TJCE - 0052046-76.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE – E-mail:[email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0052046-76.2021.8.06.0069 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente decreto à revelia da parte promovida SERASA EXPERIAN S.A, porque, não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 34571283 - Pág. 1), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID 35863277 - Pág. 1), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque o demandado SERASA EXPERIAN S.A, não obstante citado e intimado não compareceu à audiência de conciliação designada.
Trata-se de ação indenizatória, na qual alega a autora que teve seu nome negativado do qual alega que não recebeu prévia notificação do promovido SERASA, passando constrangimento ilegal ao tentar fazer uma compra no crédito.
Requereu a retirada do nome dos órgãos restritivos e a reparação moral pelo dano.
A parte promovida, não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, pois o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome id: 29657465 - Pág. 1, com a inscrição, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Todo consumidor deve ser informado sobre a inscrição de seu nome em cadastros e bancos de dados, de modo a lhe assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como para que possa regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser.
No caso dos autos, não há documentos que comprovem a prévia notificação da autora antes da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito.
Assim, mesmo que a autora não tenha negado o débito nem feito prova de que os adimpliu, é de responsabilidade da companhia arquivista a comunicação do consumidor, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: ‘‘Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’’.
Desta feita, a ausência de prévia notificação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), causa o cancelamento do respectivo registro.
Ademais, a requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante não foe restrição em seu nome, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1) O cancelamento do registro em nome da autora referente ao contrato objeto da lide, contrato nº 855579863000091. 2) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/07/2022 12:45
Desentranhado o documento
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21/07/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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