TJCE - 3000618-41.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 06:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 06:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 06:07
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILIA COSTA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000618-41.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado.
Contratos juntados, com semelhança de assinaturas.
Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por FRANCISCA MARILIA COSTA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora na inicial (id. 32414052) que teria constatado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a dívida de R$ 758,12, a qual afirma desconhecer a origem e legitimidade.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa (id. 37117054), a instituição suscitou a regularidade das cobranças, posto que seria decorrente de contrato de empréstimo devidamente firmado pela reclamante com a instituição PONTOCRED, tendo esta cedido o débito para a promovida.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado o contratos juntados pela promovida (id. 37117057) com a assinatura contida no documentos pessoais anexados pela parte autora (id. 32414058), que nega a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: “EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias” (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite).
Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.” (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não firmou a contratação do serviço, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:18
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:17
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:02
Juntada de intimação
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13/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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