TJCE - 0110146-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71202285
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0110146-05.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] Parte Autora: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo ser pessoa jurídica com objeto social dedicado à comercialização de partes e de peças de condicionares de ar e que o Demandado lhe vem exigindo o recolhimento adicional ao ICMS de "40%, ao qual ainda são acrescidos mais entre 3% e 8% quando se trata de mercadoria importada e 90%, pelo simples recebimento de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, ainda que provenientes de suas filiais".
Defende o Autor que os arts.1º da Lei Estadual n.º14.237/08 e do Decreto Estadual n.º32.900/18 são ilegais dada a atribuição de condição de substituto tributário com base na atividade econômica do contribuinte em desacordo com o Convênio CONFAZ vigente, pois este prevê "que o regime de substituição tributária só pode ser validamente instituído para bens e mercadorias específicos e não em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte".
Alega ainda que a edição do Decreto Estadual n.º32.900/18 extrapolou os limites da mera regulamentação da Lei Estadual n.º14.237/08, violando o princípio da legalidade, primeiro ao prever a retenção, sem respaldo em lei, do recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em operação interestadual (Estado do Ceará), segundo por majorar o tributo instituindo os adicionais acima mencionados sem lei dispondo a seu respeito, e terceiro por violar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Acrescenta o Autor a ocorrência também de violação ao princípio da não cumulatividade ao vedar que o recolhimento do tributo nos moldes fixados pelo referido decreto estadual não poderão ser tomados como créditos em violação ao inciso I, do §2º do art.155 da CF/88.
Por fim, alega o Autor que o aumento do tributo caracteriza confisco, bem como que este é inexigível pela mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Diante disso, requer o Autor a suspensão da exigibilidade do ICMS exigido pelo réu com base na Lei Estadual n.º14.237/08 e no Decreto Estadual 32.900/18 pela entrada neste Estado de mercadorias oriundas de outros estados da federação até decisão final, incluindo as transferências entre filiais desta mesma empresa, pleiteando de forma sucessiva a suspensão da exigibilidade da referida cobrança até 27/03/2019 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Inicial e documentos nos ID's 37660430 e seguintes.
Petição autoral no ID 37660334, fazendo juntar nestes autos o comprovante de recolhimento das custas processuais cabíveis.
Através do despacho de ID 37660346 foi determinada a intimação do Autor para emendar à inicial, fazendo juntar nestes autos a documentação pessoal do representante jurídico da empresa, constando no ID 37660342 a respectiva emenda com a documentação indicada.
Consta ainda no ID 37660428, despacho recebendo a inicial, postergando a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório, bem como determinando a citação do demandado.
Petição do Autor no ID37660170, comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Contestação apresentada pelo Demandado no ID37660344, defendendo em suma que "não se vislumbro situação de irregularidade e/ou ilegalidade em relação à sistemática de tributação definida na Lei 14.237/08 e no Decreto 32.900/18", pois "existe, sim, fundamento legal para a retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações de entrada de mercadorias no Estado do Ceará".
Segue afirmando, agora quanto ao aproveitamento do crédito, que "não restou descontinuada ou abolida em relação ao contribuinte, sendo, entretanto, necessária a observância de preceitos específicos insertos no Decreto 32.900/18".
Aduz ainda o Réu que a interpretação aposta na Sumula 166 do STJ não deve ser acolhida por esta magistrada, pois prevê o art.3º, inciso I, da Lei 12.670/96 que "considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Por fim, informa que inexistiu violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que "a regra de tributação em relação ao contribuinte já tinha seu fundamento de validade desde 18 de maio de 2012, a data da publicação da Lei 15.155/12".
Assim, requer ao final a improcedência do pleito autoral.
Consta ainda petitório autoral no ID 37660355, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência.
Decisão de ID 37660370, deferindo parcialmente o pedido de tutela e determinando vistas dos autos ao Ministério Público.
Petição do réu no ID 37660358, comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Ofício do TJCE no ID 37660157, fazendo juntar nestes autos a cópia da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pela empresa autoral no sentido de não conhecer do recurso apresentado.
Despacho de ID 37660174, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas.
Petição autoral no ID 37660336, informando não possuir interesse em produzir novas provas, nada tendo o réu apresentado ou requerido.
