TJCE - 0012198-54.2005.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001215-12.2025.8.06.0043 AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO FILHA REU: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se a contratação do serviço tarifário foi firmado pela promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil dos promovidos. Pois bem, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceitua da como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Registro o teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar,sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários,a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato deque trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso-de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Assim, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CON-TRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS.
REQUISITOS DO ART.300 DO CPC - DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Infere-se da leitura dos autos que o extrato bancário demonstra que o único valor movimentado na conta do autor é o proveniente do crédito do INSS, por sua vez estão sendo cobradas tarifas bancárias, relacionadas a pacotes de serviços e anuidade de cartão de crédito, elevadas considerando o valor movimentado na conta bancária e o fato de ser destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O desconto das re-feridas tarifas implica em redução do valor do benefício previdenciário, o que faz presumir o perigo de dano grave caso os descontos sejam mantidos, tendo em vista o caráter alimentar dos valores depositados na conta-corrente do autor. 4.
Embora a instituição financeira alegue a regularidade da contratação do serviço, juntando aos autos cópia dos referidos contratos, verifica-se que a parte agravante é analfabeta e não há como ter certeza, na fase em que o processo se encontra, que aderiu ao contrato de forma voluntária e consciente das consequências da alteração do contrato bancário de conta-salário para conta corrente, sobretudo porque implica em redução do valor depositado a título de benefício previdenciário.
Ressalte-se ainda que, no contrato de abertura de conta-corrente e adesão à cesta de serviços, apenas consta a digital do contratante, desacompanhada da assinatura das duas testemunhas, exigidas para validade da assinatura à rogo.
De acordo com o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 5.
Pela utilização dos serviços em conta-corrente é devido o pagamento de tarifas bancárias; já a conta-salário é isenta do pagamento e não oferece os mesmos serviços.
A conversão deve ser feita de acordo com a Resolução nº 3402 do Banco Central.
Além disso, o consumidor não é obrigado a contratar pacotes de serviços (ou manter a sua contratação) quando a conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, inclusive o benefício previdenciário poderá ser depositado em conta poupança.
Assim sendo, na fase em que o processo se encontra, mostra-se mais adequado manter a sustação das cobranças das tarifas até o encerramento da fase de instrução probatória, sobretudo porque estamos diante de uma relação consumerista, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato bancário. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, tutela de urgência recursal man-tida. (TJCE AI: 06224588520218060000, Relator: RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021,4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Com efeito, a parte autora afirmou jamais ter contratado tarifas bancárias com o promovido.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Apelante não juntou aos autos contrato em questão, mesmo tendo sido solicitado pela parte promovente,.
Assim, não restou comprovado que houve contratação de empréstimo, uma vez que, não sendo possível verificar se houve a realização do negócio, através da comparação da assinatura constante da cópia do RG da requerente, bem como da procuração e declaração de hipossuficiência, apresentadas quando da interposição da ação. 2.
Os valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3.
Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE 00000114320168060190 CE 0000011-43.2016.8.06.0190, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018) Na espécie, analisando a peça inicial em contexto com o conjunto da contestação, depreende-se que o promovido não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação das tarifas bancárias pela parte autora, restando evidenciado que a contratação fora efetuada sem prévia solicitação da parte requerente e que os descontos alusivos às tarifas foram de fato descontados do beneficio previdenciário da demandante. Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato.
De outra banda ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária, bem como ter liberado o valor mediante transferência eletrônica, não simplesmente por ordem de pagamento.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de contratação de tarifas bancárias.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o pedido de dano morais merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária onde recebe seu único sustento, um salário mínimo, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência e de sua família.
A privação de parte, ainda que pequena, de uma renda já tão exígua, por ato unilateral e injustificado da instituição financeira, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro, comprometendo a capacidade da consumidora de honrar seus compromissos básicos, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A LICITUDE DA CONDUTA .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - In casu, é inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes - Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Não há nos autos qualquer prova da contratação de pacote de serviços denominado de "Encargo Limite de Crédito", a corroborar com as alegações da parte recorrente de descontos inconvenientes/abusivos debitados na sua conta corrente e ensejar a reparação pretendida. - As cobranças por serviços bancários que tem prioridade sobre outros para pessoas físicas são limitadas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil (Resolução n.º 3 .919/2010)- A conduta praticada pela instituição financeira a respeito da prestação de serviços não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, é abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o mesmo deve ser deferido, tendo em vista que a parte suportou descontos corriqueiros ao longo de anos, portanto, reconhecida a cobrança indevida patente está o dano moral. - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido - Decreto sentencial reformado para acolher o pedido de dano moral não no montante indicado na inicial, mas seguindo a linha de entendimento firmado por esta Corte de Justiça - R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, como também a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados - Precedentes desta Corte de Justiça . - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AM - Apelação Cível: 0702110-71.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA . "JUROS LIMITE DA CONTA, SEGURO LIS ITAU, JUROS EXCESSO LIM CONTA".
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0000511-49.2018.8 .04.9000.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
CONJUNTO PROBATÓRIO REANALISADO IN TOTUM.
