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:10
Processo nº 0000591-22.2019.8.06.0076
Antonia Pereira da Silva
Antonia Paz da Silva
Advogado: Nelianna Neris Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2019 10:45