TJCE - 3002044-03.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 16:38
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:37
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:53
Decorrido prazo de EUGENIO XIMENES ANDRADE em 01/12/2022 06:00.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3002044-03.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE:ALAN ADVINCULA VERAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc..., Trata-se de uma Ação de Danos Morais aforada por ALAN ADVINCULA VERAS em face de BANCO BRADESCO, alegando que, em 14 de outubro de 2022, por volta das 09:00 da manhã, o Autor foi surpreendido com a presença de um Oficial de Justiça e uma viatura da Polícia Militar do Estado do Ceará para fazer a busca e apreensão do veículo que o Autor estava utilizando, é dizer, um veículo HONDA FIT PERSONAL 1.5, ano 2018 e placa GEE2J67.
Vale destacar que o referido veículo está elencado no rol de bens que são objetos da ação de inventário de nº 1003301-21.2021.8.26.0577 , que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP e cujo autor da herança é o Sr.
Douglas Antônio de Souza Barreto, falecido no dia 30 de dezembro de 2020, pai do enteado do autor, VINICIUS DE AQUINO BARRETO.
Assevera ainda que, o enteado do autor, quando ajuizou a referida ação sucessória, em 13 de fevereiro de 2021, ao apresentar o rol de bens a serem integrados ao seu patrimônio, destacou de forma explicita e insofismável nos autos que tinha conhecimento que o automóvel supra destacado era alienado ao Banco Bradesco, ora demandado, mas não tinha acesso ao contrato para poder adimplir eventuais valores em aberto deixados pelo seu falecido pai.
Aduz que, o juízo da ação sucessória proferiu a seguinte decisão: EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco Bradesco para que apresente cópia do contrato referente à aquisição do veículo descrito às fls. 16, em nome do autor da herança.
Somente em 14 de setembro de 2021, a empresa demandada enviou ofício informando o número do contrato, com a quantidade de parcelas pagas e saldo devedor, informando ainda que o contrato estava ativo em dia Alega por fim que, empresa demandada, de maneira sórdida, mesmo com toda a discussão e apelos feitos pelo enteado do autor na ação sucessória já destacada, ajuizou, em 05 de maio de 2022, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE Nº 1012282-05.2022.8.26.0577 (em anexo).
Esse é o breve relato passo a decidir.
Primeiramente, torno sem efeito o despacho do id de nº44467036, em virtude de examinar o processo de forma mais detalhada.
O direito ao devido processo legal, nos Juizados Especiais Cíveis, impõe que se observe antes de qualquer outra análise, se a ação e a matéria de prova, atendem o principal princípio do Art. 2º da Lei Nº 9.099/95, a SIMPLICIDADE.
A matéria apresentada nos autos apresenta contornos complexos, posto que a matéria existente se dá em processos que já tramitam ou tramitaram na VARA COMUM, que não se harmonizam com os princípios da Lei 9.099/95, especialmente a SIMPLICIDADE, e por expressiva incompetência deste juízo.
O número excessivo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, decorre principalmente da isenção de custas em primeiro grau.
Entendo que a maior incoerência da Lei 9.099/95, é indistintamente isentar de custas, nesta instância, qualquer parte autora.
Vários autores/autoras possuem patrimônio e renda, que não justificam a isenção indiscriminada.
O resultado desta situação é a desenfreada litigiosidade com o aforamento de reclamações que não podem ser julgadas, nesta seara, muitas vezes por incompetência em razão da matéria, em razão da pessoa, ilegitimidade da parte, complexidade da matéria, etc.
Esclareço, que em atendimento ao principal critério da lei 9099/95, a simplicidade, passo a citar decisões por semelhança, ao caso dos presentes autos.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AINDA EM TRAMITAÇÃO E COM APELAÇÃO PENDENTE EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PROMOVIDAS PELA RÉ.
COBRANÇAS QUE SÃO JUSTAMENTE A CAUSA DE PEDIR DESTA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS ENTRE O JUIZADO ESPECIAL E A JUSTIÇA COMUM.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO QUE POSSIBILITA MAIOR AMPLITUDE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*12-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-06-2022, Publicação: 06-07-2022).
Ementa: PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO ATRELADA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO.
INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*39-53, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-04-2018, Publicação: 23-04-2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DA LOCALIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, INDEPENDENTEMENTE DA SOLICITAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO DESDE O ANO DE 2007.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO EM TRAMITAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM.
PECULIARIDADES QUE INDICAM NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO E APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, FACULTADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM. 1.
O veículo da parte efetivamente sofreu alteração da localidade de registro junto ao DETRAN e, de acordo com os indícios, sem a sua solicitação.
Ocorre que o mesmo veículo é objeto de ação em que o autor postula busca e apreensão do bem, além de indenização de terceira pessoa, a quem teria sido entregue no ano de 2007, sem ter havido pagamento e transferência. 2.
Denota-se dos detalhes da lide que, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como a fim de propiciar maior instrução probatória e julgamento seguro, deve haver extinção do processo, sem julgamento do mérito, facultando à parte à redistribuição por dependência ao processo em tramitação na justiça comum.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-42, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 14-06-2012, Publicação: 15-06-2012) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MOTOCICLETA, LIMINAR DEFERIDA, AJUIZADA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ACESSÓRIA, VINCULADA À PRINCIPAL, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-09-2011, Publicação: 19-09-2011).
Por tudo que foi exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, face a impossibilidade de prosseguimento dos autos em sede de Juizado Especial.
NECESSÁRIO ESCLARECER, AINDA, QUE A BUSCA E APREENSÃO FOI REALIZADA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A MEDIDA, NA JUSTIÇA COMUM, PORTANTO, ATO AMPARADO POR DELIBERAÇÃO DA JUSTIÇA.
ASSIM, ESTE JUÍZO NÃO PODERIA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS ESTARIA DECLARANDO A ILEGALIDADE DA MEDIDA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA COMUM.
A parte autora, querendo, poderá pleitear seus direitos na Justiça Comum, especialmente por dependência ao processo de busca e apreensão.
Fica cancelada audiência designada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 25/11/2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 05:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002044-03.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, observei que a inicial contém 22(vinte e duas) laudas.
Uma extravagância para os procedimentos da Lei 9.099/95, especificamente os critérios de simplicidade, informalidade e economia processual, do art. 2º da citada lei.
A reclamação deve apresentar os fatos e fundamentos de forma sucinta (art. 14, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora, para, em 48 horas, adequar a inicial aos princípios e critérios da Lei 9.099/95, a no máximo 15(quinze) laudas, sob pena de extinção.
Atendido ao despacho supra na sua íntegra, cite-se a parte ré.
Não atendido o presente despacho, venham conclusos os autos para extinção, devendo o autor aforar a presente ação na Justiça Comum.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000912-64.2022.8.06.0152
Karla do Nascimento Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 09:41
Processo nº 0252530-54.2020.8.06.0001
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 16:34
Processo nº 3000624-24.2022.8.06.0118
Regis Cardoso de Souza
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 14:32
Processo nº 0000015-47.2016.8.06.0201
Manoel Coelho Florencio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Frank Sinatra Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2016 00:00
Processo nº 3001341-94.2021.8.06.0013
Elias Silva Cruz
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 15:01