TJCE - 3000311-40.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155532391
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02/06/2025 22:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155532391
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31/05/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155532391
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22/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:57
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129722541
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129722541
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000311-40.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA DE SOUSA ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, transcorrido o prazo, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. URUOCA/CE, 11 de dezembro de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
11/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129722541
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11/12/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/11/2024 23:59.
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/09/2024 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90254829
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254829
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90254829
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000311-40.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Uruoca, caso residam em Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues, s/n, Centro, Uruoca-CE, ou ao fórum da Comarca de Martinópole, caso residam em Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 16/09/2024 11:42 Uruoca/CE, 05 de agosto de 2024. ERINEUDO CARNEIRO SAMPAIOServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90254829
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05/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 64955787
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000311-40.2023.8.06.0179 Promovente: IRACEMA DE SOUSA ALBUQUERQUE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, e comprovação da contratação de tais serviços de crédito pela autora; b) em se tratando de contratação de cartão de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DEVER PARCELAR DA BOA-FÉ, advertência fruto de cooperação O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto referente a anuidade de cartão de crédito não aderido, requerendo o(a) autor(a) a restituição em dobro do valor debitado; Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de anuidade de cartão de crédito cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda dos serviços de crédito que se ventilam não serem desejados ou contratados, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo]. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 17/04/2024, às 09:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 28 de julho de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 64955787
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14/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64955787
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13/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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