TJCE - 0051964-45.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86703458
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86703458
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13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86703458
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 0051964-45.2021.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESARINA SIMOES BATISTA REU: SERASA S.A. DESPACHO Rh.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 71739647 e requerer o que for de direito.
Expedientes Necessários.
Coreaú, 9 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703458
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09/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051964-45.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CESARINA SIMOES BATISTA Requerido: SERASA S.A.
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CESARINA SIMOES BATISTA em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação A requerida foi devidamente citada, em 27/06/2022, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme CARTA DE CITAÇÃO de Id. 35863299 juntada aos autos, no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.
Dessa forma, aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, bem como o extrato dos serviços de proteção de crédito com negativação do nome da autora (Id. 29653676), inexistindo notificação prévia para apresentar defesa, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora.
A parte autora narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informado que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existia negativação, mas que é indevida e ilegal.
Anexou o extrato do SERASA (Id. 29653676).
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº UG4410320000368; no valor R$ 2.039,88 (dois mil e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), com data em vencimento 02/05/2021 e nem apresentou comprovante de comunicação da negativação do nome da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pelo banco réu por contrato não reconhecido e que alega que não foi comunicada, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida indevida, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente e sem previa notificação, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° UG4410320000368; no valor R$ 2.039,88 (dois mil e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), com data em vencimento 02/05/2021.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/07/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 10:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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