TJCE - 3001037-55.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:50
Decorrido prazo de LAZARA ALVES RIBEIRO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77200945
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77200945
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14/12/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77200945
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14/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LAZARA ALVES RIBEIRO SILVA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71700935
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71700935
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001037-55.2021.8.06.0091 AUTOR: LAZARA ALVES RIBEIRO SILVA REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Lázara Alves Ribeiro Silva em face de RN Comércio Varejista S/A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, a autora alega que no dia 06.11.2020, adquiriu através do 'site' da Empresa ré, dois produtos, quais sejam: "uma cama box casal softflex gladiador e um outro unibox solteiro softflex unispring (pedidos registrados sob os números 37758890 e 37758888), nos valores de R$ 703,55 a primeira compra, e de R$ 299,00 a segunda".
Afirma que até à data do ajuizamento da ação, a empresa demandada não havia entregue os produtos, ultrapassando em muito o prazo convencionado.
Relata que já entrou em contato diversas vezes com a empresa reclamada, inclusive registrando Reclamação junto ao Decon, contudo a mesma apenas informa que está resolvendo a situação.
Sob tais fundamentos pretende a imediata entrega dos produtos adquiridos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, arguindo em sede de preliminares: inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, em linhas gerais, atribui a mora na entrega do produto ao período de pandemia, bem como ao fato de haver intentado pedido de recuperação judicial, pelo que invoca excludente de responsabilidade.
No mais, sustenta que não incorreu na prática de qualquer ato ilícito para ser responsabilizada civilmente.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência dos pedidos. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): a) Afasto a preliminar de 'inépcia da petição inicial' - ausência de documentos essenciais por entender que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mormente o demonstrativo de cartão de crédito (Id. 34283707).
Aliás, a documentação produzida pela parte demandante foi apta, inclusive, a permitir à parte demandada o exercício da ampla defesa.
No mais, considero que o fundamento sob o qual foi suscitada a preambular em questão, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada. b) Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que na hipótese destes autos, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando, portanto, em consonância com os ditames do art. 292 e incisos do Código de Processo Civil.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de produtos, sendo certo que a demandante é consumidora final de tal produto.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que a autora, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
In casu, não há impugnação quanto à alegação da requerente de que não recebeu os produtos que havia adquirido.
Logo, tiveram início as tentativas de entrega dos bens, as quais restaram infrutíferas.
Na verdade, a Empresa ré não demonstrou nos autos que os produtos foram entregues à autora no prazo convencionado; tampouco comprovou ter cientificado a demandante acerca de eventuais empecilhos ensejadores da demora na entrega, ônus que lhe cabia, em razão da inversão do ônus da prova.
Em sua defesa, a demandada alega dificuldades por causa da pandemia para o atraso na entrega, bem como suscita o fato de ter ajuizado ação de recuperação judicial.
No que toca ao primeiro argumento, é certo que o CDC não determina um prazo máximo para o produto ser entregue, mas estabelece o direito à informação.
Antes da conclusão da compra, a loja 'on-line' é obrigada a informar a previsão de entrega.
O 'site' deve fixar data para a entrega do produto.
O consumidor não pode aguardar eternamente o produto e conviver longamente com o descaso do fornecedor.
Este deve cumprir o prazo de entrega informado no momento da compra e não pode justificar o atraso pela pandemia.
Portanto, respeitosamente, o atraso na entrega de produto é considerado um descumprimento de oferta por parte do fornecedor, segundo o artigo 35 do CDC, com ou sem crise pandêmica.
Do mesmo modo, não poderá a Empresa ré justificar a sua desídia no fato de haver requerido sua recuperação judicial, posto que este instituto não serve como causa excludente de responsabilidade, posto não se configurar como caso fortuito e força maior.
Sob este prisma, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a demandada não entregou os produtos adquiridos pela consumidora, frustrando sua legítima expectativa de receber os bens que foram escolhidos e pagos.
Ainda sob este aspecto, é assegurado ao consumidor o direito de escolha entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com a restituição da quantia antecipada (art. 35 do CDC).
Frente a esse contexto, é forçoso concluir que o direito da demandante de reivindicar o cumprimento forçado da obrigação de entregar os produtos adquiridos, constitui-se em opção que lhe é garantida pelo microssistema consumerista ao permitir sua livre escolha dentre as possibilidades elencadas nos incisos I a III do supracitado dispositivo legal.
No que se refere à indenização por danos morais, importa ressaltar que para a vítima não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação.
Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré agiu com descaso e indiferença no tratamento dispensado à consumidora, pois a ausência de entrega dos produtos adquiridos, em loja virtual, não é mero aborrecimento, mas, sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento dos bens já pagos, revelando extrema desconsideração da Empresa requerida com a sua consumidora.
Assim, uma vez que a Empresa ré deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incontestável o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL CARACTERIZADO - Evidente o dano moral suportado pelo consumidor que, além de não ter recebido a mercadoria adquirida, teve que ajuizar a demanda em análise para que lhe fosse restituída a quantia paga, sendo certo que tal inércia perdurou mais de um ano (lapso temporal compreendido entre a data da compra do bem e da prolação da r. sentença), situação essa que se aparta do mero Aborrecimento.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10000076520218260510SP 1000007-65.2021.8.26.0510, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/03/2022).
No caso, levando-se em conta todos esses fatores, tenho que R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) constitui 'quantum' suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a Empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os pedidos e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a Empresa ré na obrigação de fazer, consistente em entregar à requerente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os produtos descritos na exordial [uma cam,a box casal softflex gladiador e um outro unibox solteiro softflex unispring (pedidos registrados sob os números 37758890 e 37758888)], adquiridos pela demandante, a contar da intimação da presente decisão por meio de publicação para o(a) seu(sua) procurador(a) judicial(a) com o permissivo do artigo 513, § 2º, I, do CPC, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa moratória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando então converter-se-á a obrigação de fazer em perdas e danos. i.1) Na hipótese de haver a conversão descrita no 'caput', desde já fica estabelecido o valor das perdas e danos, como sendo a quantia de R$ 1.002,55 (um mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data do desembolso (06.11.2020), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC), sem prejuízo do pagamento da multa retro estabelecida; ii) Condenar a Empresa demandada na obrigação de pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71700935
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71700935
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13/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700935
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13/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700935
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13/11/2023 08:51
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 08:23
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:23
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 08:02
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:53
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:45
Expedição de Citação.
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02/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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