Parecer ministerial no ID 37660172, opinando pelo deferimento da causa.
Petição autoral no ID 37660372, comunicando o depósito judicial dos valores questionado.
Petição autoral no ID 37660361, solicitando a devolução do depósito realizado. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, defende o autor que os arts.1º da Lei Estadual n.º14.237/08 e do Decreto Estadual n.º32.900/18 são ilegais ao preverem a atribuição de condição de substituto tributário com base na atividade econômica do contribuinte em desacordo com o Convênio CONFAZ vigente, pois este dispõe: "que o regime de substituição tributária só pode ser validamente instituído para bens e mercadorias específicos e não em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte".
Analisando o Convênio CONFAZ atualmente vigente (n.º142/18), editado com fulcro no art.9º da Lei Kandir (LC 87/96), observo que este prevê expressamente, em sua cláusula sétima, que "os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI", dentre os quais estão as autopeças das máquinas e aparelhos de ar condicionado (anexo II, item 36.0).
Por sua vez, os arts.1º da Lei Estadual n.º14.237/08 e do Decreto Estadual n.º32.900/18, preveem expressamente o que se segue: Lei estadual n.º14.237/08 Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento." (redação alterada pela lei estadual 16.735/18) [...] Anexo I 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2824-1/02 Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico) Anexo II 4753-9/00 Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico Decreto Estadual n.º32.900/18 Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.
Anexo I 4Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico 5Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial Anexo II I Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico Extrai-se da leitura das normas acima colacionadas, que a Lei Estadual n.º14.237/08 e o Decreto Estadual n.º32.900/18 estabelecem a incidência do ICMS por substituição sobre as operações de entrada ou de saída das mercadorias produzidas/utilizadas pelos estabelecimentos de determinada atividade econômica, ou seja, o fato gerador do tributo não é o próprio exercício da atividade econômica como defende o autor, mas sim a operação de circulação das peças ou equipamentos pelas empresas que exercem aquela atividade típica de atuação com os bens e mercadorias passíveis de tributação.
Vejamos como exemplo o DANFE constante no ID 37660437.
Neste documento é possível se aferir que a empresa autoral efetuou uma operação interestadual de compra de peças/componentes de aparelhos de ar condicionados, sendo o fato gerador do ICMS-ST indicado no DAE de folha seguinte como sendo a circulação, portanto, das mercadorias descritas na nota, o que esta de acordo com o Convênio CONFAZ vigente.
Assim, verifico inexistir qualquer irregularidade quanto ao fato gerador do imposto questionado.
Por sua vez, quanto aos limites do ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, alega ainda o Promovente que a edição do Decreto Estadual n.º32.900/18 extrapolou os limites da mera regulamentação da Lei Estadual n.º14.237/08, violando o princípio da legalidade, primeiro ao prever a retenção, sem respaldo em lei, do recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em operação interestadual (Estado do Ceará).
Da leitura do art.1º da Lei Estadual n.º14.237/08, antes e após a modificação trazida pela Lei 16.735/18, é possível se observar que ocorrera apenas a inclusão ao referido enunciado de dois termos, quais sejam "nas prestações" e "prestação de serviço de transporte intermunicipal", senão leiamos: Lei Estadual n.º14237/08 (antes da modificação) Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Lei Estadual n.º14237/08 (após a modificação da Lei 16.735/18) Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento." (NR) Mediante interpretação teleológica e sistemática do art.1º da Lei Estadual n.º14.237/08, é possível se aferir, ainda que de forma preliminar, que as modificações do referido enunciado não vieram para reduzir as hipóteses de incidência do ICMS-ST quanto às operações de entrada e saída de mercadorias, as quais permanecem sendo devidas nos casos de circulação interestadual (operações de entrada ou saída no Estado do Ceará) e intermunicipal (operações de entrada e saída entre municípios localizados neste estado membro), haja vista a modificação legal trazida pela Lei 16.735/18 ter se limitado a incluir a prestação de serviço de transporte intermunicipal ao seu regramento.
Assim, não vislumbro ter o Decreto Estadual n.º32.900/18 extrapolado, neste aspecto, os limites da regulamentação quando prevê, especificamente, o caso de entrada de mercadoria neste Estado do Ceará como fato gerador do ICMS - ST.
