TJCE - 3000521-87.2023.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169905756
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000521-87.2023.8.06.0051Classe: AÇÃO POPULAR (66)Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MARIA PRISCILA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular com Pedido Liminar ajuizada por Maria Priscila Ribeiro em face do Município de Boa Viagem/CE. Em síntese, a parte autora informa que no dia 24/10/2023, o prefeito de Boa Viagem anunciou em suas redes sociais que haveria o show do cantor Wesley Safadão, a ser realizado no dia 14 de novembro de 2023, em comemoração à festa de aniversário do município, o que foi divulgado posteriormente por diversas páginas locais. Assim, informa que a contratação do cantor para o evento é uma falta de zelo e responsabilidade com o dinheiro público, uma vez que o município sofre de limitações financeiras, conforme apontado pelo próprio ente, que divulgou em suas redes sociais, em 30 de agosto de 2023, a notícia de decretação de ponto facultativo, para chamar atenção dos governantes Estaduais e Federais, acerca das dificuldades financeiras apresentadas pelo município por conta da oscilação de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Além disso, ressalta que o município deixou de efetuar o pagamento do 13º salário aos servidores contratados, comissionados e agentes políticos (secretários municipais) no ano de 2022, conforme pode ser observado no procedimento que tramita na Promotoria de Justiça de Boa Viagem, sob o nº 06.2023.00001225-0. Ressalta, ainda, que, em 27 de julho de 2023, a prefeitura anunciou o calendário de pagamento e informações acerca do 50% do 13º, no qual constava que o pagamento seria realizado somente para os servidores efetivos.
Dessa forma, aponta que além de não ter ocorrido o pagamento em 2022, a tendência é que mais uma vez o município deixe de efetuar pagamento do 13º aos demais servidores. Diante o quadro apresentado, a autora afirma que a realização do show do Wesley Safadão seria imoral diante a precariedade do cenário das políticas públicas e saúde pública que o município vem enfrentando.
Isso porque, além da contratação do artista, que custará R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), haverá outros gastos e outras atrações que deverão ultrapassar o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirma, ainda, que nas próprias divulgações dos eventos do aniversário, alguns cidadãos se manifestaram contrariamente à realização do show, tendo em vista que o município sofre com a falta de segurança, medicamentos, exames de ultrassonografia, etc. Ademais, a autora abre pauta acerca das respostas apresentadas pelo Procurador do Município, por meio dos ofícios de nº 030/2023 e 088/2023, datados de 17 de março de 2023 e 22 de junho de 2023, ao Ministério Público, no qual o próprio ente relata as dificuldades financeiras do município e confirma a falta de pagamento do 13º dos servidores contratados e comissionados do ano de 2022. Por fim, informa que o Ministério Público aponta uma dívida da prefeitura no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) e que a prefeitura pretende gastar com esse evento um dinheiro que o erário não dispõe, sem sequer realizar licitação. Dessa forma, diante todos os fatos apresentados, a autora aponta um conflito de interesses, a ausência de transparência e de publicidade, bem como afronta ao princípio da moralidade administrativa, requerendo tutela de urgência determinando a imediata suspensão da contratação do cantor apontado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer ministerial de ID 71868217, opinando pelo deferimento da liminar, salvo se o requerido comprovasse que a contratação está dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual e que fora realizado o adimplemento da parcela do 13º salário de 2022 dos servidores/contratados/comissionados em atraso. Decisão liminar deferindo a imediata suspensão da contratação e realização do show do Wesley Safadão, que iria ocorrer no dia 14/11/2023 (ID 71880467). Em ID 73136682 consta a comunicação de Decisão Limiar em Agravo de Instrumento (Pedido de Suspensão de Liminar de nº 3001617-96.2023.8.06.0000) de Relatoria do Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocasião em trouxe à baila outro precedente judicial desta Corte de Justiça (Pedido de Suspensão de Liminar nº 0632873-93.2022.8.06.0000) em que deliberou pela suspensão de liminar que havia determinado a suspensão das festividades alusivas ao aniversário de 164 (cento e sessenta e quatro) anos do Município de Baturité. Assim, entendeu que o pleito liminar em Agravo de Instrumento deveria ser atendido, para que ocorresse o imediato sobrestamento do impedimento à realização do evento em discussão. Contestação apresentada em ID 77426642, ocasião em que a parte requerida destacou a extrema má-fé da parte autora, o qual, a pretexto de zelar pelo bom trato com o dinheiro público, na verdade buscou levar o Judiciário a erro, trazendo diversas narrativas falaciosas e opiniões pessoais acerca de temas, cuja conveniência e oportunidade cabem exclusivamente à administração. Destacou que, conquanto tenha herdado inúmeros problemas das gestões anteriores, a atual gestão não tem medido esforços para cumprir com sua responsabilidade, junto à população de Boa Viagem.
