TJCE - 3000057-06.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ERMESSON MARQUES COELHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 03:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162220468
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162220468
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000057-06.2023.8.06.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Doação] Promovente: Nome: JOSE WILMAR BEZERRA DE SABOIAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1990, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265Nome: MARIA DO CARMO MOTA DE SABOIAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1990, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA GALERIA GENTIL CARDOSO, 20, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação de revogação de doação proposta por José Wilmar Bezerra de Saboia e Maria do Carmo Mota de Saboia em desfavor de Prefeitura Municipal de Crateús, todos devidamente qualificados.
Aduzem os requerentes que são proprietários e objetivam a revogação da doação do imóvel sito à localidade de Monte Nebo, zona rural do município de Crateús, que ocorreu em 26 de junho de 2013, conforme escritura pública de doação registrada as fls. 294 do Livro 43-A do Cartório do 2º Oficio de notas desta comarca, conforme id. 53868017.
A doação ocorreu sob o encargo de que o imóvel seria destinado, exclusivamente, à construção do Centro de Abastecimento (Mercado Público), tendo sido prevista a impossibilidade de fracionamento do objeto e, e em caso de não cumprimento do encargo no prazo de 02(dois) anos - a contar da data da assinatura do termo de doação -, reversão do imóvel aos doadores livre de ônus, encargos e/ou burocracia, no mesmo estado em que foi entregue a donatária, termo de doação no id. 53867999.
Informam que, passados quase 10 (dez) anos, o encargo da construção do centro de abastecimento não foi cumprido e que, antes do ajuizamento da ação, tentaram resolver - sem êxito - o impasse na via administrativa.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 64819227, por meio da qual requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos no id. 64819245.
Réplica no id. 71950113.
No id. 78517972, a parte autora se manifestou pela produção de provas - audiência de instrução.
O Ente Municipal, devidamente intimado, não se manifestou, id. 80720628.
Termo de audiência no id. 99112920, em que foi colhido o depoimento do autor José Wilmar Bezerra de Saboia, com posterior inquirição dos declarantes Cauby Gomes do nascimento e Sr.
Antônio Sabóia Aragão.
Ato seguinte, colhida a prova oral, o juízo determinou a expedição de mandado de verificação, para que um oficial de justiça se desloque ao endereço indicado nos autos e verifique se existe alguma obra no local, descrevendo as condições e juntando fotografias da área doada.
Certidão do Oficial de Justiça no id. 131457482 e imagens do local no id. 131457484.
Memoriais da parte autora no id. 138442478 e da parte requerida no id. 138809800. É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTO Do mérito Deflui-se dos autos que a requerida foi beneficiada com a doação, a título gratuito, de uma área de 1.400 m², por meio do termo de doação de id. 53867999, cuja destinação foi descrita na Cláusula 4ª do referido documento.
Nesse passo, prescreve o art. 538 do Código Civil: Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (...) Art. 555.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
A partir da análise da escritura pública, percebe-se que a doação foi associada ao cumprimento de uma finalidade, a saber (ID 53868006): "DA FINALIDADE Cláusula 4ª - O bem imóvel da presente DOAÇÃO, destina-se exclusivamente à construção de Centro de Abastecimento (Mercado Público), não podendo ser fracionada e caso não seja construída no prazo de 02 (dois) anos a ser contado desta data, retornará sem ônus e sem burocracia para os DOADORES." (grifo nosso).
Pois bem, a controvérsia dos autos recai sobre o descumprimento, ou não, do encargo imposto em decorrência da doação do imóvel ao Poder Público.
Os autores informam que nada foi construído no imóvel doado, não tendo sido cumprido o encargo imposto, o que impõe o retorno do bem ao patrimônio deles (doadores).
O município, por sua vez, informa o pleno cumprimento do encargo, destacando que, no terreno doado, foi, de fato, construído o equipamento público, nos termos e dentro do prazo estipulado entre as partes.
Os requerentes sustentam o descumprimento do encargo, e o requerido alega o cumprimento da disposição constante do Termo de Doação.
Compete aos autores, diante da controvérsia aqui estabelecida, a prova de fato constitutivo de seu direito, ao passo que à ré cabe a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15.
