TJCE - 0174357-89.2015.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:55
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Airton Martins de Castro em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Airton Martins de Castro em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 104334577
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 104334577
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0174357-89.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: LUIZ GOMES NOGUEIRA e outros DESPACHO Vistos, etc. Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a impugnação de ID 90516618. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104334577
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18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Airton Martins de Castro em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Airton Martins de Castro em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 84843619
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84843619
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13/05/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84843619
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13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de JEAN JACKSON DE OLIVEIRA SAMPAIO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de Airton Martins de Castro em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MIKHAIL DE PAULA DAMASCENO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de EDWIN BASTO DAMASCENO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 69582154
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0174357-89.2015.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: AUTOR: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: REU: LUIZ GOMES NOGUEIRA, MARIA SIMOES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da Sentença de ID nº 46955467, que julgou procedente o pedido autoral para julgar válido o ato administrativo que culminou com a desapropriação o qual ora tenho por consolidada para o fim de transferir ao Estado do Ceará o domínio pleno sobre o imóvel em epígrafe descrito e individualizado no pórtico desta decisão e determino o pagamento da quantia de R$ 60.706,52 (sessenta mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), como indenização pela desapropriação do mencionado bem, valor este conforme laudo de avaliação e aceito pelas partes desapropriadas, sendo 83% do domínio pleno ao foreiro/enfiteuta e 17% para o senhorio direto, incidindo juros compensatórios de 6% (súmula 164 STF) ao ano desde a imissão na posse provisória, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de 0,5 ao mês, a partir desta Sentença (REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146).
Argumenta o Embargante, em resumo (ID nº 46957232), que houve omissão no julgado quanto à comprovação da perda de renda em relação aos juros compensatórios, ADI 2332. tema 282 do STJ.
Afirmando que a incidência de juros compensatórios não é automática e fica condicionada à comprovação, por parte do proprietário, de perda de renda decorrente da privação da posse; e que o imóvel possua graus de Utilização da Terra e de Eficiência Econômica superiores a zero.
Alega que não restou comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória pelo expropriante da ação em epígrafe. Contrarrazões no ID de nº 46957654, onde a parte Embargada argumenta que a decisão recorrida aplicou os índices de atualização monetária de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer omissão na sentença. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. No que consiste a alegação do embargante, verifica-se que este argumenta haver omissão no julgado quanto à comprovação da perda de renda em relação aos juros compensatórios, ADI 2332. tema 282 do STJ.
Logo, em análise aos autos nota-se que houve omissão em relação ao pedido argumentado, pois a Suprema Corte definiu que a incidência de juros compensatórios não é automática e fica condicionada à: (i) ocorrência da imissão provisória na posse do imóvel; (ii) comprovação, por parte do proprietário, de perda de renda decorrente da privação da posse; e (iii) que o imóvel possua graus de Utilização da Terra e de Eficiência Econômica superiores a zero. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, na Petição nº 12.344/DF, fixou novas teses relativas à desapropriação, notadamente a Tese 281, de preceitua o que segue: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." Na mesma linha de intelecção, destaco precedente do TJ-CE: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DESAPROPRIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍCIAS TÉCNICAS CONSISTENTES, SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL INICIALMENTE REALIZADA, PELA SITUAÇÃO DO BEM NA DATA DE SUA REALIZAÇÃO, E NÃO AQUELA EXISTENTE À ÉPOCA DA IMISSÃO DO EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA.
AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIRMADOS.
ARTS. 27, § 1º, DECRETO-LEI Nº3.365/1941 E 85, CPC.
AJUSTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.(Apelação / Remessa Necessária - 0002008-04.2007.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação:27/07/2023)(destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FAIXA DE TERRA RURAL PARA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ADUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DO TERRENO DESAPROPRIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO.
APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
VALOR COMPATÍVEL COM A FAIXA DE TERRA DESAPROPRIADA.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível -0010500-16.2011.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023,data da publicação: 14/03/2023) (destacou-se). Dentro dessa perspectiva, no presente caso, necessário seria que a parte ora embargada tivesse comprovado nos autos a perda de sua renda decorrente da imissão na posse, oque não o fez, eis que sequer fora discutido no feito a ocorrência da perda de renda do bem expropriado, tampouco as provas apontam que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, razão pela qual merece acolhimento a insurgência recursal, para afastar a condenação do ente público ao adimplemento de juros compensatórios. Ademais, o ente embargante sustenta, também, que houve omissão, do julgado, quanto à aplicação da observância do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, com relação a aplicabilidade do juros moratórios. Dessa forma, ao reanalisar os autos entendo merecer reforma o decisum hostilizado, eis que de acordo com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941, art. 15-B do DL nº. 3.365/411 e já fixado em percentual adequado, a saber, 6% (seis por cento) ao ano mas somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Em relação ao caso em epígrafe, cite-se a jurisprudência: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1030, II DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO TERRENO.
