TJCE - 0236268-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112033417
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112033417
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0236268-92.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA ANDRADE DE ALENCAR Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se, no presente caso, de Ação de Benefício Previdenciário Programável, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por FRANCISCA DE FÁTIMA ANDRADE DE ALENCAR em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/idade, conforme expresso na exordial. Por meio da decisão de ID 45544862, foi determinada a remessa dos autos a uma das varas com competência de Juizado Especial, considerando que a matéria é compatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos para a 6ª Vara da Fazenda Pública. Consta no ID 45544859 a decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a emenda à inicial, a qual foi devidamente cumprida conforme ID 45544853.
Em decorrência da emenda à inicial, a autora atribuiu novo valor à causa, levando o juízo, por meio da decisão de ID 45544869, a declinar da competência e determinar o retorno dos autos a essa Vara da Fazenda Pública. Em contestação apresentada no ID 78496330, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria sob regime próprio a ex-servidor que adquiriu a estabilidade especial prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Por fim, mediante petição de ID 79585775, a parte autora requereu a desistência da ação, a qual foi aceita pelo demandado, que não se opôs, conforme consta no ID 96403470. É o relatório.
Decido. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Diante disso, homologo o pedido de desistência da autora, extinguindo o feito sem resolução nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa indicado na petição de ID 45544853.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos referidos pagamentos em virtude de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112033417
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19/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:20
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2024 06:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 58544764
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10/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0236268-92.2021.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : FRANCISCA DE FATIMA ANDRADE DE ALENCAR POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário Programável, pelo procedimento comum, ajuizada por Francisca de Fátima Andrade de Alencar em face do Estado do Ceará. Decisão recusando a distribuição e determinando que seja redistribuída para o Juizado da Fazenda Pública - id. 45544862. Despacho intimando a autora para esclarecer pontos da inicial - id. 45544859. Petição da autora emendando a inicial - id. 45544853. Decisão informando que em razão da emenda da inicial o valor da causa superou os limites estabelecidos para competência do juizado, assim, determinou retorno dos autos para a 3ª VFP - id. 45544869. Despacho intimando a parte autora para que seja apresentada emenda de esclarecimento a respeito do polo passivo da demanda - id. 45544871. Petição de emenda esclarecendo que a promovida é a Fundação De Previdência Social Do Estado do Ceará - id. 45544865. Despacho intimando a parte requerente para se manifestar sobre potencial declínio a uma das varas Cíveis de Fortaleza - id. 55795215. Petição da exequente informando que não se opõe a remessa para uma das varas cíveis - id. 56152617. Petição da exequente requerendo prosseguimento do feito - id. 67353725. Verifica-se após análise mais apurada que a promovida é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, logo, se trata de uma Fundação do Estado do Ceará, portanto, a competência de processar e julgar é da Vara da Fazenda Pública.
Isto posto, se faz necessário tornar sem efeito o despacho de id. 55795215. Defiro o pedido de gratuidade judicial, a par de fls. 10, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. Embora a parte autora tenha optado pela não realização de audiência de conciliação na exordial, não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização - só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela parte ré. De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada. Após data designada como retro, CITE-SE a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I.
INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 58544764
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09/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58544764
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09/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 07:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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01/03/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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26/11/2022 00:58
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 13:04
Mov. [33] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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19/08/2022 14:49
Mov. [32] - Conclusão
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25/07/2022 09:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02248850-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 09:24
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14/07/2022 14:06
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 14:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 16:06
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122211-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 15:51
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26/05/2022 18:49
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 12:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 12:23
Mov. [25] - Documento Analisado
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24/05/2022 19:41
Mov. [24] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 15:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 07:51
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02457640-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 07:30
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26/08/2021 16:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 14:16
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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21/07/2021 14:16
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/07/2021 12:50
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2021 12:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/07/2021 11:06
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 16:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 12:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02162770-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2021 12:09
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11/06/2021 20:35
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:41
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:27
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/06/2021 12:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2021 18:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 10:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/06/2021 10:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/06/2021 07:20
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/06/2021 07:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/06/2021 12:02
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 15:38
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2021 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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