PEDIDO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO .
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO . (TJ-AM - RI: 04973130220238040001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. c) para declarar a nulidade da tarifa bancária objeto da presente demanda. Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
08/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 16:57
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 01:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579238
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579237
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579234
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579233
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579232
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579238
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579237
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579234
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579233
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579232
-
03/03/2025 00:00
Intimação
em anexo -
28/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579238
-
28/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579237
-
28/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579234
-
28/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579233
-
28/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579232
-
28/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:32
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 05:59
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 05:59
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:58
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129693417
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129693417
-
13/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693417
-
13/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:48
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89936248
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89936248
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89936248
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89936248
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89936248
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89936248
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 0012198-54.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: MARIA TEREZA SAMPAIO LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Defiro o pedido formulado pela promovente, localizado no ID 73113001, motivo pelo qual, concedo o prazo de 30(trinta) dias para que seja apresentado rol de testemunhas, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se. Fortaleza 2024-07-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936248
-
01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936248
-
26/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70372776
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70372776
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0012198-54.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Parte Autora: MARIA TEREZA SAMPAIO LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., O cerne da presente ação está em aferir se a autora possui (ou não) direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em relação ao período de janeiro de 2003 a janeiro de 2005, momento em que foi lotada no CIES Prof.
José Sobreira de Amorim e, posteriormente, no Centro de Saúde Waldemar Alcânatara.
Para comprovar o referido fato, a parte autoral postulou, por meio da petição de ID 46064507, a produção de prova pericial e testemunhal.
Quanto ao primeiro pedido (prova pericial), ressalte-se que a aferição da atual situação de insalubridade dos referidos locais de trabalho não é fato relevante para o deslinde do caso em apreço, pois o adicional de insalubridade exige a comprovação da contemporaneidade da exposição do agente aos fatores de risco. Analisando a quesitação apresentada pelas partes (ID 46065784 e ID 46065796), verifico que as dúvidas trazidas são, em suma, relacionadas ao trabalho desempenhado pela autora durante o marco temporal acima descrito, corroborando que o ponto controvertido se baseia em um fato passado.
Os fatos passados somente podem ser objeto de prova pericial quando são capazes de gerar vestígios físicos permanentes, pois o perito opina sobre fatos que ele pode analisar com seus conhecimentos específicos, não se podendo exigir do perito que elabore laudo sobre um fato do passado que não deixou vestígios.
Para esses casos, o legislador processual garantiu a prova testemunhal.
Nesse sentido, leiamos o que dispõe a doutrina renomada: "Normalmente, a testemunha relata fatos passados, com base em suas percepções sensoriais.
Já o perito, analisa e opina sobre fatos presentes, com base em seus conhecimentos específicos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos.
Salvador: Ed.
Jus.
Podivm, 2015, v.2, p.265) "[...] normalmente, a perícia médica recai sobre fatos permanentes e atuais, mas os fatos transitórios e pretéritos que deixem rastros e vestígios, eventualmente, podem ser examinados e reconstituídos por peritos, de forma a tornarem-se atuais para o juiz da causa". (SILVA, João Carlos Pestana de.
As provas no cível.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.281) Assim, considerando que já se passaram quase 20 (vinte) anos dos fatos narrados na exordial e que a insalubridade alegada pela autora não deixou vestígios físicos a serem atualmente periciados, indefiro a diligência de produção de prova pericial, pois essa não se entremostra útil (adequada) para a solução da controvérsia em apreço, o que faço com fulcro no art.464, §1°, inciso III, do CPC/15.
Todavia, defiro a produção de prova testemunhal, razão pela qual determino a intimação da parte autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar aos autos o rol da testemunhas a serem ouvidas. Hora da Assinatura Digital: 10:18:42 Data da Assinatura Digital: 2023-10-31 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70372776
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70372776
-
10/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70372776
-
10/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70372776
-
31/10/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 14:48
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/05/2022 11:57
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2022 16:28
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02083798-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2022 16:06
-
06/05/2022 14:59
Mov. [106] - Conclusão
-
16/09/2021 14:16
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 12:13
Mov. [104] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02295133-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2021 11:07
-
21/06/2021 19:10
Mov. [103] - Certidão emitida
-
21/06/2021 19:10
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2021 19:10
Mov. [101] - Certidão emitida
-
21/06/2021 19:10
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2020 13:52
Mov. [99] - Expedição de Ofício
-
05/05/2020 12:04
Mov. [98] - Certidão emitida
-
04/05/2020 12:36
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 14:44
Mov. [96] - Conclusão
-
25/06/2019 07:04
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2019 21:21
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01299733-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2019 19:22
-
14/05/2019 13:58
Mov. [93] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/05/2019 07:20
Mov. [92] - Certidão emitida
-
06/05/2019 17:51
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 12:46
Mov. [90] - Conclusão
-
27/07/2018 17:21
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
27/07/2018 17:19
Mov. [88] - Decurso de Prazo
-
27/04/2018 14:04
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 1892 Página: 601/602
