TJCE - 3002304-14.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:29
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
14/12/2022 01:40
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002304-14.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: PAULO VICTOR ARAUJO BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE, em face de PAULO VICTOR ARAUJO BORGES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 42345054.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº42345054 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Em razão do presente acordo firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 12:30
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/11/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 01:43
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:22
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:46
Expedição de Intimação.
-
11/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2020 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004395-11.2017.8.06.0159
Luan Carlos Olinda Silva
Ruymar Gomes do Nascimento
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 10:58
Processo nº 0051964-45.2021.8.06.0069
Cesarina Simoes Batista
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 16:13
Processo nº 3000618-41.2022.8.06.0013
Francisca Marilia Costa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 16:58
Processo nº 0000946-42.2019.8.06.0105
Maria das Gracas Germano Dias
Central Tecnica B&Amp;B Comercio e Servicos ...
Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2019 15:50
Processo nº 3000784-73.2022.8.06.0013
Virginia Sales de Paula
Administradora North Shopping Fortaleza ...
Advogado: Marillia Miranda e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 13:37