Acrescente-se ainda que, quanto à base de cálculo do ICMS-ST, defende o Promovente que a edição do Decreto Estadual n.º32.900/18 violou o princípio da legalidade pois "implicou em expressiva majoração de tributo sem lei dispondo a seu respeito ao instituir, em seu artigo 3º, (i) um adicional de 40% de ICMS (caput) ao qual ainda são acrescidos (ii) mais entre 3% e 8% quando se tratar de mercadoria importada (§3º) e ainda (iii) um adicional de 90% (art.3º, §5º), pelo simples recebimento de mercadorias oriundas de suas filiais situadas em outras unidades da federação." Nessa verificação inicial é possível observar que o §4º do art.2º da Lei estadual n.º14.237/08 estabeleceu autorização expressa para o Poder Executivo "incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento".
Apesar da margem de valor agregado poder ser incluída na base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme prevê o item "c" do inciso II, do art.8º da Lei Kandir (Lei complementar 87/96), não há como se olvidar que a lei estadual fora omissa em sua instituição, na verdade delegando tal atividade ao Poder Executivo em completa violação ao princípio da legalidade e ao §4º do mesmo artigo 8º acima mencionado por inexistir nenhum critério prévio de fixação, senão leiamos: Lei Kandir Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. [...] § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante ocorrido em decreto expedido pelo Poder Executivo do Estado do Sergipe, declarou a ilegalidade do referido ato normativo, haja vista ter criado critério de cobrança da margem de valor agregado sem correspondência na norma estadual vigente, senão leiamos as esclarecedoras palavras do Ministro Relator do voto vencedor por unanimidade do Recurso em Mandado de Segurança n.º29.300-SE: De acordo com o art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais são expedidos.
O decreto constitui ato administrativo de competência do chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade dar eficácia a situações gerais ou específicas previstas em lei.
Não pode contrariar a lei, tampouco criar novas obrigações nela não previstas, sob pena de ilegalidade. [...] O Decreto 21.400/02, como regulamento, extrapolou seu campo normativo ao preconizar que a margem de valor agregado, para fins de constituição da base de cálculo presumida do ICMS na antecipação tributária, será majorada tanto para o contribuinte considerado "apto" quanto para o "inapto", segundo dispõe lei estadual.
A lei não estabelece nenhum critério dessa natureza na formação da margem de valor agregado.
O regulamento, por conseguinte, inovou ao criar a obrigação, qual seja, a de pagar mais tributo, segundo a situação do sujeito passivo em relação ao fisco estadual.
Há também nítida ofensa ao princípio da estrita legalidade ou da reserva legal, porquanto, nos termos dos arts. 150, I, da Constituição Federal e 97, I, do Código Tributário Nacional, somente lei pode majorar tributos.
Outrossim, equipara-se à majoração a modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso.
Com fulcro no referido precedente, é de se observar que o decreto expedido pelo Poder Executivo deste Estado do Ceará violou de forma ainda mais clara o princípio da legalidade, haja vista a lei estadual que lhe é correspondente não ter estabelecido qualquer critério de fixação capaz de permitir a cobrança da inclusão da margem de valor agregado no ICMS-ST.
Assim, vislumbro ter o Decreto Estadual n.º32.900/18 violado o princípio da legalidade ao prever a cobrança da margem de valor agregado nas operações de ICMS-ST sem correspondente previsão em norma estadual que lhe fixe os critérios cabíveis.
Destarte, entendo prejudicadas as análises dos argumentos autorais de violação ao princípio da não cumulação, do princípio da anterioridade nonagesimal e do não confisco, haja vista o enfrentamento de tais argumentos somente serem juridicamente adequado acaso a instituição da cobrança estivesse dentro da legalidade, o que, como se vê, não é o caso em apreço.
Acrescento que a autora procedeu ao depósito judicial dos tributos em discussão na presente ação e requereu a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes, na forma do art.151, II, do CTN, conforme petição e documentos de fls.264/267.
Na oportunidade, informa que, fora excluída do credenciamento junto fisco, para postergação do pagamento do ICMS antecipado, devido a alegação de suposta inadimplência dos valores aqui discutidos, requerendo também, realizado o deposito, que seja determinado a reativação do seu credenciamento.