-
25/04/2018 13:31
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 18:21
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2017 14:03
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
07/06/2017 10:23
Mov. [83] - Ofício
-
03/03/2017 13:18
Mov. [82] - Documento
-
13/02/2017 17:11
Mov. [81] - Expedição de Ofício
-
12/12/2016 19:13
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2016 13:45
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
10/05/2016 10:13
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
09/05/2016 14:38
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10198337-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2016 12:15
-
22/04/2016 17:22
Mov. [76] - Certidão emitida
-
22/04/2016 17:21
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/04/2016 12:03
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 1418 Página: 346
-
12/04/2016 14:01
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2016 11:28
Mov. [72] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de fls.93, bem como para indicar assistente técnico e formular quesitos, tudo no prazo de 15(quinze) dias (art.465 do CPC/2015).Expediente
-
31/03/2016 09:17
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
28/03/2016 11:30
Mov. [70] - Petição
-
23/02/2016 13:01
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
03/02/2016 10:51
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 1371 Página: 416/419
-
01/02/2016 13:42
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2016 16:17
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2015 11:07
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
07/12/2015 12:25
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10507729-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2015 11:28
-
01/12/2015 08:41
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 1338 Página: 308/309
-
26/11/2015 11:47
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2015 19:05
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2015 16:41
Mov. [60] - Reativação: sentença anulada pelo TJCE- fls. 77/81
-
07/07/2015 11:10
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
07/07/2015 11:10
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 001/14
-
07/07/2015 11:10
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: portaria 001/14
-
29/06/2015 09:17
Mov. [56] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
29/06/2015 09:11
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2015 16:51
Mov. [54] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [53] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [52] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [51] - Parecer do Ministério Público
-
26/06/2015 16:51
Mov. [50] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [49] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [48] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [47] - Documento
-
26/06/2015 16:51
Mov. [46] - Documento
-
15/06/2015 09:27
Mov. [45] - Conclusão
-
15/06/2015 09:27
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/06/2015 09:26
Mov. [43] - Processo Recebido do TJCE
-
08/02/2012 12:00
Mov. [42] - Processo Recebido pelo TJCE
-
06/02/2012 12:00
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/02/2012 12:00
Mov. [40] - Exclusão de documento - duplicidade
-
06/02/2012 12:00
Mov. [39] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
30/08/2011 12:00
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos e examinados. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de agosto de 2011.
-
17/08/2011 12:00
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público
-
17/08/2011 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
28/03/2011 12:00
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
24/01/2011 12:00
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 001.21.985420-0/80001 - Classe: Contrarrazões Recursais em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
24/01/2011 12:00
Mov. [33] - Petição
-
24/01/2011 12:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2010 Data da Disponibilização: 15/12/2010 Data da Publicação: 16/12/2010 Número do Diário: 126 Página: 191
-
24/01/2011 12:00
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2010 12:00
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0096/2010 Teor do ato: R.h. Recebo o recurso de apelação em seus efeito suspensivo e devolutivo, eis que tempestivo. À parte apelada. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): ERIC SAB
-
13/12/2010 12:00
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Recebo o recurso de apelação em seus efeito suspensivo e devolutivo, eis que tempestivo. À parte apelada. Intime-se. Expediente necessário.
-
06/12/2010 12:00
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 001.21.985420-0/80000 - Classe: Razões Recursais em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
06/12/2010 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/12/2010 12:00
Mov. [26] - Petição
-
23/11/2010 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: 110 Página: 254/256
-
19/11/2010 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2010 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2010 Data da Disponibilização: 09/11/2010 Data da Publicação: 10/11/2010 Número do Diário: 105 Página: 210/211
-
08/11/2010 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2010 12:00
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2010 12:00
Mov. [20] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2010 12:00
Mov. [19] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
23/05/2008 09:14
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-46 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2006 15:23
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO P/ JULGAR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2005 14:14
Mov. [16] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2005 09:57
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 291 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 13:26
Mov. [14] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES FAZER D.J. (DO DESPACHO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2005 12:59
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2005 13:20
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2005 14:27
Mov. [11] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES FAZER DJ DO DESPACHO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2005 10:40
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2005 11:28
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2005 09:58
Mov. [8] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2005 15:10
Mov. [7] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2005 15:10
Mov. [6] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2005 15:10
Mov. [5] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2005 12:00
Mov. [3] - Protocolado
-
04/03/2005 12:00
Mov. [2] - Protocolado
-
04/03/2005 12:00
Mov. [1] - Protocolado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2005
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000721-21.2023.8.06.0043
Jose Celso de Araujo
Enel
Advogado: Jose Willame Egidio Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 09:25
Processo nº 3001804-39.2023.8.06.0151
Francisco Antonio da Silva Celestino
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 15:27
Processo nº 3000124-16.2022.8.06.0034
Luiz Irapuan Hermes Nobre
Enel
Advogado: Marcia Maria Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 14:18
Processo nº 3000796-81.2022.8.06.0015
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Francisco Antonio Nunes da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 15:12
Processo nº 0050092-48.2020.8.06.0095
Instituto Nacional de Gestao. Educacao, ...
Municipio de Pires Ferreira
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2020 13:34