TJCE - 3001732-45.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/12/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2023 07:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 07:51
Transitado em Julgado em 01/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DEMETRIUS COELHO RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71839270
 - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001732-45.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DEMETRIUS COELHO RIBEIRO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO e outros ajuizaram Ação DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS em face de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A. A presente ação que inclui a consignatória em seu bojo, por ter rito especial previsto no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser apreciada e julgada nesta Unidade do Juizado Especial Cível, isso porque há enunciado do Fonaje com vedação nesse sentido. ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (Fonaje XLIII) Segundo Natacha Nascimento Gomes Tostes e Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, na obra Juizado Especial Cível, Editora Renovar, p. 49, "o rito, ou procedimento, é matéria de ordem pública, não renunciável ou modificável, pelo que se torna intransponível a dificuldade de se conciliar os processamentos". Segue também pacificada na jurisprudência nesse sentido: TJ-SP - Conflito de competência cível: CC 346666120228260000 SP 0034666-61.2022.8.26.0000Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 11/11/2022CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Ação de consignação em pagamento que possui procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC .
Incompatibilidade com a regra procedimental estabelecida na Lei nº 9.099 /95.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, a simplificação do procedimento do Juizado não se harmoniza com a complexidade de certos conflitos, que exigem, para melhor resguardo do direito, ultrajado ou sob ameaça, maior aprofundamento, com produção de outras provas além daquelas que a simplificação e a celeridade permitem. Diante do exposto, falecendo competência a este juízo para processar e julgar o pedido, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com espenque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intime-se.
Registre-se. Após decorridos in albis os prazos legais, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe. Fortaleza, data da assinatura digital. - 
                                            
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71839270
 - 
                                            
13/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71839270
 - 
                                            
13/11/2023 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
10/11/2023 16:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
10/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/11/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
10/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009084-26.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jorge Goncalves
Advogado: Willamy Pinheiro Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 14:37
Processo nº 3000034-94.2021.8.06.0146
Daniel Muniz Alves
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Erick de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:27
Processo nº 3001335-42.2023.8.06.0070
Francisca Gomes da Silva
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 18:33
Processo nº 3001010-70.2023.8.06.0069
Eliane Vieira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:24
Processo nº 3000496-85.2022.8.06.0091
Alana Silva Chaves
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 10:54