TJCE - 3000445-02.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ACACIO JOSE DE LIMA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88059898
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88059898
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88059898
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88059898
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000445-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNADETE DE OLIVEIRA FREIRES REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BERNARDETE DE OLIVEIRA FREIRE em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Sem preliminares alegadas, passo à análise do mérito. MÉRITO Aduz a parte autora que realizou compras no estabelecimento "MAIS PIZZA" no dia 10 de julho de 2023, mediante o pagamento via cartão de crédito, parcelado em quatro vezes de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Contudo, não houve êxito nas duas primeiras tentativas de transação (ID 71514280) por erro na máquina utilizada.
No entanto, alega que, posteriormente, o banco requerido confirmou as duas transações, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Ocorre que o estabelecimento MAIS PIZZA afirmou que não recebeu o valor ora confirmado pelo requerido, fato este que foi confirmado pelo funcionário do banco através de ligação realizada para a central de atendimento (ID 71514283), de modo que a autora passou o seu cartão pela terceira vez e pagando desta vez a quantia de R$ 1.293,00 (mil, duzentos e noventa e três reais).
Contudo, ao receber a fatura, verificou constar a cobrança das duas primeiras transações, tendo sido apenas uma estornada pelo banco ora requerido.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo, a indenização por danos materiais e repetição do indébito, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem. É fato inconteste que houve a duplicidade dos pagamentos e a parte autora acosta ainda sob o ID 71514280 a comprovação inicial demonstrando que houve erro nas duas transações, portanto, tendo sido necessário proceder com mais uma tentativa, sendo esta no valor de R$ 1.293,00 (mil, duzentos e noventa e três reais) acostada sob ID 71514281.
Compulsando os autos verifico que, conforme fatura acostada sob o ID 71514284, o banco requerido reconheceu que houve a duplicidade no pagamento e, após a solicitação da autora, procedeu com o estorno da quantia de R$ 1.200,00 na fatura do mês de agosto/23.
Na peça contestatória, o banco requerido explanou que em relação a continuidade das cobranças das parcelas na fatura da parte autora, faz parte do procedimento adotado pelas instituições financeiras, tendo em vista que existe uma compensação e que os débitos parcelados continuam a ser debitados da fatura do cartão de crédito, mas em contrapartida o valor total já foi estornado, ou seja, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em análise das faturas acostadas (ID 71514284 e seguintes) referente aos meses de agosto, setembro e outubro, nota-se que foram cobradas quatro parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo, portanto, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que, em paralelo, houve o estorno da mesma quantia, ou seja, ocorreu a compensação entre o valor total já estornado e as parcelas vencidas e vincendas, tendo em vista que os débitos parcelados continuam a ser debitados da fatura do cartão de crédito, contudo, em contrapartida o valor total já foi estornado, como explicado pela requerida em peça contestatória (ID 73027742).
Desta feita, tendo em vista que ocorreu a compensação dos valores, entendo que o pedido autoral não deve prosperar, tendo em vista que houve o estorno integral da quantia supramencionada e que as parcelas que constam na fatura já se encontram quitadas pelo crédito já estornado. No tocante ao pleito de restituição dos valores, não há o que se falar, considerando que o valor já foi estornado pelo banco, portanto, ausente o dano material a ser restituído e consequentemente não havendo qualquer ação ou omissão por parte da requerida capaz de ensejar o pagamento de indenização a título de danos morais. Caso assim não o fosse, vislumbro ainda que a parte autora não demonstrou atentado à sua pessoa, como condição humana em si, não houve perda do tempo vital na tentativa de resolver o problema de consumo, tampouco comprovou negativação indevida de seu nome nos órgãos competentes, nada do gênero, que pudesse configurar grave constrangimento.
Portanto, entendo que os fatos mencionados na inicial não ultrapassam o mero dissabor, porquanto não excedem o campo patrimonial. Nego, pois, o pedido de indenização por danos morais.
No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo assim o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
21/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059898
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12/06/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ACACIO JOSE DE LIMA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83286545
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83286545
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000445-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNADETE DE OLIVEIRA FREIRES REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO Observo que as partes requeridas já apresentaram contestação (ID 73026617 e 73035253), tendo a parte autora sido intimada para manifestação, via sistema, contudo, quedou-se inerte.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada. O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83286545
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22/04/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de ACACIO JOSE DE LIMA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71687054
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000445-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: BERNADETE DE OLIVEIRA FREIRES REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 05/12/2023 às 09:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/97a638 Pacajus (CE), 08 de novembro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71687054
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08/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687054
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08/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
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03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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