TJCE - 3000875-90.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88348198
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88348198
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20/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88348198
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ADRIANA BONFIM FARIAS REQUERIDO: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88348198
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19/06/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88121955
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88121955
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88121955
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17/06/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR OS DADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA , NO PRAZO DE 05 DIAS, PARA O DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. -
14/06/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121955
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13/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87886736
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87886736
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.754,43. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87886736
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10/06/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87576610
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576610
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA DESPACHO Intime-se o autor para que, em cinco dias, esclareça se nos cálculos apresentado foi abatido montante devido à parte ré, conforme determinado em sentença.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576610
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03/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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31/05/2024 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87327618
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87327617
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87327618
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87327617
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIASREU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDAADRIANA BONFIM FARIASRua Vicente Linhares, 1570, Apartamento 702, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-140 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. ....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327618
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27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327617
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27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA BONFIM FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ERNANI GARCIA DE ARRUDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA BONFIM FARIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ERNANI GARCIA DE ARRUDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85322577
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85322577
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85322577
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85322577
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85322577
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança c/c indenização por danos materiais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ADRIANA BONFIM FARIAS contra ERNANI GARCIA DE ARRUDA e MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que, em 03/01/2019, firmou um contrato de locação do imóvel com a locatária Carolina Sucupira de Arruda, pelo prazo de 30 meses, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Andrade Furtado, nº 100, Apartamento 2003, integrante do Condomínio Edifício Portal do Parque, bairro Cocó, Fortaleza/CE.
Aduz que os réus firmaram o referido contrato na qualidade de fiadores.
Assevera que vencido o prazo do contrato em 10/07/2022, ele foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado.
Relata que, no dia 30 de junho de 2023, a Sra.
Carolina Sucupira, locatária do imóvel, compareceu à portaria do prédio e fez a entrega das chaves para o porteiro de plantão, informando que tinha deixado o imóvel locado e que as chaves fossem entregues à locadora.
Assevera que, no dia 03/07/2023, compareceu ao imóvel com seu procurador, e procedeu com a vistoria, ocasião em que constatou que o imóvel estava em desconformidade com o que foi pactuado em contrato de locação, inclusive, que durante a vistoria, foi constatado a ausência do aparelho de ar-condicionado que estava instalado na suíte de casal, da marca LG 9.000 BTU.
Afirma que a locatária não apresentou os comprovantes de quitação e corte de energia e de gás e que os réus são devedores da importância de R$ 15.075,33.
Destarte, pugnou a requerente pela condenação dos réus em o valor total de R$ 15.075,33 referente às despesas e multas elencadas nos itens "9 e 10" do contrato de locação.
Contestação c/c pedido contraposto apresentada no Id. 83927222.
Em suas razões, suscitaram preliminarmente o chamamento da locatária ao processo.
E no mérito, defenderam que ao contrário do que alegado na inicial, as chaves foram entregues no dia 10/06/2023, tendo a vistoria sido realizado em 19/06/2023 e não no dia 03/07/2023, com o pagamento proporcional do aluguel do mês de junho e não do mês "cheio" como cobrado indevidamente pela promovente.
Asseveram que houve a pintura de todo o apartamento e os realizados os reparos apontados pela autora, inclusive com a troca completa de todo o rodapé do apartamento.
Sustentam que, quando passou a morar no imóvel, surgiram vários problemas, os quais foram consertados pela locatária e a locadora concordou e descontar no aluguel.
Acrescentam que o ar-condicionado entregue pela autora nunca funcionou e que a locatária teve que comprar um, e que "Quando reclamado para a locadora sobre o problema, a locatária foi informada pela mesma que poderia dar fim ao mesmo.
A locatária retirou e deixou na garagem, avisando ao Sr Mauro que o mesmo poderia pegar o aparelho lá.
Ele disse que não queria mais o aparelho".
Logo, defende que não tem o dever de pagar pelo referido bem.
No mais, defendem que em todas as cobranças de aluguel era efetuada via transferência bancária para a autora, com o valor do IPTU.
Ao final, pugnam pela improcedência da pretensão autoral.
Formulam pedido contraposto para restituição dos valores pagos a título de e taxa de fundo de reserva condominial, sob o fundamento de que tal verba é de obrigação do locador, não do locatário.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 83942589).
Réplica apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
Houve juntada de documentos [Id. 84665903 e ss].
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a parte ré se manifestasse sobre o novo documento colacionado à réplica.
Após, manifestação, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminar.
Deve-se afastar a preliminar de chamamento ao processo arguida pelos promovidos, uma vez que a presente demanda versa sobre obrigação solidária, cabendo ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, entendo como inviável o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que o credor pode exigir o pagamento da dívida contra um ou contra todos, conforme estabelecido no art. 130, III, do CPC/2015.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito De início, convém se pontuar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a relação locatícia não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos no aludido diploma legal.
