TJCE - 3001005-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:19
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de BRASIL MASTER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ARAUJO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001005-32.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Paulo Roberto de Araújo em desfavor de Casas Bahia Comercial Ltda (Via S/A) e Brasil Master Transporte E Logística Ltda.
Narra o autor que, no dia 14/06/2021, comprou uma cama de casal, modelo: COL CONJ M RECONFLEX MASTER BEGE/BRA A52, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), porém, o colchão vem apresentando defeitos, em razão dos quais, já houve a troca por duas vezes e não foi solucionado o problema, pois o produto chegou em sua residência cheio de ondas bastante elevadas; que ao perceber os vícios, entrou em contato com a ré e a mesma fez a troca do produto, conforme ordens de serviço n. 61507331 de 07/08/2021, OS 63203884 de 12/11/2021 e OS 63275310 de 16/11/2021, todavia, os promovidos estão recusando trocar outra vez o produto defeituoso.
Reque a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; No mérito, a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) e morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 10.949,00.
Audiência de Conciliação sem êxito. id. 23284482.
A promovida Brasil Master contesta o feito, id. 36465700, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera transportadora da relação e incompetência absoluta dos juizados para processar o feito, pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da promovida, a ausência dos pressupostos do dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência da ação.
A promovida VIA S/A insere sua peça de defesa no id. 37146120, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito praticado pela ré, de verossimilhança das alegações, a inexistência de danos materiais e morais.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não houve Réplica. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à alegada necessidade de perícia técnica, vejamos: A parte promovida é unânime em afirmar a imprescindibilidade da produção de prova pericial que se dá, sobretudo, pela necessidade de se aferir a existência de vícios no produto e, em caso positivo, definir a origem desses.
A parte autora por sua vez, apenas relata que adquiriu o colchão, o produto apresentou vícios, sendo necessária a troca por duas vezes, no entanto, o problema não foi solucionado, bem que, na terceira tentativa, a troca, não foi autorizada.
Nos termos do art. 18 do CDC, no caso de vício de qualidade do produto, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
No entanto, a parte autora postula a restituição da quantia paga pelo colchão defeituoso, além de indenização por danos morais, mas não traz aos autos um laudo sequer a comprovar o defeito de fabricação do produto, prova que e mostra imprescindível para demonstrar o vício alegado na inicial.
De outra banda, sequer a autora pleiteou a realização de prova pericial informal, cujo procedimento especial é admissível em audiência em sede de Juizado Especial, conforme preceitua o Enunciado 12 do Fonaje.
Na ausência de laudo técnico conclusivo nos autos, há a necessidade da realização de perícia para confirmar o defeito no produto adquirido pela parte autora, a possibilidade de conserto e a razão pela qual após a segunda tentativa de solução ainda persiste o problema, impossibilitando o uso adequado.
Diante do exposto, verifica-se que, para um julgamento seguro, torna-se imprescindível a realização de prova pericial formal para se constatar a existência ou não de defeito de fabricação no produto, de forma a se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos contestantes e os supostos prejuízos experimentados pelo autor, considerando que o produto defeituoso não fora consertado, e, tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: Art. 35 – Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único – No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Portanto, resta inviabilizado o julgamento do mérito da presente demanda, eis que a indispensável realização de perícia técnica é incompatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento preconizado no Juizado Especial Cível e Criminal.
Assim, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela promovida Brasil Master Transporte E Logística Ltda para extinguir o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referenciados.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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