TJCE - 3000773-17.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:17
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105255260
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105255260
-
23/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000773-17.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENEILSON SOARES DE CARVALHO REU: TIM CELULAR S.A.
Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino: I - intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a petição de cumprimento de sentença, considerando que no ID n.º 90222043 consta apenas uma planilha de cálculo. Barbalha, 19 de setembro de 2024. FERNANDA MARIANA SOUZA DO NASCIMENTO Estagiária JOSÉ RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Gabinete -
20/09/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105255260
-
20/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88731094
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88731094
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88731094
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88731094
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000773-17.2023.8.06.0043 SENTENÇA Vistos em autoinspeção (Portaria nº 06/2024/2VCBAR).
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais ajuizada por Eneilson Soares de Carvalho em face de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos. Dispensa-se o relatório. Decreto a revelia da parte requerida, já que devidamente citada (ID: 80497358) deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID: 78621195), bem como, apresentar defesa.
A ação comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aplicam-se à parte ré os efeitos da revelia, de maneira que se presumem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, do Código de Processo Civil). Não obstante o patente desinteresse da parte ré em oferecer resistência ao pedido, é certo que a contumácia da parte somente produz efeitos quanto aos fatos narrados na inicial, devendo a matéria de direito ser analisada normalmente, razão pela qual a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Alega o autor, em sua inicial, que teve conhecimento que seu nome estava inscrito junto ao SPC/SERASA em razão de um débito, não reconhecido pelo requerente, com a empresa TIM S/A. Para provar sua alegação, juntou aos autos deste processo fotos de tela em que constam de fato uma dívida no nome do autor no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) inscrita no Serasa. Observa-se que há, de fato, um débito que está sendo cobrado do autor.
Nesses casos, em razão da inversão do ônus da prova estabelecida em favor do consumidor, deveria a empresa requerida comprovar que essa dívida é legítima, trazendo aos autos contrato devidamente assinado que prove a anuência do autor com algum serviço prestado pela demandada.
Tendo em vista que o réu é revel e plausíveis as alegações do autor, deve-se entender pela inexistência da contratação. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, tenho que o caso sub judice deve obedecer aos parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado, a gravidade do fato e sua repercussão, a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa. Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria parte requerida e por demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) Condenar a parte requerida, devidamente qualificada nos autos, ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (negativação indevida) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362); 2) Declarar a inexistência de débito da autora relativo ao contrato nº.
RMCA00000000003318378363; 3) Ordenar que a parte requerida exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção/restrição ao crédito no que tange ao contrato nº.
RMCA00000000003318378363, no prazo de 05 (cinco) dias. Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
09/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88731094
-
05/07/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 10:50
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72413317
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72413317
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Recebidos hoje.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Sessão conciliatória agendada, cujo link é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessidade de observância da reversibilidade dos efeitos da concessão.
Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo, nesse estágio do processo, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de lastro probatório mínimo capaz de comprovar a ilegalidade da inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de que o réu pode oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE).
Intime-se. Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
04/12/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413317
-
04/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70326722
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000773-17.2023.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documento hábil a comprovar a competência deste juízo, posto que o comprovante de endereço acostado ao id 70219443 não está em nome da parte autora, tampouco há qualquer documento que comprove o vínculo existente entre o autor e o titular do comprovante de residência apresentado, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70326722
-
09/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326722
-
09/11/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
05/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279765-25.2022.8.06.0001
Claudiana Moreira Batista
Estado do Ceara
Advogado: Claudiana Moreira Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 14:40
Processo nº 3001037-55.2021.8.06.0091
Lazara Alves Ribeiro Silva
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Ruan Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 12:40
Processo nº 3001123-89.2022.8.06.0091
Joaquim Alves Filho
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 14:55
Processo nº 3000424-88.2018.8.06.0075
Dorivan Almeida SA Silva
Newsedan
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 13:24
Processo nº 0050462-51.2020.8.06.0087
Policia Civil do Ceara
Carlos Henrique Gomes da Silva
Advogado: Franci Paulo Isaias Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2020 12:47