TJCE - 3000291-56.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/01/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71703109
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71703109
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000291-56.2022.8.06.0091 AUTOR: JESONITA LEONARDO DA CUNHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Jesonita Leonardo da Cunha em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz a demandante que no dia 01.12.2021, através do aplicativo do Banco do Brasil, constatou que havia sido feita uma cobrança indevida por parte do Banco réu, no valor de R$ 3.000,20 (-).
Diz que ligou para a central de atendimento, onde foi informada que os valores foram depositados e que a única saída seria a devolução dos mesmos.
Alega que tentou novamente fazer contato com o referido Banco que nada mais esclareceu.
Afirma ter sido injustamente perturbada com essa situação, gerando conflitos internos e insegurança por terem utilizados de seus dados pessoais.
Sob tais fundamentos pretende a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenização a título de danos morais, no patamar de 40 salários mínimos.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo [causa de maior complexidade] e falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida].
No mérito, a defesa é lastreada fundamentalmente em quatro pontos, quais sejam: i) existência de relação jurídica entre as partes, sendo ela absolutamente regular; ii) ausência de cobrança indevida; iii) impossibilidade de repetição de indébito - inaplicabilidade do artigo 42 do CDC; iv) inexistência do dever de indenizar - ausência de danos morais.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 34540210). É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Há preliminar(es): a) Afasto a preambular de incompetência do Juízo [necessidade de perícia complexa], posto que a perícia, no caso presente, apenas se justificaria se houvesse dúvida quanto à validade do contrato, mais precisamente no tocante à assinatura por parte da autora aposta no referido instrumento contratual.
Uma vez descaracterizada essa necessidade, a preliminar deve ser refutada. b) Rejeito a preambular de ausência de interesse de agir [inexistência de pretensão resistida], uma vez que a pretensão externada na inicial aponta a necessidade e adequação do provimento pretendido.
De mais a mais, a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Superadas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Inicialmente, verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º.
Porquanto Autora e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria, editado a Súmula 297, 'in verbis': "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Destarte, o Banco acionado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
A instituição financeira deve, por conseguinte, assumir o risco do negócio e tomar todos os cuidados necessários no sentido de evitar fraudes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço.
A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ, ipsis litteris: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A causa de pedir exposta na inicial diz respeito, propriamente, à alegada cobrança indevida de valores na conta de titularidade da requerente.
Neste ponto, num primeiro momento, a autora afirma que constatou que havia sido feita uma cobrança indevida por parte do Banco réu, no valor de R$ 3.000,20 (-).
Em seguida, diz que ligou para a central de atendimento do Banco, onde foi informada que os valores foram depositados e que a única saída seria a devolução do mútuo.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, logrou êxito em comprovar que a requerente, em data 30.11.2021 celebrou/aderiu Contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 17784762), com limite de R$ 4.286,00 (-) lhe sendo liberado via TED, a quantia de R$ 3.000,02 (-) a crédito em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A.
Extrai-se da documentação acima referida (Id. 34129181 e ss), que os autógrafos apostos no contrato guardam semelhança com a assinatura que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo jurídico regular entre as partes e descaracteriza a eventual alegação de fraude.
Ademais, o referido negócio jurídico encontra-se instruído com documentos pessoais da contratante/requerente (RG, CPF e comprovante de endereço contemporâneo à contratação).
Neste ponto, cabe ressaltar que o documento de identificação civil (RG) utilizado para contratar, corresponde a uma 'Cédula de Identidade', de nº 2206439-92, expedida em 20.01.1992. É certo que a autora não utilizou o documento acima para instruir a petição inicial pois, de acordo com o documento de Id. 30655252, ali consta uma 'CNH', emitida em 26.11.2020, ou seja, 28 anos após.
Saliente-se que a autora, em nenhum momento afirma ter havido eventual extravio de documentos pessoais seus, em alguma ocasião anterior ao contrato.
Frise-se, ademais, que tais documentos não foram contrapostos pela requerente.
Todas essas evidências, direcionam à conclusão de ter havido a expressa manifestação de vontade por parte da autora, quanto à contratação que deu origem ao crédito em sua conta bancária.
De todo modo, conforme já referido alhures, a existência/validade do contrato de cartão de crédito não é causa 'petendi'; posto que, posto que na hipótese, esta se resume a alegada cobrança indevida de valores.
Respeitosamente, não se vislumbra ter havido cobrança indevida.
Aliás, não restou demonstrada, sequer ter havido cobrança direcionada à requerente.
O que de fato ocorreu foi que em data de 30.11.2021 a autora celebrou/aderiu Contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 17784762), com limite de R$ 4.286,00 (-) lhe sendo liberado via TED, a quantia de R$ 3.000,02 (-) a crédito em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A, no dia 01.12.2021 (Id. 30655251).
Posteriormente, ou seja, em data de 09.12.2021 [oito dias após] houve a transferência/devolução por parte da autora, da referida quantia (R$ 3.000,02), para o Banco réu/depositante (Id. 30655250).
Aliás, a própria demandante, ainda que de modo não muito claro, afirma que ligou para a central de atendimento, onde foi informada acerca dos valores depositados e que a única saída seria a devolução das quantias.
Dito de outro modo, o 'desfazimento' do contrato que originou o crédito na conta da autora se efetivaria com a devolução dos respectivos valores objeto da contratação.
Sendo exatamente o que aconteceu.
De modo que não há verossimilhança na alegação da requerente quando assevera que tentou novamente fazer contato com o referido Banco, mas que nada mais esclareceu.
Com efeito, infere-se que não existiu cobrança indevida de valores na conta da requerente.
Não há, portanto, que se falar em restituição de quaisquer quantias, principalmente de forma dobrada como pretende a demandante.
Entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a origem do crédito em sua conta, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedente as pretensões formuladas por Jesonita Leonardo da Cunha em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora, ao intentar a ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para os processos em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71703109
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71703109
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10/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71703109
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10/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71703109
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09/11/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:08
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 22:42
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:58
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
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01/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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