TJCE - 0205688-50.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0205688-50.2022.8.06.0064 - Embargos de declaração Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Embargado: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição evidencia-se na fixação da verba honorária de forma equitativa, quando o correto deveria ter sido fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões.
A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão.
A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do Art. 927, inciso III, do CPC/15. 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão e/ou contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição evidencia-se na fixação da verba honorária de forma equitativa, quando o correto deveria ter sido fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§2º e 3º inciso I, do art. 85, do CPC/15.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a omissão seja suprida e a contradição eliminada, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 85 do CPC/15, efetivando-se, portanto, a regra estabelecida no §8º-A do CPC/15.
Pretende, ainda, obter o prequestionamento da aplicação das normas aplicadas na solução da lide.
Contrarrazões recursais (ID nº 1043778). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece dos vícios de contradição e omissão.
Defende que a contradição evidencia-se na fixação da verba honorária de forma equitativa, quando o correto deveria ter sido fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao considerar que o proveito econômico no presente caso é inestimável, desconsiderando, pois, o Tema 1.076 do STJ, bem como recente decisão do referido Tribunal, pelo que entende que devem ser observados os percentuais previstos no § 3º do Art. 85 do CPC/15.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões.
A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão.
Nesse sentido vem se posicionando este egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). (Destaque nosso).
Assim, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque nosso).
A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do Art. 927, inciso III, do CPC/15, o qual determina que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial, repetitivos", o que não é o caso dos autos, sendo, pois, referido julgado do STJ (REsp nº 2.060.919/SP), posicionamento isolado da referida Corte.
Desse modo, tenho que o acórdão embargado, ao fixar honorários de forma equitativa, não padece dos vícios de omissão e contradição.
Em verdade, parece-me que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de omissão e/ou contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0205688-50.2022.8.06.0064 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Apelado: FRANCISCA GONÇALVES BARBOSA E ESTADO DO CEARÁ CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
IAC Nº 14 DO STJ.
RE1.366.243/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do medicamento ora pleiteado não estar incorporado ao SUS.
Além disso, a presente demanda também se refere quanto ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2.
O STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. 3.
Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4.
Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. 5.
Além disso, quanto ao apelo da Defensoria Pública do Estado do Ceará, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 6.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: "(I) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; (II) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 7.
Precedente de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme art. 927, inciso III, do CPC/15. 8.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública. 9.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 10.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração em R$ 300,00 (trezentos reais) dos honorários sucumbenciais do Estado do Ceará mostra-se cabível. 11.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso da Defensoria Pública conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer as apelações cíveis para negar provimento ao recurso interposto pelo ente estadual e para dar provimento ao apelo da Defensoria Pública, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ e pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, proposta por FRANCISCA GONÇALVES BARBOSA em desfavor do ente público recorrente, julgou procedente o pleito autoral, determinando, em favor da parte autora, o fornecimento do medicamento requerido nos autos da exordial.
Sem condenação em honorários, ante o que preleciona a Súmula nº 421 do STJ.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o medicamento solicitado não estaria incorporado ao SUS.
Além disso, pontuou que o Tema 793 do STF, em sede de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações cuja matéria envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, em virtude do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nessas demandas.
Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação do ente público estadual ao fornecimento do medicamento e, por conseguinte, que seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual também interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que a sentença merece ser reformada por não arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Pontua que a interpretação da Súmula 421 do STJ não merece prosperar, visto que a Defensoria Pública é dotada de autonomia, não integrando a Administração Direta Estadual, possuindo orçamento próprio e autonomia para geri-lo.
Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Contrarrazões ao recurso do Estado do Ceará (ID nº 7242905).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7265236). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos do Estado do Ceará e da Defensoria Pública, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Pois bem.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do medicamento ora pleiteado não estar incorporado ao SUS.
Além disso, a presente demanda também se refere ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual.
Primeiramente, quanto à apelação do Estado do Ceará, destaco que o Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, relativos à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793 do STF): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Diante de tal posicionamento jurisprudencial vinculativo, os Juízos Estaduais, considerando que a União, por meio do Ministério da Saúde, é responsável pela incorporação de novos medicamentos na lista dos fármacos distribuídos gratuitamente pelo SUS (art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990), sendo, portanto, obrigatória a intervenção do referido ente público na lide, passaram, em tais situações, a determinar, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, a emenda da exordial para inclusão da União no polo passivo da lide, ou, proposta a ação, a declinarem da competência jurisdicional em favor da Justiça Federal.
Noutra banda, os Juízes Federais, amparados no entendimento segundo o qual, em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Tema 793 do STF), não sendo o caso, pois, de formação de litisconsórcio passivo necessário, passaram a suscitar inúmeros conflitos de competência, ou, simplesmente, a restituírem os autos à Justiça Estadual, nos termos dos enunciados nº(s) 150, 224 e 254 do STJ: Súmula nº 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula nº 224 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de Competência nº 187.276/RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, determinou, expressamente, que, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre a competência para eleger o polo passivo nas contendas de saúde que envolvam pleito de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA.
Em tal incidente, julgado em 12/04/2023, o STJ firmou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Ao que interessa para o julgamento da apelação interposta pelo ente estadual, o STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação.
Se não bastasse o cenário jurisprudencial do STJ em relação ao tema (julgamento do IAC nº 14), há de se pontuar que o STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), em 09/09/2022, entendeu pela existência de repercussão geral da mesma questão relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, para demandas em que o cidadão busca o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, mas registrado na ANVISA, sem que para isso, naquele momento, tenha determinado, à luz do que preconiza o art. 1.030, inciso III, do CPC/15, o sobrestamento dos processos envolvendo a mesma questão a nível nacional: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS.
Tal sobrestamento, conforme decisão publicada no DJe de 13/04/2023, somente veio a ocorrer no que se refere ao processamento dos recursos especiais e extraordinários, o que não impede o julgamento do presente recurso apelatório.
Vejamos: (…) a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares (…). (Destaque nosso).
Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da decisão: (…) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator. (…). (Destaque nosso).
Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo à parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS e, de outro, o julgamento pelo STJ do IAC nº 14, bem como do que restou decidido recentemente pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral).
Desta feita, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual e, por conseguinte, afastar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, em favor da parte autora.
Passo a seguir à análise do apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Já adianto que a insurgência merece prosperar.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). (Destaque nosso).
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que trata sobre o recebimento de verbas sucumbenciais quando a Defensoria Pública litiga contra o mesmo ente o qual faz parte, no dia 26 de junho de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Destaque nosso).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 - PUBLIC 16-08-2023). (Destaque nosso).
Há de se observar que o referido precedente é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Seguindo o panorama interpretativo mencionado, a 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado, já vem aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ.
TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (Destaque nosso).
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a modificação do julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, a fim de NEGAR provimento ao apelo estadual e DAR provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública para, reformando em parte a sentença objurgada, fixar honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, conforme acima delineado.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 18:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 16:49
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2022 00:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/10/2022 08:19
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2022 01:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01839845-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 01:41
-
28/09/2022 13:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/09/2022 13:39
Mov. [6] - Documento
-
28/09/2022 08:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/020292-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2022 Local: Oficial de justiça - Sidney Soares Filho
-
27/09/2022 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/09/2022 14:11
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2022 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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