Devo anotar que o art. 151, II do Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; A jurisprudência em torno do tema, entende tratar-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser obstado pela Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsP 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009;).
Percebo que a promovente procedeu o depósito do valor do tributo em dinheiro e no valor integral (documentos de ID 37660373), conforme dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", levando em conta o Termo de Notificação de fls.289.
Noutra banda, o pleito liminar para que o fisco estadual se abstenha de efetuar a apreensão de mercadorias, é genérico e sua concessão implicaria em negar o próprio poder de polícia do Estado.
Diante do acima exposto, ratifico a decisão liminar deferida no ID 37660437, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, no escopo de anular a cobrança feita à empresa Frigelar Comércio e Indústria LTDA (CNPJ 92.***.***/0001-19) da margem de valor agregado incluída na base de cálculo do ICMS-ST com fulcro no Decreto Estadual n.º32.900/18, haja vista a ilegalidade do referido regramento.
Dada a parcial procedência, na forma do art.86, caput do CPC, distribuo a sucumbência nos percentuais 50% (a ser pago pelo Estado do Ceará aos autores) e 50% (a ser pago pelos autores ao Estado do Ceará), devendo a definição do percentual dos honorários de sucumbência ser liquidado nos termos do inciso II do §4º do art.85 do Código de Processo Civil.
Deve a autora custear 50% do valor das custas e o Estado do Ceará ficar isento do pagamento (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
FORTALEZA, 30 de outubro de 2023.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71202285
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13/11/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71202285
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13/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 15:19
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2022 11:17
Mov. [54] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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17/05/2021 18:41
Mov. [53] - Encerrar análise
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20/01/2021 22:10
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2020 13:14
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01318783-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/07/2020 13:04
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07/07/2020 12:39
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01313520-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/07/2020 12:26
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24/06/2020 11:11
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/06/2020 10:44
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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11/06/2020 15:01
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00920581-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2020 14:42
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07/06/2020 05:35
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/06/2020 15:23
Mov. [45] - Certidão emitida
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29/05/2020 14:06
Mov. [44] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Após, conclusos para julgamento. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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23/04/2020 13:12
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2020 13:12
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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12/12/2019 12:24
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2269
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18/11/2019 10:10
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2019 14:08
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/11/2019 23:33
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01670960-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 17:19
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05/11/2019 17:53
Mov. [37] - Certidão emitida
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30/10/2019 15:29
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 14:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/10/2019 13:57
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00723492-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/10/2019 13:28
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08/10/2019 19:55
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/09/2019 12:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/08/2019 16:49
Mov. [31] - Documento
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06/08/2019 10:16
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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12/06/2019 17:03
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01338169-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2019 14:43
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30/05/2019 08:49
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2019 08:27
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/05/2019 09:08
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 509/512
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10/05/2019 08:40
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2019 08:04
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 10:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/05/2019 18:12
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2019 16:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2019 15:57
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01191525-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2019 15:40
-
01/04/2019 10:23
Mov. [19] - Conclusão
-
01/04/2019 10:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/03/2019 16:08
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01173798-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2019 15:33
-
25/03/2019 08:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/03/2019 13:35
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01153770-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/03/2019 15:16
-
16/03/2019 17:05
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 535/536
-
14/03/2019 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2019 11:13
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
13/03/2019 19:25
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 10:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2097 Página: 429/432
-
12/03/2019 09:47
Mov. [9] - Conclusão
-
08/03/2019 12:18
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01134094-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/03/2019 11:45
-
08/03/2019 09:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 13:55
Mov. [6] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autoral para emendar à inicial, fazendo juntar nestes fólios, dentro do prazo de quinze dias, a documentação pessoal (RG, CPF e comprovante de endereço) do representante da empresa postulante, sob pena de in
-
14/02/2019 10:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/02/2019 através da guia nº 001.1049141-49 no valor de 2.660,49
-
14/02/2019 10:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01089204-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2019 09:37
-
14/02/2019 08:53
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1049141-49 - Custas Iniciais
-
14/02/2019 08:48
Mov. [2] - Conclusão
-
14/02/2019 08:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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