TJCE - 3000703-33.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ADOLFO RICARDO SOUSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MILTON TEIXEIRA UCHOA - ME em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 66463111
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 66463111
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000703-33.2022.8.06.0011 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADOLFO RICARDO SOUSA DOS SANTOS contra ML MOTOS, ambos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, constatei que a parte autora ingressou pela segunda vez com a mesma ação, tendo o processo de nº 3000184-58.2022.8.06.0011 sido extinto sem a resolução do mérito por ausência da parte requerente em audiência, sendo esta condenada ao pagamento das custas. Colhe-se da sentença de extinção que não houve a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas, ficando a parte requerente ciente de que o ajuizamento de nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, restava condicionada ao pagamento das custas impostas. A parte autora, no entanto, ao ajuizar a demanda em epígrafe, deixou de comprovar que cumpriu com a condição supracitada.
Ademais, quando do proferimento da sentença na ação anterior, nada questionou, protocolando nova ação e silenciando quanto ao pagamento das custas processuais. Em réplica, o autor reafirmou que é hipossuficiente financeiramente, de sorte que seria beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, tal benefício não pode ser concedido em face da ausência de previsão no dispositivo 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Narrou o autor que em razão do baixo consumo mensal de água, a ré emitiu auto de constatação no qual registrado que houve uma intervenção indevida.
Realizou a substituição do hidrômetro, tendo o autor recebido uma fatura de R$ 2.016,93, com vencimento em 18/01/2017, referente à multa e valor de recuperação de consumo.
Pretende a desconstituição das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ação foi julgada extinta, fl. 48, devido ao não comparecimento do autor na audiência de conciliação.
Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, a parte autora foi devidamente orientada sobre a necessidade de acompanhar o andamento processual, conforme se vê na fl. 02.
Em situação similar, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PECULIARIDADE DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA QUE É DESIGNADA COM O REGISTRO DO PEDIDO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE CONSULTAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA, RESSALVADA POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS.
Sentença confirmada.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 11/11/2016).
No caso em apreço, a parte autora não observou tal orientação, dando ensejo à extinção do feito, por ausência à audiência, na forma do art. 51, I, da referida lei.
Assim, adequada a decisão que extinguiu o feito, sendo possível,
por outro lado, o pagamento das custas para a reativação do feito, as quais não são acolhidas pela gratuidade judiciária concedida, fl. 68.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de extinção.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*83-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-07-2017) Portanto, a inércia do autor em apresentar comprovação do recolhimento das custas conforme determinado, torna clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 66463111
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 66463111
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08/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66463111
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08/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66463111
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25/08/2023 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 02:52
Decorrido prazo de ADOLFO RICARDO SOUSA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:05
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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