TJCE - 3000590-40.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2024. Documento: 83371407
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83371407
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000590-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERLANNO HARRISSON MENDONCA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAGDALA KELLY CORREIA CASTRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença. -
31/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83371407
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28/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:53
Processo Desarquivado
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08/03/2024 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72924974
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72924974
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12/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72924974
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12/12/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71707409
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13/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000590-40.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERLANNO HARRISSON MENDONCA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAGDALA KELLY CORREIA CASTRO SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, cumpre mencionar, ainda que de forma suscinta, que os autos revelam uma RECLAMATÓRIA A TERMO em que a parte autora almeja a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos em razão de sinistro de trânsito.
Aduz que trafegava pela Av.
Dr.
Almir Pontes sentido Av.
Washington Soares quando, por haver um pedestre já na faixa de trânsito, teve de frenar seu veículo, ocasião em que a Requerida, condutora do veículo Onix (PMR - 6H76), abalroou em sua traseira.
Aduz que não conseguiu conseguiu composição na via administrativa, mesmo após meses de tentativas.
Destarte, pede a condenação da parte Requerida ao pagamento dos danos, tendo trazido três orçamentos dos preços médios das avarias.
Citada, a Requerida apresentou contestação arguindo que não houve culpa sua, mas que o sinistro ocorreu por culpa do requerente que procedeu a frenagem brusca e sem cautela, bem como em razão do tempo ruim que pairava àquele dia, pedindo a total improcedência da ação.
Cinge a controvérsia, pois, em se averiguar a existência - ou não - de responsabilidade civil da Requerida em relação ao evento danoso (acidente de trânsito) envolvendo o veículo de sua propriedade e o veículo do Autor.
Inicialmente, consigno que a Requerida não trouxe qualquer documento que impugnasse os orçamentos apresentados pelo Demandante e nem justificou o porquê de não ter solicitado a perícia de trânsito ou buscado o Requerente para arcar com seus prejuízos, já que alegou que foi culpa exclusiva da parte adversa (Requerente, condutor à frente).
No que concerne às premissas fáticas, consta dos autos um acervo probatório que demonstra as circunstâncias em que ocorreu o acidente veicular, de modo que, pelas fotos e pelo que consta em documento público (boletim de ocorrência) e que não foram impugnados de forma específica pela Ré (não tendo ela cuidado em proceder ao seu próprio boletim), entende-se que o sinistro deu-se em razão da negligência e da imprudência da condutora que vinha atrás do veículo do Autor, ou seja, da parte Ré.
As imagens do ID 32493496 demonstram que o abalroamento se deu contra a parte traseira do veículo do autor, sendo que, em casos tais, para que se reconheça a responsabilidade do veículo que está à frente, é preciso que haja provas incontestáveis de que houve frenagem brusca em local indevido, o que não foi demonstrado pela Requerida.
Em outras palavras, não há provas de culpa exclusiva da parte autora que sejam aptas a afastar a responsabilidade civil da parte requerida neste caso em análise.
O próprio CTB prevê a responsabilidade e determina atenção ao motorista que se encontra atrás, devendo ele guardar a distância mínima de segurança, é o que se extrai do art. 29, II, da Lei de regência: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A propósito, ensina o professor Wilson Melo da Silva: "Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando a 'corrente do tráfego' descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão".
E prossegue: "O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, ás vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha".
Trata-se, pois, do dever de observância às normas de direção defensiva e preventiva de trânsito, principalmente no caos em tela em que a Requerida disse que havia mal tempo, ou seja, mais uma razão para redobrar a atenção.
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO NA PARTE TRASEIRA.
FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS PROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça (STJ), aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita culposa e os danos (materiais e moral), de rigor a condenação da parte responsável pelo evento danoso no pagamento das respectivas indenizações. 2.- Incabível a redução de indenização fixada a título de dano moral se o valor é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual. (TJ-SP - AC: 00043806120148260136 SP 0004380-61.2014.8.26.0136, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Outro fato que também chama a atenção é que, no momento do sinistro, a Requerida, supostamente, não estava com sua CNH, o que, diga-se, é obrigação prevista na legislação de trânsito, tanto é, que não a cedeu ao Requerente para que juntasse ao BO feito perante a AMC.
Entretanto, em sua contestação (p. 09), foi informado que a Requerente estava com o referido documento, de modo que a negativa faz presumir a sua tentativa de furtar-se à responsabilidade naquele momento, data vênia, sendo dever do julgador analisar a dinâmica dos fatos e, por meio de cognição jurídica, tentar encontrar a verdade mais próxima da realidade, aplicando, ainda, normas de experiência e observando o que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375, do CPC.
Desta forma, diante de toda a fundamentação exposta, reconheço a responsabilidade da parte ré pelo sinistro que causou os danos ao veículo da parte autora.
No que concerne ao valor dos danos materiais, estes devem ser arbitrados nos exatos termos comprovados nos autos.
Os orçamentos colacionados não foram impugnados e não se mostram abusivos ou acima da média, pelo que arbitro o valor do dano levando-se em consideração a média dos 02 (dois) orçamentos mais baratos, qual seja o valor de R$ 5.594,22 (cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE O PEDIDO requestados na prefacial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de condenar a Requerida (MAGDALA KELLY CORREIA CASTRO) ao pagamento, exclusivamente, de danos materiais à parte autora, no valor de R$ 5.594,22 (cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), devendo incidir a correção monetária a partir do evento danoso pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo valor final deverá ser apurado, por simples cálculo, em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71707409
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10/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71707409
-
10/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 01:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 22:39
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:46
Juntada de documento de identificação
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12/04/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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