TJCE - 0006363-17.2019.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:14
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE NETO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 67045495
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0006363-17.2019.8.06.0059.
REQUERENTES: ZAIRA PEREIRA DA COSTA.
REQUERIDO: ANNA MARIA MARQUES PEIXOTO.
FACULDADE KIRIUS - FAK.
ALDENORA PEREIRA DE LIMA.
A M MARQUES PEIXOTO. S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Obrigação de Fazer / Não Fazer", alegando, em síntese, o impedimento do recebimento do diploma de colação de grau pela promovente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da na localização do Requerido: Analisando o que há no caderno processual, verifico que o Promovido não foi localizado no endereço indicado pelos Requerentes (ID N.º 28416132 - Vide certidão) e a promovente solicita citação por edital (ID - Nº 37211176 - Vide petição). É preciso ter em mente que na hipótese de desconhecimento do paradeiro do Requerido, a única alternativa é a citação por edital, o que é vedado pelo artigo 18, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Observe-se: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. No mais, destaco que não adoto o entendimento do enunciado n.º 37, do FONAJE, o qual não tem força obrigatória e vinculante, pois entendo que meras orientações não podem se sobrepor a legislação.
Inclusive, trago a melhor jurisprudência: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): JOÃO LUIS FISCHER DIAS Processo: 20140111171557ACJ AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Logo, outro caminho não há se não a extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a não localização do Requerida e a impossibilidade de citação por edital, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 67045495
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67045495
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23/08/2023 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 06:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:00
Apensado ao processo 0006356-25.2019.8.06.0059
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22/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/01/2022 21:43
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 05:55
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta Precatória devolvida pelo Juízo deprecado em 10/12/2021, através do Malote Digital retro (páginas 95/102), foi juntada aos autos digitais nesta data (15/12/2021).
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15/12/2021 05:39
Mov. [46] - Documento
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09/11/2021 17:01
Mov. [45] - Documento
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06/11/2021 12:16
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
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12/08/2021 12:25
Mov. [42] - Documento
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15/07/2021 11:55
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00170945-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2021 11:40
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30/05/2021 19:02
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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17/05/2021 09:19
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 12:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00168964-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 14/05/2021 11:31
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26/04/2021 16:05
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 10:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/11/2020 13:43
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00171160-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2020 13:25
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22/09/2020 22:05
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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18/09/2020 10:15
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2020 15:47
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 07:50
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/12/2019 12:34
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.19.00011427-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 13/12/2019 12:21
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05/12/2019 15:08
Mov. [29] - Documento
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05/12/2019 15:07
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/12/2019 09:24
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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04/12/2019 09:21
Mov. [26] - Encerrar análise
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04/12/2019 09:16
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2019 09:15
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2019 09:15
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2019 09:14
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2019 10:15
Mov. [21] - Encerrar análise
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22/11/2019 10:13
Mov. [20] - Mandado
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22/11/2019 10:13
Mov. [19] - Documento
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22/11/2019 10:11
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/11/2019 16:50
Mov. [17] - Documento
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08/11/2019 16:50
Mov. [16] - Documento
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08/11/2019 16:50
Mov. [15] - Documento
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08/11/2019 16:50
Mov. [14] - Documento
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07/11/2019 12:14
Mov. [13] - Expedição de Carta
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07/11/2019 12:13
Mov. [12] - Expedição de Carta
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07/11/2019 12:12
Mov. [11] - Expedição de Carta
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07/11/2019 12:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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07/11/2019 12:11
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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14/10/2019 15:24
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2244 Página: 603
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10/10/2019 12:39
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 11:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), na qualidade de advogado(s) da parte autora, devidamente intimado(s) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04 de DEZEMBRO de 2019, às 08:41 horas, no FÓRUM L
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08/10/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 09:52
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/12/2019 Hora 08:41 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/09/2019 14:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 12:23
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2019 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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