TJCE - 0892498-52.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGUIAR ROCHA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0892498-52.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : FRANCISCO LEANDRO ANDRADE DE SOUSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO LEANDRO ANDRADE DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37839294).
Documentação acostada (ID 37839293 – 37839295 a 37839306).
Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 37839279).
Contestação do Estado do Ceará (ID 37839267).
Termo de audiência (ID 37839272).
Declínio da competência – 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 37839282).
Determinada intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual perda do objeto e/ou falta de interesse de agir em relação ao presente feito (ID 37839264), efetivada no ID 37839261, houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 37839284).
Determinada nova intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (ID 42029467), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela execução do expediente, registrando: “[…] dirigi-me ao endereço indicado e, sendo ali, fui informado pela Sra.
Lúcia Sales, que Francisco Leandro Andrade de Souza não reside no endereço, razão pela qual deixei de intimá-lo. […]” – ID 51206314.
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 59087000). É o RELATÓRIO.
DECIDO. É assente ser dever da parte indicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Art. 77, V c/c Art. 274, ambos do CPC), do qual não se desimcumbiu o autor, que inobservou a necessidade de prévia comunicação ao Juízo quanto a mudança de endereço.
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - EXIGÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias - É dever das partes manter atualizado o endereço constante nos autos, previsão que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). (TJ/MG – AC nº 10512110075508001, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 17.4.2018, Publicação: 19.4.2018).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
Cabe extinguir o processo, sem apreciação de mérito, seja com base em suposto abandono da causa, ou com base em mudança de endereço não informada nos autos, quando tal decisão é precedida de prévia intimação pessoal da parte no endereço informado no processo.
Com efeito, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos do processo.
Inteligência dos artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017). (TJ/RS – AC nº *00.***.*90-14, Relator: Desembargador Rui Portanova, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 19.10.2017, Publicação: DJ 24.10.2017).
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, posto restar configurado o abandono da causa.
Benefício da gratuidade judicial concedido (ID 37839279), sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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17/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AGUIAR ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0892498-52.2014.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : FRANCISCO LEANDRO ANDRADE DE SOUSA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Instada a parte AUTORA para se manifestar acerca de eventual perda do objeto/falta de interesse de agir em relação a presente ação, transcorreu o prazo in albis.
Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/10/2022 03:56
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 22:38
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 13:24
Mov. [49] - Certidão emitida
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08/02/2022 13:24
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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22/09/2021 19:43
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 11:30
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 11:09
Mov. [45] - Documento Analisado
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20/09/2021 07:48
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 14:24
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2019 14:23
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 142/144, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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31/07/2018 09:00
Mov. [41] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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30/07/2018 18:57
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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17/07/2018 17:30
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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17/07/2018 17:30
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 10:49
Mov. [37] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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15/06/2018 14:08
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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01/05/2017 11:26
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10187919-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/05/2017 10:44
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06/04/2015 14:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/04/2015 14:30
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 136/138
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06/04/2015 14:30
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 136/138
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06/04/2015 07:27
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/03/2015 10:41
Mov. [30] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2015 11:28
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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10/02/2015 13:47
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2015 13:47
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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15/12/2014 09:12
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0452/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1107 Página: 202/203
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11/12/2014 12:46
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2014 11:47
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias concedido em audiência à parte autora. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de dezembro
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11/12/2014 11:01
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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11/12/2014 10:54
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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10/11/2014 10:07
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1083 Página: 286/287
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06/11/2014 11:08
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2014 12:44
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2014 15:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/10/2014 12:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71581240-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2014 11:36
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21/10/2014 14:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/10/2014 17:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/10/2014 17:03
Mov. [14] - Mandado
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20/10/2014 17:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/10/2014 17:00
Mov. [12] - Mandado
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08/10/2014 15:48
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/10/2014 09:35
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/10/2014 22:31
Mov. [9] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71550491-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/10/2014 22:29
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01/10/2014 11:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1056 Página: 238/239
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29/09/2014 09:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2014 14:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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27/09/2014 14:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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24/09/2014 16:51
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2014 16:16
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2014 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/09/2014 13:55
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/09/2014 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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