TJCE - 3000855-48.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CAGECE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE LEITE E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102190578
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102190578
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000855-48.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de indenização, ajuizada por Maria Cícera Rodrigues Ribeiro em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, (ID: 71521797), a autora alegou que, no dia 04 de outubro de 2023, ao retornar para sua residência, encontrou um comunicado informando a suspensão do fornecimento de água por suposta falta de informações cadastrais.
Sustenta que a suspensão ocorreu de forma indevida, pois as informações cadastrais já haviam sido fornecidas no momento da instalação do hidrômetro e que não havia débitos pendentes. Diante disso, buscou o Poder Judiciário.
A requerida, em sua contestação (ID: 78218313), sustenta que a suspensão do serviço não ocorreu conforme alegado, afirmando que no dia 04/10/2023 foi realizada a ligação de água com a instalação do hidrômetro e que não há registro de ordem de corte no sistema.
Alega ainda que não houve falha na prestação do serviço e que, portanto, não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil.
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID: 84506024).
Réplica (ID: 85358670), em que a parte promovente aduz que o fato de a parte demandada ter religado o serviço no mesmo dia não afasta o dano moral.
Ademais, impugnou a Contestação, bem como reiterou o exposto na exordial. É o relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios.
Para a concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Consigno, ainda, que o acesso à primeira jurisdição nos Juizados Especiais é gratuito e aproveita a todos indistintamente (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que o caso em questão revela uma evidente relação de consumo, na qual a parte autora e a instituição ré se enquadram nas características descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso impõe a análise do feito com base nas garantias desse regramento.
Ressalte-se que as relações de consumo são de tamanha importância que o legislador constitucional incluiu o direito do consumidor entre os preceitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Tal proteção decorre da condição vulnerável do consumidor nas relações de consumo, reconhecida como princípio da vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este é a parte mais fraca na relação de consumo e, portanto, merece maior proteção do Estado.
Esse princípio se concretiza, no âmbito judicial, pela inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência em relação à produção de provas.
Além disso, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Outrossim, a responsabilidade da requerida é objetiva, tendo em vista que além de ser considerada fornecedora em uma relação consumerista, também é concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do CDC). Observa-se que a autora pugna pela indenização em danos morais, por suposta suspensão em seu fornecimento de água.
De plano, esclareço que o pedido é improcedente.
Explico.
A hipotética suspensão no fornecimento de água, em tese, deu-se em 04 de Outubro de 2023.
Nesse mesmo dia, consoante anexado pela CAGECE, ocorreu a Ligação de Água com Instalação de Hidrômetro (ID: 78218314).
Diante disso, mesmo que comprovado o corte no serviço essencial, esse suposto erro foi solucionado rapidamente, não havendo dano moral a ser indenizado.
Ademais, caberia à parte demandante esclarecer, de forma mais específica possível, o período que ficou sem o serviço, circunstância que não foi mencionada nos autos. Em resumo, a consumidora não demonstrou o prejuízo que alega ter suportado.
Nesse sentido, tendo em conta que a hipotética suspensão e a ligação da água se deram no mesmo dia, não há dano moral a ser indenizado. Vejamos o teor da jurisprudência: SABESP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE DEMORA EXCESSIVA PARA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO MESMO APÓS COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DOS AUTORES. 1) Conjunto probatório que dá conta de que os autores sustentaram tese sabidamente falsa e insistiram na mesma tese em sede de réplica, não obstante os documentos juntados pela ré em sentido contrário.
Litigância de má-fé bem fixada. 2) Corte no fornecimento de água por inadimplemento na data de 21.06.2022.
Quitação do débito em 22.06.2022, com o envio do comprovante à ré em 27.06.2022.
Religação do serviço de água efetuado em 28.06.2022, um dia, portanto, após a comprovação do pagamento do débito.
Ausência de ilegalidade por parte da ré quanto ao prazo para religar o serviço de água na residência dos autores.
Sentença de improcedência que se impõe.
Relator(a): Cristina Zucchi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2023, Data de publicação: 23/02/2023.
TJSP. (destaque não constante no original).
Em conclusão, estando observado que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a consumidora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, CPC), o pedido é improcedente. Ante o exposto e sendo desnecessárias maiores dilações, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
02/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190578
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02/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ARTHUR ALEXANDRE LEITE E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CAGECE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89808476
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89808476
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26/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89808476
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BARBALHA 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha/CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000855-48.2023.8.06.0043 Promovente: MARIA CICERA RODRIGUES RIBEIROPromovida: CAGECE Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, ante a quebra de sincronismo nos arquivos do sistema Pje, ocorrida em razão do desligamento abrupto do Data Center Principal do TJCE, para que possa imprimir andamento ao processo I - intime-se a parte autora para acostar novamente aos autos os documentos de id 71521797, 71521798, 71521799, 71521800, 71521801, e 71521802.
II - intime-se a parte requerida apara acostar novamente aos autos o documento de id 72689845 De modo que o referidos documentos possam ser analisado de forma regular.
Barbalha/CE, 23 de julho de 2024.
Ana Ruth Barros de Oliveira Estagiária Suzana Cysneiros Sampaio Assistente Jurídico -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89808476
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25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78634266
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78634266
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24/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634266
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24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71627474
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14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000855-48.2023.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
SESSÃO CONCILIATÓRIA agendada, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/5606ff CITE-SE a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de que o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE).
Intime-se. Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71627474
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13/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71627474
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13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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03/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:35
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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