Além dos avanços na área da saúde, a atual gestão também realizou negociações bem-sucedidas e está cumprindo regularmente o pagamento de uma dívida substancial com a Companhia de Energia e o sistema previdenciário, aliviando consideravelmente o município de obrigações financeiras significativas. Quanto aos recursos utilizados para a realização do evento, esclareceu que, conquanto estes tenho advindo do Fundo Geral, que em tese poderia ser usado em outras áreas, nenhuma dessas ficou desassistida, pois, em razão de esforços da administração, o Município de Boa Viagem teve um incremento na sua receita, na ordem de R$ 13.387.627,00 (treze milhões trezentos e oitenta e sete mil e seiscentos e vinte sete reais), decorrente de emendas parlamentares, para investimentos nas áreas de Saúde, Urbanismo, Saneamento e Agricultura De acordo com a Lei Municipal nº1.494/2022, a receita prevista para o município no exercício de 2023, fora no montante de R$ 197.834.400,00 (cento e noventa e sete milhões oitocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais), porém, no período de 01/01/2023 a 30/09/2023, os cofres públicos arrecadaram a importância de R$ 212.723.784,50 (duzentos e doze milhões setecentos e vinte e três mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), comprovando, portando, um excesso de arrecadação do município, no valor de R$ 14.889.384,50 (quatorze milhões, oitocentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Sendo que grande parte desse montante (R$ 12.930.921,36 - doze milhões novecentos e trinta mil novecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) já foi investido, por meio de créditos suplementares, justamente, nessas áreas prioritárias, sendo inclusive o que possibilitou reparar situações deixadas por gestões passadas. Assim, neste contexto, ainda há um saldo que poderá ser utilizado pelo município no valor de R$ 1.958.463,14 (um milhão novecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), que, por opção administrativa, foi investido no evento em questão, porém, reafirma, sem qualquer prejuízo para essas outras área. Quanto ao evento em si, alega que a sua realização trata-se, na verdade, de verdadeiro investimento, a fim de trazer visibilidade e investimentos para a cidade.
A repercussão econômica tem a ver com a movimentação de dinheiro gerada na cidade com o aumento do turismo, maiores vendas no comércio, arrecadação de impostos, entre outros. Por fim, quanto em relação ao atraso no pagamento do 13º salário de 2022 dos servidores, contratados e comissionados, essa situação ocorreu devido a uma circunstância específica, relacionada à mudança de gestão nos governos federal e estadual.
Essa mudança gerou incertezas nos repasses financeiros, o que impactou a capacidade de pagamento.
Afirmando que o 13º do ano de 2023 JÁ FOI PAGO dentro do limite previsto pela legislação municipal e já existe um cronograma de pagamento do valor atrasado do ano de 2022. A seu turno, mesmo devidamente intimada para apresentar réplica, a parte atora nada apresentou ou requereu (ID 82759399). De igual modo, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis quando intimadas sobre o interesse de produzirem outras provas (ID 89690397). Em parecer de mérito, o Ministério Público, opinou pela improcedência da ação, argumentando que a autora apenas discorda da destinação das verbas pela Administração Pública, inexistindo, todavia, qualquer ilegalidade ou dano ao erário nos atos relacionados a contratação da empresa encarregada pela realização do evento "SHOW DE WESLEY SAFADÃO - FESTA DO MUNICÍPIO". Alega que esta matéria em específico, se insere no âmbito de discricionariedade da Administração Pública, mas não na forma descrita pela petição inicial qual seja, de maneira ilegal, pois, não houvera comprovação de que o recurso destinado à Festa do Município seja condição determinante à piora na prestação de outros serviços públicos, o que obsta a ingerência do Poder Judiciário sobre questões que envolvam políticas públicas e prioridades da Administração Pública. Até porque eventos festivos não são vedados pelo ordenamento jurídico e, além disso, PODEM ATRAIR RENDA PARA O MUNICÍPIO E O COMÉRCIO LOCAL, competindo, pois, ao Poder Executivo, com base em critérios de conveniência e oportunidade, optar ou não pela sua realização Por fim, afirmou no que se refere às supostas deficiências na prestação de serviços públicos essenciais, atraso no pagamento de salários, entre outros, cabe ao Ministério Público Estadual, já que tais matérias podem ser objeto de investigação em inquéritos civis instaurados e/ou do Ministério Público do Trabalho, de modo que, encerradas as investigações e constatadas eventuais ilegalidades, oportunamente sejam adotadas as devidas medidas judiciais ou seja, não há sinais de desvio de finalidade ou violação ao interesse público, e de que possíveis ilegalidades teriam relação direta com a contratação para o evento festivo. Do anúncio do julgamento antecipado do mérito (ID 153405731) não houve objeção de nenhuma das partes (ID 160335184 e ID 167766528). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS O art. 5º, LXXXIII, da Constituição da República, dispõe que a ação popular é instrumento colocado à disposição do cidadão para "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
Nessa esfera, destaque-se que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º da Lei nº 4.717/65). Como bem relembrou o Parquet em sua manifestação de mérito (ID 96364557): "em outros termos, trata-se de uma Ação Constitucional que, por ser exercício de direito de ação por parte do legitimado (cidadão), exige o preenchimento de requisitos para que possa permitir que o magistrado chegue a uma decisão de mérito buscando preservar o erário público.