OBRA DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 126/STJ, SUMULA 618/STF).
ADI 2.332.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta condenando o Estado do Ceará a pagar indenização em favor dos autores no valor de R$127.397,18 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) em razão da expropriação de parte do imóvel de sua propriedade pelo Estado do Ceará para construção de rodovia estadual (CE-166).
Em apreciação ao apelo, esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público entendeu pelo desprovimento do recurso, mantendo em sua totalidade a sentença de primeiro grau.
Os autos, já em sede de admissibilidade de Recurso Especial, foram devolvidos pela Vice-Presidência para fins de eventual retratação (art. 1.030, II, do CPC) diante do entendimento firmado no Tema 126/STJ, Súmula 618/STF e no julgamento da ADI 2.332/DF. 02.
O julgamento colegiado merece parcial retratação, mas apenas em relação à incidência de juros de mora, juros compensatórios e consectários legais 03.
Não cabe a condenação do Estado do Ceará no pagamento de juros compensatórios em razão de não haver comprovação da perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero, nos termos do regramento contido nos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3365/41.
Referida regra foi declarada constitucional pelo STF quando do julgamento da ADI 2332/DF. 04.
Quanto aos juros de mora, devem incidir na proporção de 6% (seis por cento) ao ano, mas somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante descrito no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 05.
Quanto aos consectários legais, mister que seja aplicada a nova regra descrita no art. 3º, da EC 113/2021, taxa SELIC, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial. 06.
Em juízo de retratação, mister que seja reformado o julgamento colegiado antes proferido, para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, mas apenas para afastar a condenação no Estado do Ceará no pagamento de juros compensatórios ( ADI 2.332/DF), bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios, devendo aplicar-se ao caso a regra descrita no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e, por fim, determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e compensação da mora (juros moratórios), a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021.
Em razão da retratação do julgamento colegiado com a parcial procedência do apelo do Estado do Ceará, mantém-se os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará no percentual definido pelo magistrado de piso.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg.
Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em reformar o julgamento colegiado antes proferido, em juízo de retração (art. 1.030, II, do CPC), de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00007123620168060147 Piquet Carneiro, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) Nesse cenário, entendo que assiste razão ao Embargante, sendo necessário suprir as omissões em relação aos juros argumentados. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para DAR-LHES TOTAL ACOLHIMENTO, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 46955467, afastando, portanto, a condenação do ente público ao adimplemento de juros compensatórios; e quanto aos juros de mora, estes devem incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69582154
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14/11/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69582154
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10/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:20
Mov. [168] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 15:44
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:44
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:44
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:44
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:43
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:43
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:43
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 15:42
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2022 15:31
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02429352-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/10/2022 15:11
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07/10/2022 09:36
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427918-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/10/2022 09:12
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29/09/2022 22:51
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:12
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:14
Mov. [155] - Documento Analisado
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26/09/2022 12:30
Mov. [154] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 196/204, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023,
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19/09/2022 15:52
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 13:21
Mov. [152] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375045-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/09/2022 12:50
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15/09/2022 13:21
Mov. [151] - Entranhado: Entranhado o processo 0174357-89.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Desapropriação - Assunto principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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15/09/2022 13:21
Mov. [150] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/09/2022 04:31
Mov. [149] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 16:09
Mov. [148] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/09/2022 00:04
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 16:30
Mov. [146] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/09/2022 03:32
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 15:27
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 15:27
Mov. [143] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 15:27
Mov. [142] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 13:01
Mov. [141] - Documento Analisado
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01/09/2022 12:56
Mov. [140] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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01/09/2022 12:55
Mov. [139] - Informação
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31/08/2022 15:44
Mov. [138] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 15:08
Mov. [137] - Concluso para Sentença
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26/08/2022 10:52
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 19:24
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296239-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/08/2022 19:11
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07/08/2022 08:35
Mov. [134] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 10:58
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02272789-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 10:39
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03/08/2022 13:23
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270411-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 12:51
-
30/07/2022 08:50
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:50
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:50
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:50
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:50
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2022 20:36
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
27/07/2022 11:51
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 11:34
Mov. [124] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 11:34
Mov. [123] - Documento Analisado
-
22/07/2022 16:45
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 16:44
Mov. [121] - Mero expediente: Ciente da juntada de procuração/substabelecimento de páginas 153. Determino que a SEJUD proceda a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de incluir o nome dos advogados constituídos no substabelecimento de páginas
-
22/07/2022 16:09
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 15:00
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 12:03
Mov. [118] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/06/2022 17:53
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02190032-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/06/2022 17:34
-
30/05/2022 01:58
Mov. [116] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:26
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02100593-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2022 13:00
-
19/05/2022 07:45
Mov. [114] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/05/2022 07:44
Mov. [113] - Documento Analisado
-
18/05/2022 17:45
Mov. [112] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 138/149, no prazo de 30 dias.
