TJCE - 0050368-46.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89060112
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89060112
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89060112
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050368-46.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória formulado por FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de pagar quantia certa, referente aos valores devidos pela atuação como defensor dativo, no valor de R$ 6.438,72 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme ID 33795124..
Após a expedição de envio do requisitório, o Estado do Ceará comprovou o devido pagamento (ID 84980682/84980683) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o requisitório já foi expedido e devidamente quitado, não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, e extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
05/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89060112
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05/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:26
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65079389
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 55290223
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050368-46.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE.
Intimado para apresentação de defesa, o Estado do Ceará na pessoa de seu representante legal apresentou impugnação à cobrança e ofereceu a quantia de R$ 6.438,72 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme ID 33795124.
Pois bem, no ID 34081580 a parte autora informa que concorda com o valor apresentado pela parte requerida, portanto, diante da ausência de qualquer impeditivo legal, HOMOLOGO a proposta apresentada pelo requerido e aceito pela parte autora, devidamente atualizado, no valor de R$ 6.438,72 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Preclusa esta Decisão, expeçam-se o competente RPV em nome do exequente, encaminhando ao Ente Público Municipal para o devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA JUÍZA TITULAR -
01/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:08
Juntada de Ofício
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20/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:55
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 19:03
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050368-46.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Considerando o previsto no art. 3º, § 2º da Lei n. 9099/95 ("Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial"), bem como o previsto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da (in)competência deste juízo.
Após, tornem os autos conclusos.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA JUÍZA TITULAR -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:12
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2022 12:53
Mov. [10] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 22:41
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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26/01/2022 00:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/01/2022 18:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 16:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800046-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/01/2022 15:52
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14/12/2021 10:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2021 10:17
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminho, VIA PORTAL ELETRÔNICO, despacho de fls. 40, citando o Estado do Ceará, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias.
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14/12/2021 09:06
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias.
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11/11/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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