TJCE - 3000969-72.2017.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS FABIAN SILVA LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS FABIAN SILVA LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 05:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:26
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 05:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102158986
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102158986
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102158986
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102158986
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000969-72.2017.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDOREU: DANIEL PEREIRA DE ALENCAR D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que o processo foi extinto pela satisfação do crédito (id. 88793321).
Todavia, remanesce ordem de bloqueio contra o executado, pendente de deliberação (id. 84755901).
Diante disso, acolho o pedido formulado (id. 99218205) para ordenar, desde já, o desbloqueio de ativos do executado, porquanto prejudicado diante da quitação do débito.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158986
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02/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158986
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30/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:08
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88793321
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88793321
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000969-72.2017.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDORÉU: DANIEL PEREIRA DE ALENCAR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, já tendo sido satisfeita a obrigação em razão do pagamento do valor assentido.
Diante disso, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793321
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01/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71726618
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000969-72.2017.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: FRANCISCO DE ASSIS LAURINDOEndereço: Rua Vinte e Um de Abril, 553, apto. 204, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-605 REQUERIDO (A)(S) Nome: DANIEL PEREIRA DE ALENCAREndereço: Rua Gustavo Braga, 409, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-120 VALOR DA CAUSA: $3,000.00 DESPACHO CONSIDERANDO: a) a simplicidade e a celeridade que regem o rito especial; b) o impedimento legal de liquidação ou ações que envolvam apuração de resíduos(art. 3º, §2º da LJE); e c) que tal hipótese tem efeito extintivo à presente lide (art. 51, inc.
II da Lei 9099/95), antes da penhora, CONCEDO 10 dias para que o peticionante retro: a) ANEXE cópias da inicial, sentença, trânsito em julgado, com delimitação de quinhões às partes litigantes em processo paralelo de divórcio c/c meação e partilha de bens; b) indique OBJETIVAMENTE o valor integralizado (com avaliações operadas na Justiça Comum) do patrimônio partilhável, já reconhecido pelo MM Juízo e o quinhão (também objetivamente delimitado) que caberia ao ex-marido/executado/devedor. Até que os quinhões estejam delimitados e a base de cálculo (avaliação capitalizada do patrimônio integral), INDEFIRO a penhora em rosto dos autos, porque diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1.142/23) -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71726618
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726618
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09/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/10/2023 23:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 23:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68713098
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68713098
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22/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713098
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06/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
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04/12/2022 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2022 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:28
Processo Desarquivado
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12/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 13:45
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE ALENCAR em 11/03/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:41
Decorrido prazo de PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS em 08/03/2019 23:59:59.
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30/04/2019 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2019 16:50
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2019 16:40
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2019 10:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2019 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2019 17:54
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2019 17:46
Expedição de Intimação.
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12/02/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 12:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2018 09:49
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2018 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 16:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 16:51
Audiência conciliação realizada para 04/07/2018 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2018 16:35
Audiência conciliação cancelada para 04/07/2018 15:00 #Não preenchido#.
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01/06/2018 12:47
Expedição de Citação.
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01/06/2018 12:47
Expedição de Intimação.
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12/03/2018 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2018 16:57
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2018 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2017 17:03
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 15:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/12/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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