-
18/05/2022 16:34
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02098222-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2022 16:20
-
02/05/2022 16:37
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 17:48
Mov. [109] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/03/2022 16:16
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01988143-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 15:45
-
26/03/2022 19:17
Mov. [107] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/03/2022 19:17
Mov. [106] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/03/2022 19:11
Mov. [105] - Documento
-
20/01/2022 15:43
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 15:43
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2021 13:29
Mov. [102] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221544-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2022 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares
-
13/12/2021 13:23
Mov. [101] - Documento Analisado
-
07/12/2021 12:06
Mov. [100] - Mero expediente: Defiro o pedido da Defensoria Pública de pgs.120. Fortaleza, 07 de dezembro de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
01/12/2021 14:57
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 11:03
Mov. [98] - Certidão emitida
-
25/11/2021 16:14
Mov. [97] - Certidão emitida
-
24/11/2021 12:55
Mov. [96] - Mero expediente: Defiro o pedido de páginas 120. Cumpra-se.
-
31/10/2021 03:22
Mov. [95] - Certidão emitida
-
29/10/2021 23:53
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02406079-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 29/10/2021 23:24
-
26/10/2021 14:09
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 20:34
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0514/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 21:54
Mov. [91] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/10/2021 13:54
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02383199-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 13:27
-
20/10/2021 12:43
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 10:42
Mov. [88] - Certidão emitida
-
20/10/2021 10:42
Mov. [87] - Certidão emitida
-
20/10/2021 10:42
Mov. [86] - Documento Analisado
-
16/10/2021 13:45
Mov. [85] - Mero expediente: Decreto a revelia da EMPRESA DE TERRENOS S/A e determino a intimação das partes para em 05 dias especificarem provas. Fortaleza, 16 de outubro de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
01/10/2021 16:28
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 02:49
Mov. [83] - Certidão emitida
-
14/09/2021 18:06
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02306997-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 16:20
-
09/09/2021 21:16
Mov. [81] - Certidão emitida
-
09/09/2021 11:57
Mov. [80] - Documento Analisado
-
05/09/2021 12:55
Mov. [79] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de páginas 111. Fortaleza, 05 de setembro de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
20/07/2021 14:50
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2021 14:09
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 10:21
Mov. [76] - Certidão emitida
-
26/02/2021 10:03
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
25/02/2021 16:30
Mov. [74] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto ao mandado da página 105.
-
25/02/2021 14:00
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
29/08/2020 11:21
Mov. [72] - Certidão emitida
-
29/08/2020 11:21
Mov. [71] - Documento
-
29/08/2020 11:10
Mov. [70] - Documento
-
20/05/2020 12:03
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/098933-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2020 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
19/05/2020 08:37
Mov. [68] - Mero expediente: Cite-se a promovida "Empresa de Terrenos S/A", no seguinte endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 635, 3º andar, Sala 302 Aldeota, CEP 60150-150, Fortaleza, Ceará; para tomar conhecimento deste feito e, no prazo legal
-
18/05/2020 22:29
Mov. [67] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/05/2020 20:05
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
18/05/2020 13:15
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01219842-0 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 18/05/2020 12:48
-
14/05/2020 07:58
Mov. [64] - Certidão emitida
-
13/05/2020 17:06
Mov. [63] - Mero expediente: Nomeio como Curadora Especial, a Defensora Pública desta Unidade Judiciária para apresentar contestação. Fortaleza, 13 de maio de 2020.
