TJCE - 3000784-73.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:52
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:51
Decorrido prazo de VIRGINIA SALES DE PAULA em 15/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:35
Decorrido prazo de VIRGINIA SALES DE PAULA em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000784-73.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de Declaração.
Pedido de Honorários Sucumbenciais não acolhidos.
Impossibilidade de pedido de desistência formulado após o julgamento do feito. art. 485, § 5º, do CPC/15.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios interpostos sob o argumento de que o dispositivo da sentença proferida foi omissa quanto à condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 35371456).
O art. 55 da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” Deste modo, a ausência de condenação na verba sucumbencial é ex vi legis - decorre da própria lei, independentemente da decisão judicial, sendo a regra, razão pela qual não há falar em omissão do julgado.
Quanto à petição de ID 38717634, a qual requer a desistência do feito, deve ser destacado que a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
A atual redação do §5º do art. 485 do CPC/2015: O juiz não resolverá o mérito quando: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No sentido: “Pretensão de desistência da ação após a prolação da sentença que se mostra incabível, a teor do disposto no art. 485, § 5º, do CPC.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*19-63, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-05-2021) No caso dos autos, já houve julgamento, razão pela qual se mostra impertinente pedido de desistência.
Razões postas, conheço dos embargos, para improvê-los.
Indefiro o pedido de desistência do feito cognitivo já julgado.
Determino sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo, consoante pedido da própria autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/09/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 14:44
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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