TJCE - 3002953-22.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARJORY RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84706210
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84706210
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002953-22.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARJORY RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Vinte e Três de Setembro, 617, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AEndereço: Av.
Paulista, 1294, 18º andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01130-100 VALOR DA CAUSA: $12,000.00 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por MARJORY RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos já qualificados nos autos, seguindo o rito dos Juizados Especiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27.03.2024 (id. 83660644).Oferecimento de contestação (id.84455072 e id n.83178375), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação.
No que refere à "falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda", a parte requerida alega que não houve interesse do autor em buscar a solução consensual do conflito por vias administrativas.
A partir dessa justificativa, aponta falta de interesse de agir e requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
A argumentação, todavia, não procede.
Como se sabe, salvo raras exceções, o acesso à tutela jurisdicional não exige o exaurimento da seara administrativa.
Pensar o contrário seria ferir de morte o princípio da inafastabilidade.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC , todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
Assim, como integrante da cadeia de fornecedores, a corré Recovery responde, solidariamente, pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que se confunde com o mérito da ação e com ele será analisado.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
O cerne da análise consiste em verificar se há o direito da autora à declaração de inexigibilidade do débito; se o registro do débito na plataforma Serasa constitui meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida e se a conduta da parte promovida resultou em danos morais à autora.
Alega a parte autora que quitou seu débito com o Banco Bradesco.
Aduz que foi surpreendida com uma suposta divida, sem receber e-mail ou ligações da empresa.
E de forma desesperada, mesmo sabendo da inexistência da dívida, fez um acordo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta ainda, que seu nome não consta mais no SERASA, todavia as cobranças são frequentes através do whatssap, ligações e mensagens.
Requer que seja declarada a inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor pago a título de acordo e danos morais, bem como o encerramento das cobrança sob pena de multa. . Como é bem sabido, para que se configure a obrigação de indenizar é essencial que se verifiquem três pressupostos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Senão vejamos a dicção do art. 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (grifei). A princípio, destaco que, cumpre ao autor realizar as provas do fato constitutivo que tenha dado origem a seu direito, nos termos do art. 373, I , do CPC, pois cabe a quem afirma provar o alegado, sendo necessário, em se tratando de indenização fundada em responsabilidade civil, a prova de três elementos, ditos essenciais pela doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Nesse sentido, observa Vicente Greco Filho: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21ª edição, p. 235).
Com efeito, a parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão.
Relevante salientar que cada qual deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. Saliente-se que a autora sequer colacionou prova do contrato e comprovante de pagamento, no qual alega que houve a quitação do débito, bem como não acostou aos autos cópia e comprovante de pagamento do acordo entabulado pelas partes. Ainda, não apresentou provas de que as cobranças são abusivas, vexatórias ou constrangedora. Considerando a certeza da inadimplência, a instituição financeira agiu no seu exercício regular de direito, permitido pelo art. 43 do CDC, não havendo aqui que se falar em ilicitude ou reparação por danos morais.
Como é bem sabido, para que se configure a obrigação de indenizar, é essencial que se verifiquem três pressupostos: a conduta lesiva, o dano e o nexo causal.
Diante da falta destes pressupostos no caso em tela, outra alternativa não resta senão negar guarida ao pedido da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legalmente exigidos para tanto, com respaldo nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
24/04/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84706210
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23/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/11/2023 05:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71642091
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002953-22.2023.8.06.0167Requerente: Nome: MARJORY RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Vinte e Três de Setembro, 617, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-420Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Prédio Prata, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.AEndereço: Av.
Paulista, 1294, 18º andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01130-100 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz BRUNO DOS ANJOS, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/03/2024 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/03/2024 14:30 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072714564893000000063610889 MARJORY RODRIGUES DE SOUSA Petição 23072714564906000000063610894 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
RAPHAEL NUNES VERASServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71642091
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08/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642091
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07/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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