TJCE - 3000739-27.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 01:05
Decorrido prazo de NEY FONSECA BARROSO FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 21:03
Expedição de Alvará.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000739-27.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CLAUDIO NELSON CAMPOS BRANDAO e outros PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Considerando o depósito integral da condenação realizado pela Promovida, DETERMINO que o segundo autor, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários (Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta), a fim de viabilizar expedição de Alvará Judicial nos moldes da Portaria Nº. 557/2020 - TJCE.
Após o cumprimento das providências necessárias e, não havendo pedido de execução de valor complementar, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:25
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:12
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de NEY FONSECA BARROSO FILHO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO NELSON CAMPOS BRANDAO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000739-27.2022.8.06.0221 1º Promovente: CLÁUDIO NELSON CAMPOS BRANDÃO 2º Promovente: NEY FONSECA BARROSO FILHO Promovida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA CLÁUDIO NELSON CAMPOS BRANDÃO e NEY FONSECA BARROSO FILHO movem a presente Ação contra a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL), pretendendo ser moralmente indenizados pelo impedimento do embarque do 2º demandante, quando do voo de retorno ao Brasil contratado para o dia 12/03/2022 para o trecho Milão-Lisboa-Fortaleza, em razão de encontrar-se, naquele momento, acometido por infecção do covid-19, obrigando-se a adquirir nova passagem na mesma companhia aérea que, todavia, somente lhe fora disponibilizada para 7 (sete) dias depois, negando-se a promovida a lhe custear assistência material.
Além disso, quando da chegada ao destino, sua bagagem havia sido extraviada, sendo-lhe devolvida após 2 (dias).
Diante desses percalços, pretendem ambos os autores o reembolso das despesas efetuadas pelo 2º demandante enquanto aguardava o novo embarque, na quantia de R$ 6.185,26 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como solicitam receber o valor de R$ 13.276,89 (treze mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao dobro do valor gasto com a nova passagem cobrada pela ré, além de pleitearem ser moralmente indenizados na quantia individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida confirmou, inicialmente, o temporário extravio da bagagem do 2º requerente, dizendo, no entanto, configurar-se um mero dissabor.
Ratificou também as informações autorais quanto ao motivo que impediu o embarque, escusando-se de qualquer responsabilidade, haja vista o seu dever de zelar pela segurança dos demais passageiros, e justificando a data estendida para o novo embarque em razão da necessidade de isolamento do paciente.
Com esses argumentos, rebateu todos os pedidos autorais, pugnando, ao final, pelo seu indeferimento.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que os fatos articulados pelos demandantes tornaram-se incontroversos, especialmente quanto ao motivo que ensejou o impedimento do embarque do 2º autor, a aquisição de novo bilhete, o montante das despesas efetuadas e o extravio temporário da bagagem.
Nesse passo, entende este juízo que, além de o motivo que impediu o embarque do 2º requerente ter sido legítimo, haja vista o resguardo da saúde dos demais passageiros, a disponibilização de assento para um novo embarque não poderia ser exigida da ré para data próxima sob a particular escolha do passageiro, a considerar que, de fato, deveria se submeter a um período de isolamento.
Saliente-se que o próprio passageiro não demonstrou, como lhe cabia para embasar o seu pedido de antecipação do voo, em que estágio de infecção ou recuperação da doença se encontrava.
Desse modo, à míngua de tal demonstração, não se mostrou irrazoável o prazo de 7 (sete) dias para o qual foi disponibilizado o novo embarque.
Disso decorre que todos os dispêndios realizados pelo autor enquanto aguardava o voo que foi reprogramado não podem ser atribuídos à requerida, que impediu legitimamente o embarque, desobrigando-se a companhia aérea a arcar com a assistência material em razão da absoluta ausência de culpa pelo estado de saúde do cliente.
Indeferido, portanto, o requerimento de reembolso das despesas por falta de assistência material.
Quanto ao pedido de reembolso da nova passagem, a lei 14.034/2020, que regula a matéria, prevê apenas 2 hipóteses de reembolso do valor despendido na aquisição de passagem aérea cancelada em razão da pandemia do covid 19, sendo a 1ª hipótese (art. 3º caput) em caso de cancelamento do voo e a 2ª, prevista no art. 3º, § 3º, quando o próprio passageiro desiste da viagem.
Desse modo, não há previsão de reembolso para o caso de impedimento de embarque, no ato do check-in, em razão do acometimento da enfermidade, sob pena de ensejar prejuízo à companhia aérea por se achar impossibilitada de revender, em exíguo prazo, o assento do cliente impedido de embarcar.
Saliente-se que tal situação ocorreria em função de qualquer outra enfermidade que impedisse a viagem do passageiro.
Por essa razão, resta também indeferido o pedido de reembolso da nova passagem adquirida.
No que tange ao extravio temporário da bagagem, diga-se, de logo, quanto à aplicação de normas ao caso sub judice, que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017) aponta que a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos referente ao extravio se cingir, apenas, à indenização por dano moral.
Os demais casos continuam sujeitos ao CDC.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o demandante é considerado consumidor ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput, da mesma que lei prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, relativamente ao pleito indenizatório por danos morais em função do extravio, não prosperam os argumentos de defesa que afirmam não haver o passageiro experimentado prejuízos indenizáveis. É que o extravio de bagagem provoca inegáveis os aborrecimentos, frustrações e dissabores causados ao promovente.
Assim têm decido nossos tribunais: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
São inaplicáveis os diplomas legais mencionados, cujas regras não se sobrepõem aos direitos assegurados por norma interna brasileira.
Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.
Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (Ap 6563/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para o autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Relevante sopesar ainda o fato de o extravio ter ocorrido apenas na viagem de volta, e não na ida, onde o autor não disporia de outros itens para suprir-lhe as necessidades de vestimentas e calçados, por exemplo.
Diga-se, por fim, que, em razão dos fatos narrados na inicial e dos pedidos correspondentes, a presença do 1º demandante, CLÁUDIO NELSON CAMPOS BRANDÃO, no polo ativo da presente demanda não se justifica, haja vista que, tanto o impedimento do embarque, como as despesas efetuadas e o extravio da bagagem dizem respeito exclusivamente ao seu litisconsorte.
Por outro lado, apenas o fato de ter disponibilizado o seu cartão de crédito ao outro passageiro impedido de embarcar, ou por não dispor da respectiva companhia no voo de retorno não se mostram suficientes a configurar dano moral indenizável suportado pelo 1º requerente.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil: 1- condenar a empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL) a indenizar exclusivamente o 2º autor, NEY FONSECA BARROSO FILHO, a título de danos morais pelo extravio temporário de sua bagagem, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do novo CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data. 2- indeferir os demais pedidos, à míngua de respaldo fático-jurídico, conforme acima delineado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte credora quanto à execução.
Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, podendo-se desarquivá-los para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 00:10
Decorrido prazo de NEY FONSECA BARROSO FILHO em 30/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 01:11
Decorrido prazo de NEY FONSECA BARROSO FILHO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:11
Decorrido prazo de NEY FONSECA BARROSO FILHO em 26/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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