TJCE - 3000977-25.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:34
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:49
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000977-25.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 53158089) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 53124258), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53158089), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos .
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000977-25.2021.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Interrupção.
Dano moral procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por FERNANDO WESLEY MACIEL PRUDENTE em face de Enel.
Relata o autor na inicial (id. 24432165) que, no dia 03/09/2021, teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido pela ré, apesar de não possuir qualquer débito.
Narra que efetuou a solicitação de restabelecimento do serviço, tendo a concessionária deixado transcorrer mais de 24 horas sem a efetiva religação, acarretando danos.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 30809602), a requerida sustenta que o corte do serviço se deu de forma lícita, uma vez que o autor teria efetuado a auto religação na unidade consumidora indevidamente.
Afirma que, após a solicitação do cliente, o serviço foi restaurado no prazo adequado.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora alega que teve seu serviço de energia elétrica interrompido indevidamente, sem aviso prévio, apesar de inexistir qualquer débito ativo com a concessionária.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a mera alegativa de que a interrupção se deu em razão da auto religação na unidade pelo promovente, sem a indicação do motivo que originou o primeiro corte, ou ainda, a apresentação de telas de sistema interno produzidas unilateralmente e que não se submetem ao crivo do contraditório não são suficientes para eximir a responsabilidade da concessionária na vertente hipótese.
Destarte, entendo que deve ser acolhido a pretensão autoral.
A negligência da concessionária ao proceder com a suspensão do serviço, e sem prévio aviso, configura abalo moral, uma vez que a energia elétrica se trata de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do disposto no art. 22 do CDC.
Ademais, a simples interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica já é suficiente, por si só, para gerar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 18:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 11:12
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/09/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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