Do que consta dos autos, verifico que os requerentes não conseguiram comprovar o descumprimento da obrigação pela parte requerida, qual seja, a construção do Centro de Abastecimento, dentro do prazo de 2 (dois) anos da assinatura do Termo de Doação.
A instrução processual demonstrou não haver verossimilhança nas alegações dos promoventes.
Nesse sentido, é o depoimento da parte autora, Sr.
José Wilmar Bezerra de Saboia: "que a doação era para montar um equipamento, centro de abastecimento para os agricultores, uma feira regional para vender cereais; que o município não cumpriu o termo de ajustamento de conduta; que deveria ser construído no prazo de 2 anos, mas que esse item foi cumprido, tendo sido construído no terreno um galpão coberto com 12 compartimentos; que faltou ligar a energia, não tendo o regular funcionamento; que o imóvel está abandonado, mas que chegaram a ser realizadas algumas feiras, por aproximadamente 120 dias, tendo a frequência de 1 vez ao mês; que não há um gestor para o equipamento; que por duas vezes tentou resolver com o município, mas não obteve resposta; o espaço não está sendo utilizado desde o ano de 2014; que uma pessoa da comunidade ocupou o espaço sem autorização; que assinou o termo de doação e o termo de ajustamento de conduta; que o mercado foi construído no prazo; que a obra não foi concluída; que não houve inauguração; que as feiras ocorreram com apoio do município; que a finalidade não foi cumprida".
O declarante Cauby Gomes Araújo informou "que acompanhou a obra; que a obra não foi finalizada porque faltou a parte elétrica; que foi montada uma feira de 15 em 15 dias; que ficou abandonado e deteriorado; que a obra não atendeu ao objetivo da doação; que deveria ser um mercado público; que funcionou em algum momento sem a participação do município; que colocou um vigia em curto prazo; que as feiras funcionaram ao final da gestão do Dr.
Mauro; que funcionou por curto período; que é um prédio coberto com arquibancada e boxes; que são 10 boxes e a área aberta; que tinha banheiro; que a obra foi concluída na gestão do ex prefeito Mauro; que o galpão foi finalizado na gestão do ex prefeito Mauro; que não sabe se teve contrato para gestão do mercado; que houve a distribuição dos boxes; que permaneceram lá por três a quatro meses; que faltou incentivo do município; que faltou a parte elétrica e o acabamento da calçada; que a construção está no terreno".
O declarante Antônio Sabóia Aragão informou "que participou do processo de doação do terreno; que havia uma comissão para acompanhamento da obra, que era um dos membros da comissão; que a obra não foi concluída e nem entregue à comunidade, apesar da realização de alguns eventos; que nunca foi realizada a ligação de energia; que os eventos que ocorreram partiram da comunidade; que sabia do prazo para conclusão da obra; que não houve cessão de boxes formalmente; que atualmente o imóvel está depredado; que houve invasão do imóvel, com a promoção de festas no local; que não presenciou a utilização do imóvel por usuários de drogas, apesar de ter ouvido falar; que não sabe das exigências feitas pelos doadores; que foi construído há 9 anos atrás; que funcionou uma feira no local, mas não se recorda da frequência; que funcionou com o conhecimento do município; que não sabe qual a empresa de engenharia que construiu; que foi feita a construção com teto, proteção lateral, em desacordo com os padrões de engenharia, que é agricultor, mas tem conhecimento, que a água invade o espaço na época da chuva; que não sabe se as falhas foram questionadas pelo município; que o prédio ainda está no local; que faltou ajustar o escoamento da água no local; que a associação de moradores não chegou a notificar o município, que a associação não tem força para reclamação; que ocorreram no verão e no inverno".
Ademais, por determinação deste juízo, foi realizada uma verificação no endereço indicado (imóvel doado), no intuito de constatar se havia alguma construção no local, tendo o meirinho juntado a certidão e imagens de id's. 131457482 e 131457484, informando a existência de edificação, nos seguintes termos: "Constatei que há no local uma construção feita de Alvenaria, coberta, com estrutura com telhas de alumínio com estrutura metálica, feito piso e cimento, cercado de alambrado metálico.
