TJCE - 3000813-43.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:14
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000813-43.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O(a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID . 53670553.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA CPF: *64.***.*37-62 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 299,18, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525822 - 9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Agência n° 1138, Conta Corrente n° 71582-4, Banco Itaú, Titularidade: Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra (CPF N° *64.***.*37-62) b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:35
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 13:28
Processo Reativado
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23/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000813-43.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo autor sob fundamento de omissão e contradição.
Sob o argumento de que o julgador , não teria persuadido todos os argumentos apresentados pelo autor no sentido de acolher o pedido de indenização pelos danos materiais(perdas e danos).
Alega que a sentença julgou improcedente o dano material, referente a perdas e danos, correspondente a diferença do que o autor pagou para obtenção do produto por outro fornecedor , sem a fundamentação esperada , evidenciando a omissão da sentença para tratar dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial.
Tendo em vista que o julgador se limitou apenas a dizer, em uma linha , que “não há previsão na norma consumerista nesse sentido”, o Desta forma, representando verdadeira negativa de vigência do artigo 35, inciso III, da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada diz que não há vícios na sentença, posto que todos os documentos comprobatórios das alegações da ré foram regularmente juntados e analisados, levados em conta na formação do livre convencimento motivado dos órgãos julgadores.
Diz que, o autor/embargante, sob a justificativa de que a sentença não foi fundamentada, requer a condenação da ré/embargada em dano material referente ao valor dispendido por aquela , para aquisição de outro produto.
Contudo, seu pleito não deve prosperar, pois o autor já foi restituído do valor pago pelo produto e não recebido.
Afirma que, a pretensão do autor é a reanálise do mérito a fim de obter a modificação do julgado, o qual não pode ser realizado por esta via processual.
Para alcançar sua pretensão o embargante terá que manejar recurso inominado.
Por essas razões pugna pela improcedência dos embargos de declaração.
Reclamo tempestivo.
Com razão o embargante.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) O CPC dispõe: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É cediço que os Embargos de declaração não é a via adequada para reanálise do mérito e, consequentemente , alteração do julgado.
Contudo, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
A alteração também pode ocorrer, de acordo com o inciso II do art. 494, CPC/2015, em virtude de interposição de embargos de declaração, quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou for omissa com relação a questão suscitada pelas partes.
Constata-se na sentença lançada no Id nº 34877355, de fato, a omissão apontada , uma vez que a motivação apresentada para a negativa do pedido, foi a falta de previsão na lei consumerista.
Desta forma, contraditório o edito, porque tal motivação ou fundamento representa negação ao dispositivo legal citado pelo autor, qual seja o art. 35, inciso III do CDC, que, ao contrário do que consta na sentença, assegura o direito a perdas e danos ao consumidor na situação posta neste autos.
Neste sentido é a intepretação dada pelo STJ. “Como se infere do art. 35 do CDC, a oferta veiculada obriga o fornecedor do serviço ao seu cumprimento, sob pena do consumidor optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
Realmente, a escolha cabe livremente ao consumidor, não sendo imposta, em qualquer momento, a preferência por qualquer das opções, sobretudo pela resolução do contrato por inadimplemento e a sua conversão em perdas e danos. ((STJ - REsp: 1872048 RS 2019/0301210-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)” Portanto, a omissão justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela falta de manifestação a respeito de fundamentos de fato e de direito ventilados na peça vestibular, sobre os quais o juiz deveria se manifestar.
Logo, restando absolutamente evidenciado que, se tivesse se atentado para as peculiaridades do caso, notadamente, ao alcance e/ou interpretação da legislação consumerista, certamente, teria a r.
Sentença embargada chegado a veredicto diverso, deferindo o pedido de dano material(perdas e danos) aduzido na inicial e, consequentemente, julgando parcialmente procedente o feito.
Assim, a interposição dos presentes Embargos de Declaração justifica-se pela OMISSÃO da r.
Sentença quanto aos fundamentos constantes nos autos, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração , para retificar a sentença no sentido de deferir o pedido de dano material referente a perdas e danos , com isso, julgando parcialmente procedente a ação, passando o seu dispositivo a constar o seguinte: “PROCESSO: 3000813-43.2022.8.06.0072 AUTOR: PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A Sentença [...] Defiro o pedido o pedido de condenação ao ressarcimento do dano material, referente a diferença de valores pleiteados pelo autor, em relação as armações de óculos, tendo em vista previsão na norma consumerista nesse sentido.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as Lojas Americanas S.A, nos seguintes termos: 1.
A ressarcir o ora Embargante, a título de dano material, no importe de R$ 279,86 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se." Determino: A) A intimação das partes, através de seus advogados, pelo DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. j -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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03/09/2022 01:33
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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12/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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