Assim, é o entendimento da jurisprudência superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91.
Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor.
Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.
Precedentes. 3.
Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ.
Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito.
Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).
Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) Assim, passo a analisar os pedidos. III.1) Pretensão autoral. Do exame do feito, denota-se que a requerente realiza a cobrança de verbas de natureza distintas, a saber: i) aluguel do mês de junho somado à multa de 10% atraso pagamento; ii) IPTU (seis parcelas restantes IPTU anual); iii) multa do art. 6º, parágrafo único da Lei 8.285/91; iv) multa convencional da Cláusula 11ª por infração às Cláusula 2ª itens c, g, k, l, p, q e § 1º e 10ª e 13ª; v) materiais com reforma pós-locação; vi) aparelho de ar-condicionado 9000 BTU; e vii) honorários contratuais, pactuados entre as partes.
Para uma melhor compreensão do julgado, passo a analisar os pleitos separados em tópicos. a) Despesas de aluguel e débitos de IPTU.
Na petição inicial, a requerente pugna pela condenação dos réus ao pagamento de valores decorrentes da relação locatícia existente entre as partes, pertinentes a débitos locatícios tais como aluguel e IPTU anual.
Quanto ao pedido de pagamento do IPTU anual e da taxa de incêndio, o instrumento contratual, na cláusula nona, dispõe ser da responsabilidade do locatário e do fiador o pagamento dos encargos tributário e das taxas.
Isso é válido exclusivamente para o prazo da relação contratual, ou seja, do período de 10/01/2020 a 30/06/2023 (uma vez que houve a prorrogação automática).
Não há que se falar em responsabilidade do locatário pelo pagamento dos impostos e taxa após esse período, por falta de previsão contratual para tanto.
Aplica-se o disposto no art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91: Art. 22.
O locador é obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; Qualquer cobrança em que o inquilino não mais se encontrava vinculado ao contrato em estudo se mostra inválida, diante da inexistência de contraprestação, ante o término do ajuste de vontades.
Resta o exame do pleito o pagamento do aluguel referente ao mês de junho com incidência da multa de 10% e de honorários advocatórios.
No caso, a autora locou o imóvel em 10/01/2020, conforme contrato de Id. 64866251, tendo se prorrogado após o vencimento (10/07/2022), conforme narrado pela autora e confirmado pelos promovidos em defesa.
Quanto à devolução das chaves pela locatária, Sra.
Carolina Sucupira de Arruda, não houve por parte dos promovidos comprovação de que as chaves foram entregues no dia 10/06/2023, visto constar nos autos protocolo de recebimento, pelo porteiro do prédio da genitora da parte autora, no dia 30/06/2023.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral de pagamento do aluguel do mês de junho/2023, com incidência da multa de 10%, conforme previsto na cláusula 4º, parágrafo 3º do contrato.
Considerando que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 953,88, o montante devido à autora é de R$ 828,12, o que corresponde ao débito remanescente, vez que houve comprovação do pagamento proporcional. b) Multa do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.285/91.
A parte autora pretende a condenação da autora ao pagamento da multa prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.285/91, que assim dispõe: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. É incontroverso nos autos que o contrato vigora por prazo indeterminado.
Assim, caberia à parte requerida a comprovação de que foi enviado à locadora o aviso prévio escrito, conforme previsão legal.
No caso, os suplicados não comprovaram que houve aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias, quanto à resolução do contrato.
Portanto, aplicação da multa é devida no valor de R$ 2.351,44, o que correspondente a um mês de aluguel e encargos (exceto o fundo de reserva, conforme será enfrentado no tópico dos pedidos dos réus). d) Danos materiais. c.1) Reparos no imóvel e multas contratuais.
A autora aponta como prejuízo material para reparos do imóvel no valor de R$ 2.190,00.
As obrigações do locatário referentes a esse aspecto contam com previsão na Lei nº 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; (…) IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; O contrato firmado entre as partes prevê na cláusula 13ª as condições para devolução ao final da locação, restando expressamente o dever do locatário em entrega o apartamento nas mesmas condições as quais o recebeu.
Sucede que não há nos autos do processo comprovação dos danos ocasionados no imóvel.
Essa comprovação deve se dar pela apresentação das vistorias inicial e final do imóvel, o que não acontece no presente caso, pois faltante a vistoria final (fato incontroverso).
Assim, não resta demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I, do CPC/15, visto que não houve prova de que o imóvel tenha sido devolvido em condições diversas do estado em que a locatária o recebeu.
Não há como comparar, com precisão, o estado em que foi locado o imóvel com o estado em que o mesmo fora entregue.
