TJCE - 3001562-61.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106049599
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106049599
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3001562-61.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para juntar a matrícula atualizada do imóvel, nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049599
-
04/10/2024 11:51
Extinto o processo por negligência das partes
-
01/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101766869
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101766869
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101766869
-
29/08/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982394
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982394
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89982394
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel que originou os débitos executados na presente ação, haja vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)"Fortaleza, data digital. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982394
-
26/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87727060
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87727060
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/07/2024 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87727060
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499217
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499217
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/07/2024 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
31/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499217
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31/05/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83889942
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 06/06/2024 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
08/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83889942
-
08/04/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Ata de eleição do síndico atualizada, pois a constada em anexo tem validade até 30 de novembro de 2022. 2.
Procuração assinada pelo síndico atual. 3.
Documento pessoal do síndico atual. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731203
-
09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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