TJCE - 0010212-77.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86175371
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86175371
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o embargante para efetuar o pagamento das custas processuais, guias de recolhimento ID nºs (86175348), (86175350) e (86175351), conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 17 de maio de 2024. REGINA CELIA CUNHA MORAES Agente Administrativo/À Disposição -
17/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175371
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17/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77332512
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77332512
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0010212-77.2022.8.06.0160 Promovente: JOSE MESQUITA SALES Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovida por por JOSÉ MESQUITA SALES, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, contra EXECUÇÃO FISCAL ajuizada para fins de cobrança de dívida ativa de R$ 37.907,08 (trinta e sete mil novecentos e sete reais e oito centavos), referente a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (processo n° 0007514-40.2018.8.08.0160), proferiu-se decisão de id 60214006 (dos autos da execução) recebendo a inicial e determinando a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução. Citado em 23.07.2019 (id 60214020 dos autos da execução), o executado ofereceu embargos à execução em 29.07.2019 (id 60214010 dos autos da execução), sustando, em síntese: i) fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça; ii) ser o efetivo proprietário dos imóveis que deram origem aos IPTUs cobrados; iii) nunca ter recebido notificação de abertura de processo administrativo de apuração de débitos junto à fazenda municipal, tendo, dessa feita, cerceado o seu direito de defesa, o que torna o presente processo executivo nulo.
Ao final, pede a suspensão do processo executivo e, ao final, sua extinção. Intimada, a Fazenda Pública ofereceu impugnação aos embargos (id 60213436, dos autos da execução), alegando, em síntese: i) que o executado tem inúmeros imóveis, o que afasta a presunção relativa da autodeclaração de pobreza apresentada; ii) defende a regularidade das CDA's que fundamentam a execução, cumpridos todos os requisitos previstos no art. 2° da Lei n° 6.830/1980 e não havendo qualquer nulidade prevista no art. 203 do CTN.
Ao final, pede a não admissão dos embargos por ausência de garantia da execução, na forma do art. 16, § 1°, da Lei n° 6.830/1980. Despacho determinando a autuação em apartado dos embargos opostos (id 60213434, dos autos da execução), que passaram a tramitar nestes autos sob processo de n° 0010212-77.2022.8.06.0160. Já nestes autos, despachou-se para que o embargante se manifestasse acerca da impugnação aos embargos (id 43846370). Devidamente intimado (id 71779868), o embargante nada disse. O município embargado pediu o julgamento antecipado do feito, sob a legação de ser matéria exclusivamente de direito (id 43846369). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de Justiça O embargante pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, que foi impugnada pela municipalidade. Não obstante a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3°, do CPC), tenho que a situação do embargante não se coaduna com suas declarações de hipossuficiência. Isso porque é incontroverso nos autos ser o embargante o proprietário dos diversos imóveis geradores da dívida tributária ora perseguida, o que tenho por suficiente para afastar a citada presunção de veracidade. Assim, não concedo ao embargante o benefício da gratuidade de justiça. Do mérito Destaco, inicialmente, que o processo teve trâmite regular.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem questões processuais pendentes.
Sigo, portanto, ao exame do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, haja vista ser o juiz o destinatário das provas (CPC 370), bem como se tratar o processo de questões exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de competência municipal, conforme estabelecido no artigo 156, I, da Constituição Federal de 1988. Sua função é predominantemente fiscal, mas também pode desempenhar uma função extrafiscal quando utilizado como instrumento de política urbana. Como imposto real, o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, conforme determina o artigo 33 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O IPTU é caracterizado por ser um imposto sujeito a lançamento de ofício, conforme previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. O lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade administrativa, que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. O lançamento de ofício dispensa a participação do contribuinte, razão pela qual é entendimento cediço que a ausência de prévio processo administrativo não implica a nulidade das CDA's, haja vista que a eventual instauração de tal procedimento só ocorrerá por provocação do próprio contribuinte, após intimado a pagar o tributo, com a remessa das guias de recolhimento do imposto. Nesse sentido dispõe o enunciado da súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Destaque-se que a presunção de conhecimento do lançamento ocorre com a remessa dos carnês de pagamento do IPTU aos contribuintes, o que é considerado, para todos os efeitos legais, como uma forma de intimação do lançamento tributário. Este procedimento está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e reflete a praticidade necessária para a arrecadação efetiva de um tributo de massas, como é o caso do IPTU. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. (...) 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (...) (AgRg no AREsp n. 370.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)(grifei) Não se pode olvidar, ainda quer a "Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", ainda que relativa, na forma do art. 3°, da Lei n° 6.830/1980. Acerca da notificação do lançamento do IPTU e da desnecessidade de processo administrativo prévio, também já se manifestou este E.
TJCE.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO QUE TRAZ INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO POR EXERCÍCIO FINANCEIRO E POR IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA NULA NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE.
VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM FASE RECURSAL.
CDA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N.º 6.830/80.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 392 DO STJ.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
SÚMULA N.º 397 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 5.
Ainda com esteio na Súmula nº 397 do STJ, cumpre esclarecer que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo desnecessária a notificação por outra via.
Assim, considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo tributário ou qualquer outra formalidade ou providência administrativa à cargo do Fisco Municipal.
A instauração do processo administrativo somente ocorrerá por iniciativa do contribuinte, acaso discorde do lançamento tributário e o impugne. 6.
Resta afastada, portanto, a alegada nulidade em virtude da ausência de participação do contribuinte no processo administrativo fiscal, porquanto prescindível o aludido procedimento para a constituição do crédito tributário de IPTU. (...) (Apelação Cível - 0026302-33.2010.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022)(grifei) No caso dos autos, noto que o embargante, conquanto tenha sustentado a ausência de instauração de prévio processo administrativo, sequer esclareceu quais prejuízos lhe teriam advindo da inexistência do referido procedimento, o que afasta, de pronto, a pretendida declaração de nulidade, em observância ao princípio do pas de nullite sans grief, segundo o qual, não há declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo. Assim, sendo dispensável o processo administrativo para a regularidade do lançamento do IPTU, assim como ausente qualquer alegação de prejuízo, a improcedência dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da pretensão formulada pelo embargante para julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à cobrança das custas devidas.
Tudo cumprido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
19/12/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77332512
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19/12/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70218860
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13/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação determinada no Despacho ID 57031955, foi equivocadamente direcionada ao Município de Santa Quitéria, quando deveria dirigir-se ao executado/embargante, José Mesquita Sales.
Além disso, considerando tratar-se de embargos à execução, deve tramitar em apenso ao processo principal.
Assim, apense-se os presentes autos à execução fiscal nº 0007514-40.2018.8.06.0160 e, após, renove-se a intimação determinada no Despacho ID 57031955, desta vez para o embargante/executado, José Mesquita Sales.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70218860
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10/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70218860
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10/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
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20/11/2022 16:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 15:15
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 15:13
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 05/08/2022, dia útil subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada às fls. 22, atendesse ao despacho/ato ordinatório de fls. 19. O referido é verdade
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09/08/2022 21:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805876-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 20:49
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22/07/2022 07:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/07/2022 21:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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12/07/2022 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/07/2022 14:09
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 14:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 13:07
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0007514-40.2018.8.06.0160 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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19/05/2022 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: Por dependencia a ação principal 7514-40.2018.8.06.0160.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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