Tal construção tem alguns box como se fosse pontos comerciais, ponto para escritório administrativo, uma área livre coberta e maus uma e rodeado de mais áreas descobertas, porém toda esta construção se encontra em estado de total abandono, conforme fotos anexadas, tomada pelo mato, alambrados caídos e alguns retirados, área construída aterrada pelas chuvas, vê-se que foram colocadas portas mas as mesmas já foram todas roubas.
Por tanto faço a conclusão de que uma a construção e que a mesma está totalmente abandonada e deteriorado .
Em 21/12/2024.
Dou Fé.
Dou Fé." Dessa forma, levando-se em consideração as provas dos autos, fica claro que os requerentes não comprovaram que o réu não deu cumprimento à condição estipulada no contrato de doação.
Do depoimento do autor José Wilmar Bezerra de Saboia e das declarações de Cauby Gomes Araújo e Antônio Sabóia Aragão colhe-se que o equipamento Central de Abastecimento foi construído dentro do prazo legal, tendo sido finalizado no ano de 2014, relatando ainda que nele chegou a funcionar uma "a feira" por determinado período.
Outra prova que deve ser valorada é o fato de que foi constatada a construção no endereço do terreno doado, conforme certidão e imagens juntadas aos autos pelo Oficial de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DOAÇÃO COM ENCARGO.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO .
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS A ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM ENCARGO, A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO DONATÁRIO SÓ É POSSÍVEL SE COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA, O QUE NÃO OCORREU.
FALTA DE ASSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ASSIM, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART . 333, I, DO CPC, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005789120208210105, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024). (TJ-RS - Apelação: 50005789120208210105 OUTRA, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Diante dos fatos e provas em comento, verifica-se, pois, que todos os elementos de convicção carreados aos autos convergem para a conclusão de desacolhimento do pedido inicial, de modo a não revogar a doação, posto que não houve o descumprimento da cláusula condicional, qual seja, a construção do equipamento público dentro do prazo de 2 (dois) anos da data de doação.
Por último, anoto que a inutilização atual do espaço não é uma causa que autoriza a revogação da doação, até porque, como se observa, houve um investimento expressivo por parte da Administração Pública Municipal, que construiu no local um pavilhão coberto e com diversos boxes de alvenaria.
Decerto, cabe aos autores e à comunidade se movimentarem para reativação do espaço junto à gestão municipal, não sendo dada a desconstituição da doação, pois, repita-se à exaustão, o encargo foi cumprido. 3.0) DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência e a causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos requeridos, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162220468
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04/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de memoriais
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135281171
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135281171
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11/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000057-06.2023.8.06.0070 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE WILMAR BEZERRA DE SABOIA, MARIA DO CARMO MOTA DE SABOIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de ID 131457482 e em cumprimento ao despacho proferido na audiência de ID 99112920, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, ofertem memoriais.
Escoado o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. CRATEúS/CE, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO HENRIQUE GONCALVES LIMATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281171
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10/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 07/02/2025 23:59.
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21/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:00
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de JOSE WILMAR BEZERRA DE SABOIA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOTA DE SABOIA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89970625
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89968873
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89970625
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89968873
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29/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000057-06.2023.8.06.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Doação] Promovente: Nome: JOSE WILMAR BEZERRA DE SABOIAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1990, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265Nome: MARIA DO CARMO MOTA DE SABOIAEndereço: Rua Doutor João Tomé, 1990, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-265 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: RUA GALERIA GENTIL CARDOSO, 20, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DESTE PROCESSO PARA O DIA 20/08/2024, às 10h30min, na 2.ª Vara Cível de Crateús.
Ficam o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo.
A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo.
Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/c87ca8 Crateús,26 de julho de 2024 FRANCISCO WIGLO ALVES FREIRE Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
26/07/2024 14:01
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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26/07/2024 13:58
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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26/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89970625
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26/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968873
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26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:59
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78227681
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78227681
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12/01/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78227681
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12/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71644875
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71644875
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000667-71.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidentes] Promovente: Nome: ANTONIO BESERRA NETOEndereço: NORBERTO FERREIRA, 1401, fatima I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: CEL ZEZE, 1141, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ficam as partes devidamente intimadas para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Crateús,18 de outubro de 2023 FRANCISCO WIGLO ALVES FREIRE Diretor da 2ª Vara Cível -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71644875
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71644875
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07/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71644875
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07/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71644875
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07/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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