-
22/08/2019 12:04
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
21/07/2019 00:17
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2019 09:33
Mov. [60] - Certidão emitida
-
31/05/2019 09:23
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01310402-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2019 09:05
-
23/05/2019 13:17
Mov. [58] - Certidão emitida
-
22/05/2019 15:10
Mov. [57] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS.90. Fortaleza, 22 de maio de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
-
20/02/2019 10:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 10:52
Mov. [55] - Encerrar documento - benefício
-
18/02/2019 13:44
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
23/08/2018 10:24
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/07/2018 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/05/2018 14:07
Mov. [51] - Expedição de Edital
-
24/05/2018 12:48
Mov. [50] - Certidão emitida
-
23/05/2018 13:35
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje.Cite-se, por meio de edital, devido este, de acordo com Petição página 84, estar em lugar incerto, de acordo com o at. 256, II do Código de Processo Civil, o Diretor Empresa de Terrenos S/A para manifestar inter
-
22/05/2018 13:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
22/05/2018 12:38
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10273836-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2018 10:48
-
07/05/2018 14:27
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 1897 Página: 436/439
-
03/05/2018 08:27
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2018 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca da certidão de decurso de prazo de página 80. Advogados(s): Marley Cabral Coutinho (OAB 20850/CE)
-
27/04/2018 16:34
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca da certidão de decurso de prazo de página 80.
-
27/04/2018 14:58
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/09/2017 09:53
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2017 09:34
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
28/09/2017 09:12
Mov. [40] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.75.Fortaleza, 28 de setembro de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
27/09/2017 16:50
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2017 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida
-
23/08/2017 11:02
Mov. [37] - Documento
-
04/08/2017 16:03
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/149913-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 369 - Larissa Brito Gaspar
-
13/07/2017 14:20
Mov. [35] - Mero expediente: Intimar o senhorio direto do imóvel(EMPRESA DE TERRENOS S/A, endereço: Rua Dr. João Moreira, 171) para manifestar interesse na presente ação.Fortaleza, 13 de julho de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por
-
05/06/2017 08:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/05/2017 23:50
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10237963-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2017 10:37
-
17/05/2017 11:51
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 1670 Página: 643
-
12/05/2017 07:38
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0206/2017 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.70.Fortaleza, 10 de maio de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação
-
10/05/2017 15:21
Mov. [30] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.70.Fortaleza, 10 de maio de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
-
27/04/2017 18:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/04/2017 18:20
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
04/05/2016 11:59
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/04/2016 13:45
Mov. [26] - Mandado
-
12/04/2016 09:27
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
11/04/2016 17:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2016 14:56
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2016 12:54
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2016 12:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/02/2016 14:22
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10072664-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2016 12:21
-
10/02/2016 16:34
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 10/02/2016 Número do Diário: 1374 Página: 308/311
-
04/02/2016 10:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2016 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre petição de fls.53/57. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Marley Cabral Coutinho (OAB 20850/CE)
-
02/02/2016 11:24
Mov. [17] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre petição de fls.53/57. Fortaleza, 02 de fevereiro de 2016.
-
26/01/2016 01:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10032401-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2016 01:02
-
15/01/2016 10:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/10/2015 19:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10422756-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2015 16:31
-
27/08/2015 11:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1275 Página: 419/420
-
25/08/2015 13:40
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0409/2015 Teor do ato: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada do comprovante de depósito, nos moldes pleiteados à p. 48. Advogados(s): Marley Cabral Coutinho (OAB 20850/CE)
-
21/08/2015 16:07
Mov. [11] - Mero expediente: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada do comprovante de depósito, nos moldes pleiteados à p. 48.
-
19/08/2015 16:33
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10332307-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2015 16:01
-
14/08/2015 09:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/08/2015 09:27
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
04/08/2015 09:08
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1259 Página: 274/275
-
31/07/2015 08:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0360/2015 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para juntar aos autos, comprovante do depósito prévio, relativo a indenização. Advogados(s): Marley Cabral Coutinho (OAB 20850/CE)
-
17/07/2015 09:26
Mov. [5] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para juntar aos autos, comprovante do depósito prévio, relativo a indenização.
-
16/07/2015 15:37
Mov. [4] - Conclusão
-
16/07/2015 15:37
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
16/07/2015 12:02
Mov. [2] - Documento
-
16/07/2015 12:02
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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