TJCE - 3000624-24.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:19
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:28
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000624-24.2022.8.06.0118 REQUERENTE: REGIS CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido no ID 57212436.
A parte autora foi intimada para, em até 5 dias, se manifestar sobre o comprovante de depósito, bem como para requerer o que entender pertinente em relação ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
No Id nº 57761222, a parte autora informou seus dados bancários para depósito da quantia, entretanto silenciou quanto ao saldo residual.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 57761222.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/04/2023 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000624-24.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: REGIS CARDOSO DE SOUZA Promovido: REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Parte intimada: Dr(a).
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56463591 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 04:18
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000624-24.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: REGIS CARDOSO DE SOUZA PROMOVIDAS: DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que no dia 12.02.2021, comprou através da requerida DECOLAR.COM, 02 (duas) passagens aéreas (ida e volta) Fortaleza/Recife, da companhia promovida GOL LINHAS AÉREAS, com ida no dia 28/03/2021 e volta aos 31/03/2021, totalizando R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), parcelado em 05 vezes no cartão de crédito; porém, devido a pandemia da COVID-19 não pode viajar, solicitando o cancelamento das passagens.
Aduz que, em primeiro contato com a ré DECOLAR.COM, foi informado que o valor seria restituído pela fatura de seu cartão de crédito.
No entanto, só lhe foi devolvido R$ 202,14 do total de R$ 897,00; que recebeu a informação de que o restante, R$ 694,86 seria restituído em 12 meses a partir da data do voo, ou seja, até 31.03.2022, porém, no segundo contato, que seria restituído em um prazo de 12 meses a partir da data de encerramento o protocolo de encerramento, até 15/06/2022, 03 (três) meses depois do prazo dado inicialmente; todavia, até o presente momento, ainda não houve a devida restituição do valor remanescente.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A condenação das promovidas no reembolso da quantia remanescente de R$ 694,86 e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 5.694,86.
Audiência de Conciliação inexitosa.
A promovida Gol Linhas Aéreas contesta o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro, vez que o cancelamento da compra e reembolso pretendidos pelo autor é possível apenas pela sobredita agência de viagens, emissora da reserva; que houve o reembolso antecipado das taxas de embarque/serviços, pois em 11.03.2021, foi processado o reembolso de R$ 202,14 para a forma original de pagamento, cartão de crédito, restando a quantia de R$ 614,86, para processamento em 12 meses, de acordo com a Lei 14.034/2020.
Além disso, houve o processamento do reembolso residual de R$ 614,86 + INPC, no valor de R$ 692,90 (R$614,86 tarifas + R$78,04 INPC), creditado na conta do autor em 24 de maio de 2022.
Defende a impossibilidade de acolhimento do pleito de ressarcimento por danos materiais, a impossibilidade de presunção do dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autoriais.
A promovida DECOLAR.COM LTDA apresenta sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência do dever de indenizar.
Requer o acolhimento do pedido de concessão do segredo de justiça à presente demanda, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, já que apenas intermediou os interesses da parte Autora com a empresa prestadora do serviço contratado, devendo o processo ser julgado extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Réplica no id. 54417923.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela empresa promovida Decolar.com, para que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo doravante prosseguir visível apenas para as partes do processo.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelas promovidas, o CDC impõe aos componentes da cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenização por eventuais danos causados por fato ou vício do serviço prestado, de forma que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, cabendo a este escolher contra quem demandar.
Passo ao exame do mérito.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, ao autor, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta das rés; às empresas promovidas, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do conjunto probatório apresentado nos autos, a pretensão do reclamante é o reembolso do remanescente pago pelas passagens aéreas canceladas, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No caso em espécie, trata-se exclusivamente da aquisição de passagem aérea e o pedido de cancelamento ocorreu em razão da pandemia da covid-19.
Por outro lado, a pandemia da Covid-19 é caracterizada como caso fortuito/força maior, devendo ser aplicado o que a legislação dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura e da legislação referente às medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão do estado de calamidade pública.
Ademais, o caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de responsabilidade, de forma que as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, devendo o autor ser reembolsado pelo valor total pago pelas passagens aéreas não utilizadas e as rés desobrigadas do fornecimento dos serviços.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, restou incontroverso o reembolso antecipado das taxas de embarque/serviços em 11.03.2021, no valor de R$ 202,14; ademais, a corré Gol Linhas Aéreas em sua peça de defesa, comunica o processamento do reembolso residual de R$614,86 + INPC, no valor de R$ 692,90 (R$614,86 tarifas + R$78,04 INPC), creditado na conta da parte autora em 24.05.2022, de forma que o pedido de indenização por danos materiais perdeu seu objeto.
No caso dos autos, a data do voo cancelado foi 28/03/2021.
Portanto, a parte promovida tinha o prazo até 28/03/2022, para proceder com a devolução da quantia paga pelas passagens aéreas não utilizadas e não o fez de forma integral.
A ação foi proposta em 26.04.2022, quando já havia escoado o prazo de devolução do remanescente do valor pago; referida quantia só foi creditada em conta do autor em 24.05.2022, quase dois meses após o prazo legal estabelecido e quando já proposta a presente demanda.
No que se refere aos danos morais, o cancelamento da viagem em decorrência de evento pandêmico, por constituir flagrante caso de fortuito externo, não pode ser imputado às promovidas, vez que cumpriram tão somente a legislação vigente.
Ademais, nos termos do art. 5º da Lei 14.046/2020: Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Todavia, da análise dos autos, de acordo com todas as informações repassadas ao autor, as passagens aéreas seriam reembolsadas, porém a companhia aérea apenas repassou o valor após quase 60 dias do prazo legal previsto para pagamento e, neste ínterim, a corré Decolar.com permaneceu inerte, conduta arbitrária das promovidas que, ao preservarem seus próprios interesses, agem em detrimento ao direito do consumidor, parte vulnerável na relação, de forma que a inércia das rés, o descaso com o consumidor, configura falha na prestação de serviços e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade, devendo ser acolhido o pleito autoral de condenação em indenização por dano moral, ante o sentimento de impotência do autor pelo ocorrido.
Ademais, o tempo útil de vida desperdiçado pelo consumidor para solução do impasse gerado pelas próprias demandadas e cuidar de direito seu indevidamente lesado, constitui dano moral indenizável.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as promovidas DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A no pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, ante a perda do objeto e o faço, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
13/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000624-24.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: REGIS CARDOSO DE SOUZA Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/01/2023 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/12/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000624-24.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: REGIS CARDOSO DE SOUZA Promovido: REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/12/2022 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Bem como, fica devidamente intimado acerca da certidão de ID: 44908367.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
24/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/08/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:14
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000813-43.2022.8.06.0072
Pedro Lucas Leite Lobo Siebra
B2W - Companhia Digital
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2022 12:08
Processo nº 0004394-26.2017.8.06.0159
Neurismar Benicio Neris Primo Braga
Centro de Ensino Tecnico e Social do Bra...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 09:40
Processo nº 3000105-61.2022.8.06.0114
Maria do Rosario da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 18:17
Processo nº 3000912-64.2022.8.06.0152
Karla do Nascimento Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 09:41
Processo nº 0252530-54.2020.8.06.0001
Panorama Comercio de Produtos Medicos e ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 16:34