TJCE - 3000069-49.2023.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153362815
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153362815
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000069-49.2023.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O CICERA ROSANA DA SILVA, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Despacho em ID 135606897 determinando as diligências pertinentes ao feito.
Devidamente citado, o ente estatal apresentou manifestação em ID 144747202, págs. 01/02, apresentando concordância e não impugnando o valor pleiteado.
Vieram os autos conclusos. É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, tendo em vista que o Estado do Ceará, intimado, apresentou manifestação concordando com o valor executado, não impugnando os cálculos apresentados pela parte autora, entendo por bem em homologar, para dar fim a presente fase de cumprimento de sentença.
Friso que, conforme ressaltado no despacho de ID 135606897, item II, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Assim, tendo em vista que a parte executada se trata de Fazendo Pública, e não apresentou impugnação, mas sim concordância com os valores pleiteados, não há incidência de honorários sucumbenciais (Tema 1190 do STJ).
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado em ID 130641436, uma vez que inexiste controvérsia.
Considerando que a parte executada não impugnou os cálculos, deixo de condenar em honorários advocatícios (art. 85, § 7º do CPC). Ato contínuo, proceda-se: I - Expeça-se RPV em favor da parte exequente CICERA ROSANA DA SILVA.
II - Após, INTIMEM-SE as partes a respeito do inteiro teor do Ofício requisitório para fins de conferência, devendo se manifestarem no prazo de 10 dias. III - Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta favorável, encaminhem a Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento. IV - Efetuado o pagamento da RPV, expeça-se alvará. As intimações devem ser realizadas via sistema ou DJE. Publique-se e intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153362815
-
16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 15:09
Processo Reativado
-
12/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104972972
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104972972
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000069-49.2023.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Francisco Antônio dos Santos contra o ESTADO DO CEARÁ, de quem pede o fornecimento do tratamento cirúrgico de embolização da artéria brônquica por endovascular, por não possuir condições financeiras para o tratamento indiciado.
Inicial instruída com documentos, dentre eles atestado médico certificando ser a parte autora ser portadora da enfermidade indicada na inicial e seu modo de tratamento.
Liminar concedida.
CITADO, o ESTADO DO CEARÁ, não apresentou contestação.
Tendo em vista não cumprimento da liminar pelo requerido, foi realizado o bloqueio de valores para realização do procedimento.
Parte autora juntou aos autos comprovantes da realização do procedimento.
MP declinou de intervir no feito.
Matéria unicamente de direito, em especial por não ter as partes acionadas questionado a doença do autor e tratamento indicado na inicial, ambos regularmente comprovado por atestado firmado por médico. É o breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da parte acionada, por não ter apresentado contestação, observando-se as peculiaridades dos efeitos que lhe são próprios, por se tratar da fazenda pública sendo demandada em juízo.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, já havendo prova documental suficiente nos autos para o esclarecimento dos fatos, possibilitando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente para ratificar o conteúdo da antecipação de tutela concedida nos autos, em especial a afirmativa de que a obrigação de prestar integral assistência à saúde da população, nela se incluindo a autora, é comum e decorre do disposto nos arts. 5º, caput, art. 23, II, e 196, da Constituição Federal Brasileira.
O direito à saúde, constitucionalmente previsto, é indissociável do direito à vida, e impõe ao poder público o dever de ações efetivas no sentido de garanti-la a todos. É o que determina o art. 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifei) Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior: "O direito social à saúde é tão fundamental, por estar mais diretamente ligado ao direito à vida, que nem precisava de reconhecimento explícito" (Cursode direito constitucional. 2. ed. rev. amp. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2008. p. 703).
Dessa forma, cabe à parte autora, livremente e sem qualquer vício processual, acionar a quaisquer dos entes da Administração Pública, isolada ou cumulativamente, na busca da proteção de seu direito à saúde.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, a obrigação de prestação de tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos é solidária, podendo o paciente pleitear o tratamento em face dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de compensação posterior entre os entes públicos, observando-se certos critérios de repartição de competências, como o custo do medicamento, além dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização (STF RE 855118 ED). É inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios, na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando consolidada na jurisprudência de nossos Tribunais, decorrente das regras contidas no art. 5º, caput, c/c 23, II e art. 196, todos da Constituição Federal Brasileira.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227982/PA.
Data do Julgamento 05/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2015) Nessa visão, não pode o Poder Público se eximir da responsabilidade de custear tratamentos médicos ou fornecer medicamentos à população, notadamente quando se apresentam como os únicos eficazes ao restabelecimento da saúde da pessoa e garantia de vida dignidade, independentemente de sua condição social, política e financeira.
Em se tratando de medicamento ou tratamento constante da lista do SUS, não há qualquer dúvida do dever de fornecimento pelo ente público, pois os tratamentos ali elencados devem ser prontamente prestados à população, devendo estar incluídos no planejamento rotineiro do ente público integrante do Sistema Único de Saúde, sendo suficiente a prova da necessidade do medicamento/tratamento através de profissional habilitado.
Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial, em especial atestado e relatório médicos firmado por médico que acompanha o paciente, bem como a natureza da doença por ela portada, demonstram, com suficiente clareza, a imprescindibilidade e urgente necessidade do tratamento indicado na inicial, sob pena de danos irreparáveis a sua saúde e que se mostram comuns à doença diagnosticada, tratando-se de pessoa de baixa renda, sem condições de arcar o tratamento às suas próprias expensas.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida nos autos, e CONDENO o ESTADO DE CEARÁ ao fornecimento a Francisco Antonio dos Santos de tratamento médico adequado a sua condição de saúde descrita nos autos, incluindo a cirurgia indicada.
Declaro cumprida a obrigação em relação à cirurgia, pois já realizada.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2 e 3 do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por estar firmada em entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos (art. 496, § 4, inciso II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 17 de setembro de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972972
-
18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 87944685
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 87944685
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 87944685
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000069-49.2023.8.06.0125 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes, por seus Advogados, para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que, em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, informando, ainda, que a não manifestação no prazo estipulado importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944685
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72725366
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72725366
-
04/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72725366
-
29/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71810266
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000069-49.2023.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da informação prestada pela instituição financeira que consta no ID nº 71810242, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através da sua representante processual, para informar o CNPJ da empresa EDRL SERV MEDICOS e RADIOLOGIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 10 de novembro de 2023. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71810266
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71810266
-
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810266
-
14/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71810266
-
13/11/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:35
Juntada de informação
-
01/11/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 12:04
Expedição de Alvará.
-
01/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/08/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:50
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3000540-75.2021.8.06.0015
Centro Pedagogico Pernalonga LTDA - EPP
Ana Maria Goncalves Soares
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 13:25