Sendo assim, inviável a condenação dos demandados ao pagamento dos alegados danos ocasionados no imóvel.
Dessa forma, julga improcedente o pleito de pagamento dos materiais de reforma pós-locação.
Em consequência, diante da não comprovação da violação da cláusula 2ª itens c, g, k, l, p, q e § 1º e cláusulas 10ª e 13ª, o que afasta a incidência da multa prevista na cláusula 11ª. c.2) Restituição do valor do aparelho ar-condicionado.
No que diz respeito ao aparelho de ar-condicionado 9000 BTU, a leitura é diversa.
Os requeridos assinaram contrato de locação, no qual constava a existência de um aparelho ar-condicionado.
Em defesa, os réus argumentam que o equipamento não estava funcionando quando do recebimento do imóvel, e que tal fato teria sido comunicado à locadora, tendo esta autorizado à locatária que se desfizesse do bem.
Ocorre que a parte requerida deixou de comprovar tais alegações.
A simples juntada da comprovação de aquisição de um novo ar-condicionado, por si só, não é capaz de demonstrar que o equipamento de propriedade da locadora não estaria em bom estado de uso e nem que a locatária fora autorizada a se desfazer do bem.
As alegações constituem fato extintivo do autor, sendo ônus probatório dos réus a sua comprovação, à luz do que disposto no art. 373, II, do CPC.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. […] Dessa forma, os requeridos devem reparar os danos materiais referentes ao valor do ar-condicionado, conforme orçamento de Id. 64866259. d) honorários advocatícios contratuais. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tal pleito deve ser rechaçado. Isso porque, a Lei nº 9.099/95 outorgou à parte capacidade postulatória, de modo que a contratação do causídico se deu por mera liberalidade das partes, razão pela qual se mostra incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais estabelecidos no contrato de locação.
III.2) Pedido contraposto. Os requeridos pretendem a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais decorrentes do pagamento do fundo de reserva, de forma dobrada, enquanto vigente o contrato de locação.
Deve-se destacar, de logo, que o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não configurando-se, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) Pois bem.
O fundo de reserva é uma arrecadação extra de responsabilidade do proprietário e não do inquilino, que possui com objetivo de pagar contas, manutenções e melhorias no condômino.
Confira-se: Art. 22.
O locador é obrigado a: [...] X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: [...] g) constituição de fundo de reserva. Contudo, se for utilizado para repor um gasto ordinário durante o período de locação deverá ser efetuado o pagamento pelo inquilino como forma de repor o que foi utilizado.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: [...] § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: [...] i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. (Grifou-se) Da análise dos autos, inexiste qualquer comprovação da necessidade reposição do fundo de reserva para utilizado no custeio ou complementação das despesas durante a vigência do contrato de locação.
A ata de assembleia juntada em id. 84665906 corresponde ao ano de 2015, período anterior à relação contratual. Assim, deve-se acolher, parcialmente, a pretensão contraposta formulada, condenando-se a requerente ao ressarcimento do valor pago a título de fundo de reserva, mas de forma simples, totalizando R$ 1.191,90. Finalmente, com relação ao pedido dos requeridos de condenação da autora em litigância de má-fé, não se vislumbra a infração a qualquer das hipóteses estabelecidas pelo art. 80 do CPC/15.
Assim, indefere-se tal pleito. DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar arguida e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar os réus ao pagamento do valor proporcional correspondente ao aluguel de junho de 2023, acrescido da multa de 10%, que totaliza R$ 828,12, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e a sofrer incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; b) condenar os requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.351,44 referente à multa prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.285/91, com exclusão do montante a título de fundo de reserva; c) condenar os réus, por fim, ao pagamento do valor de R$ 1.412,90 referente ao ar-condicionado; e e) negar os demais pedidos.
Julga-se, também, parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelos réus, para: a) condenar a autora ao pagamento da quantia de R$1.191,90 referente ao fundo de reserva, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e a sofrer incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; e b) negar o pleito de condenação em litigância de má-fé. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO I Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322577
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322577
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322577
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322577
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322577
-
07/05/2024 20:11
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
02/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84712781
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84712781
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84712781
-
22/04/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84209663
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84209663
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84209663
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84209663
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA DESPACHO Sigilo removido.
Intime-se a autora para apresentar réplica, em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84209663
-
15/04/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84209663
-
12/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 19:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 19:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURO JULIO FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71849593
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000875-90.2023.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA BONFIM FARIAS REU: ERNANI GARCIA DE ARRUDA, MARIA ISABEL GONDIM SUCUPIRA DE ARRUDA Parte intimada: MAURO JULIO FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 14/02/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71849593
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13/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849593
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13/11/2023 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/02/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 12:06
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2023 08:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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