TJCE - 0267417-09.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144342963
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144342963
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0267417-09.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: CLINICA SAO CARLOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 24.816,00 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CLÍNICA SÃO CARLOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. (ID. 133642843) em face da sentença de ID 130806137, alegando omissão na análise das alegações de indevida inclusão na base de cálculo do ICMS-energia elétrica dos valores relativos a PIS/COFINS, encargos setoriais e adicional de bandeira tarifária, quando deveria incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, tanto para os consumidores cativos como para os consumidores do mercado livre de energia.
Refere também omissão em relação ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e futuros. Desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, tendo em vista a não modificação do julgado, pois fundamentado em precedentes dos Tribunais Superiores. Breve relato.
Decido. É sabido que os embargos declaratórios têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou erro material (art.1.022, incisos I a III, do CPC), sendo indevidos, para reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada. Processualmente não se admite o emprego puro e simples com o escopo de se rediscutir aquilo que se decidiu.
Em regra, quando isso acontecer, deverão ser rejeitados.
Caso destes declaratórios. Registro que a tarifa de energia elétrica deve garantir o fornecimento de energia com qualidade e assegurar aos prestadores dos serviços receitas suficientes para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos necessários para expandir a capacidade e garantir o atendimento. Para cumprir o compromisso de fornecer energia elétrica com qualidade, a distribuidora tem custos que devem ser avaliados na definição das tarifas.
Os componentes da tarifa podem ser divididos em 3 grandes grupos: PARCELA A - compra/geração, transmissão e demais encargos do setor - regulados pela ANEEL; PARCELA B - distribuição de energia elétrica - administrados pela concessionária; e TRIBUTOS.
Logo, o custo da fatura não é só a energia consumida, que representa aproximadamente 45% do valor.
Os outros 55% são os demais componentes mencionados.
Nesse contexto surgiu a controvérsia em relação a base imponível do ICMS, se corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos custos operacionais. No âmbito da ADI 7191, para referendar liminar anteriormente concedida na discussão envolvendo a constitucionalidade da Lei Complementar federal 194/2022, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma federal mencionada, teria extrapolado o poder conferido pela Constituição da República ao disciplinar questões relativas ao ICMS.
Havendo, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos Estados. No seu voto, o ministro acrescentou que a Constituição fala em pagamento do imposto sobre "operações" relativas à circulação de mercadorias na energia elétrica.
Para o relator, o termo "operações" remete não apenas ao consumo efetivo, mas a "toda a infraestrutura utilizada para que esse consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia".
Argumenta o relator, que a CRFB, em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT, disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica. Eis o teor das disposições constitucionais mencionadas no voto do ministro: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) ADCT Art. 34. … § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação. (grifei) O Ministro FUX ainda menciona no seu voto que a discussão sobre a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica estava pendente de julgamento, sob o regime de recurso especial repetitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). Quando do julgamento do REsp n. 1.692.023/MT, que resultou no Tema repetitivo 986 - STJ, em 13/3/2024, o relator Ministro Herman Benjamin, entendeu que o ICMS incidiria sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, dada a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas deveria compor o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996. Transcrevo o dispositivo: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; O ministro considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integraria o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento - a transmissão e a distribuição.
Disse: "Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público". Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia. Nesse sentido, extrai-se das razões de decidir, mencionadas no repetitivo, que as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD), Tema 986-STJ; o sistema de Bandeiras Tarifárias (REsp 1752945/SC); o PIS/COFINS (Tema 1223-STJ), são encargos que integram o valor das operações relacionadas às etapas anteriores necessárias ao fornecimento da mercadoria (energia elétrica), compondo, portanto, a base de cálculo para a cobrança do ICMS-energia elétrica. Por consequência, ao reconhecer a legalidade da inclusão de tais custos na base de cálculo do ICMS-energia elétrica, inexistente o direito à compensação/restituição de valores pagos ou futuros, conforme pretendido pelo promovente /embargante. Assim, em face do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para reforçar a argumentação deduzida no julgado, mas desprovendo-os no mérito, persistindo a sentença tal como está lançada. P.R.I.C.
Fortaleza 2025-03-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342963
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09/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:42
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130806137
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27/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130806137
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19/12/2024 13:25
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806137
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18/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:57
Alterado o assunto processual
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05/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71163399
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71163399
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0267417-09.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Parte Autora: CLINICA SAO CARLOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 24.816,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos o comprovante de pagamento das guias de ID 37869978.
FORTALEZA, 25 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71163399
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71163399
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10/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71163399
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10/11/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71163399
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25/10/2023 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 06:51
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 14:26
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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18/04/2022 13:24
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 13:23
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 13:23
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/04/2022 13:20
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 13:20
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 13:20
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 13:20
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2022 13:18
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 15:45
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2022 03:56
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 18:20
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:01
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 15:06
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 10:58
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01928570-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 10:44
-
03/03/2022 21:01
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
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02/03/2022 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 16:14
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/03/2022 16:14
Mov. [30] - Documento Analisado
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22/02/2022 21:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 23:23
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 15:55
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 08:41
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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31/01/2022 16:04
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01309860-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/01/2022 15:41
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31/01/2022 07:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/01/2022 07:54
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/01/2022 16:50
Mov. [22] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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10/12/2021 13:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/12/2021 17:50
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02489672-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/12/2021 17:38
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24/11/2021 21:14
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0544/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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24/11/2021 21:14
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 11:38
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 11:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 10:33
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/11/2021 13:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 15:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 15:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02442263-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 14:43
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25/10/2021 23:24
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 04:28
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/10/2021 20:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 15:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/10/2021 13:35
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 13:26
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/10/2021 13:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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01/10/2021 18:51
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1273472-16 - Custas Iniciais
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29/09/2021 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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