TJCE - 3000078-51.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:19
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:26
Processo Desarquivado
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89059878
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89059878
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89059878
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89059878
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000078-51.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMAEndereço: Rua Sítio Palmeiras, s/n, Rua Monsenhor Furtado Cavalcante, s/n, São João das Almas, MERUOCA - CE - CEP: 62130-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante id.(87314006, pág:3),declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando os dados apresentados na petição id.87395117. Expedientes necessários.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
10/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059878
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10/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85360203
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85360203
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000078-51.2022.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) / CONTRATOS DE CONSUMO (7771) / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (11806) / PRÁTICAS ABUSIVAS (11811) Exequente: MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA Executado: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 80459588. Ato contínuo, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
20/05/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85360203
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20/05/2024 05:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 05:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 05:58
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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05/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 80459588
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 80459588
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80459588
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80459588
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000078-51.2022.8.06.0123 Promovente: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, já devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora na exordial que teria tentado realizar um empréstimo em 2021 com o referido banco sob o auxílio de uma terceira pessoa, em que informou que não seria possível realizar a operação, em razão de não ter crédito disponível para empréstimo. Afirma que é beneficiária do INSS sob o nº 095.231.609-9 e que se dirigiu ao banco para sacar o valor, quando se deparou com descontos em seu benefício acerca de um empréstimo que não teria realizado no valor de R$ 10.058,03 (dez mil cinquenta e oito reais e três centavos). Informou ainda que realizou uma reclamação no DECON em desfavor do requerido, em que este realizou o cancelamento da referida operação e que seria devolvidas as parcelas descontadas indevidamente em até dois dias, no entanto, os valores não foram devolvidos. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da Ausência de Pretensão Resistida A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Perda do Interesse Processual Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. Da Impugnação ao Comprovante de Residência Além disso, quanto à validade do comprovante de endereço, denota-se que os dados constantes no documento questionado são os mesmos da procuração e da declaração de residência fornecidas pela demandante, estando, portanto, a inicial instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Preliminar não acolhida. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Assim, o ponto nodal tangencia à perscrutação se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à suposta contratação de empréstimo consignado sem que tenha havido anuência do consumidor e, sendo verídica esta premissa, se o fato enseja arbitramento de reparação moral e material. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NOÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefícioprevidenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, emboranão tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida nãocomprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados nobenefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra afalha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que sefalar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator:Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESAAUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DOCONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DOFORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORALCARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergadapelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituiçõesbancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais queenvolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação deempréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar ainexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência doartigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se obanco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar aintegridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a suaresponsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos,ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representareximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços quetestifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituiçãofinanceira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valoresindevidamente descontados de seu benefício previdenciário (...) (APC20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento:15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado noDJE : 04/09/2015)" As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. No caso em testilha, verifica-se que em procedimento administrativo o banco cancelou a referida operação financeira, dessa forma reconhecendo que o negócio jurídico carece de validade. Entretanto, não procedeu com a referida devolução das parcelas que já haviam sido descontadas em seu benefício, assim, o consumidor faz jus a referida indenização. Destarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação de que a parte ré não se desincumbiu-se do ônus que se lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto não comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral. Entrementes, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é o de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Perfilha a exegese em comento, o julgado abaixo transcrito e oriundo do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inaugural para: condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/55. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. P.R.I. Meruoca/CE, 15 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
04/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80459588
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04/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80459588
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18/03/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78179239
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78179239
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78179239
-
19/01/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179239
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19/01/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179239
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11/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71318209
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000078-51.2022.8.06.0123 Promovente: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de feito jungido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, haja vista a opção da parte autora e o valor atribuído à causa.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
Reconheço a possibilidade de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a parte promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
Considerando o insucesso de acordos na maioria das ações da presente natureza e primando pelo princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Verifica-se que a parte requerida já apresentou contestação, dessa forma, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação em todos os seus termos. Expedientes necessários. Meruoca/CE, 27 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71318209
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10/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318209
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31/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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