Um desses requisitos é a comprovação da presença do binômio ilegalidade/lesividade na prática do ato apontado como irregular". Importante ressaltar, ainda, que não se olvide que compete ao Poder Executivo Municipal - no desempenho de suas funções gerenciais típicas - a implementação das ações e políticas de abrangência local.
Cabe-lhe, portanto, neste âmbito, valorar a conveniência e a oportunidade de licitar e/ou contratar a aquisição de bens e serviços para o atendimento do interesse coletivo. Por tal razão, o controle jurisdicional do mérito administrativo deve ser realizado com a parcimônia, sob pena de se inverter a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há clara lesão à ordem pública quando, a pretexto de realizar o controle de legalidade do ato administrativo, o provimento judicial se substitui à decisão do administrador público, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de conteúdo é de atribuição do Poder Executivo, e não do Judiciário (AgInt na SLS n 2.654/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020). Pois bem, como já relatado, a presente ação trata-se de Ação Popular com Pedido Liminar proposta por Maria Priscila Ribeiro em face do Município de Boa Viagem/CE, requerendo, no mérito, a declarar a nulidade do ato administrativo que contratou do cantor Wesley Safadão para a festa do dia do município que se realizada em 14 de novembro de 2023. O autor fundamenta seu pedido especialmente no princípio da Moralidade Administrativa, eis que o município de Boa Viagem estaria em débito com diversos servidores municipais acerca do pagamento do 13º salário do ano de 2022, ao passo que estaria empregando altos valores com festejos tal qual a festa que se realizará no dia 14 de novembro.
Além disso, há argumentação no sentido de que a prestação de serviços públicos na área de segurança e saúde estariam sendo prestados de modo insuficiente, dentre outros tópicos que fundamentam a ação. Por sua vez, o requerido defende que o município detém autonomia administrativa para a movimentação de recursos, que configura ato de natureza discricionária, mostrando-se imperiosa a observância ao princípio da separação dos poderes. Aponta que a parte adversa levou o Juízo de primeiro grau ao erro por não ter juntado o orçamento atualizado da Secretaria de Cultura do Município, pois recebeu suplementação por exceção de arrecadação, o que permitiu a previsão orçamentária dos festejos, sem mencionar que houve incremento da receita, destacando que aos recursos utilizados para a realização do evento, teve origem do Fundo Geral, que em tese poderia ser usado em outras áreas, contudo, nenhuma dessas ficou desassistida, haja vista que já foi investidos recursos por meio de créditos suplementares, justamente, nessas áreas prioritárias, por tal motivo, argui que as políticas públicas e os serviços públicos estão plenamente efetivados, e que a saúde financeira do município está totalmente saneada. A seu turno, o Ministério Público em parecer de mérito, afirmou que os fundamentos jurídicos ventilados pela autora popular na petição inicial, não são hábeis à configuração de qualquer ilegalidade ou ato lesivo ao patrimônio público e, ao final, opinou pela improcedência dos pedidos. Com se ver, a controversa reside se há ilegalidade no ato administrativo (que contratou o cantor Wesley Safadão para a festa do dia do município), ou seja, se estão presentes o binômio ilegalidade e lesividade a ensejar controle jurisdicional do mérito administrativo. O ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373, do Código de Processo Civil, por não haver, no caso, motivos para que seja distribuído de modo diverso, até porque, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade e, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição. Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (MOTOCICLETA).
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação visando ao cancelamento das multas de trânsito lavradas, sob o argumento de suposta ilegalidade dos autos de infrações relativos às multas de trânsito aplicadas com autuação em município diverso ao que residem. 2.
O ato administrativo prevalece quando não elidida a sua presunção de legalidade, veracidade e legitimidade das quais se reveste.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado, nos termos do art.373, I, CPC, porquanto tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 3.
As provas coligidas aos autos não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, sendo insuficientes a comprovar que as multas atribuídas ao veículo de propriedade do autor, não foram cometidas, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0000103-04.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). (grifei). Para provar sua tese, parte autora anexa: (i) ofício de nº 030/2023, no qual a Procuradoria Jurídica confirma a ausência do pagamento do 13º em 2022 (ID 71811413); (ii) Decreto de nº 057/2023, dispondo acerca das medidas de redução e controle das despesas (ID 71811414); (iii) Decreto de nº 084/2023, dispondo acerca do ponto facultativo que foi decretado devido ao movimento "Sem FPM não dá" (ID 71811415); (iv) contratos dos eventos (ID 71811416/71811419 e ID 71812927/71812931) e (v) Recomendação Ministerial, ID 71811420, dispondo, em síntese, que à Procuradoria Municipal, na pessoa do seu Procurador-Geral e a Secretária Municipal de Cultura, somente efetuem gastos dentro do previsto na Lei Orçamentária Anual e comprovem o adimplemento da parcela do 13º salário de 2022 dos servidores/contratados/comissionados em atraso e que se abstenha de realizar festejos até a normalização do pagamento do 13º dos servidores, etc. Como se ver, a principal tese autoral recai nas limitações financeiras da requerida, que inclusive levou o município a deixar de efetuar o pagamento do 13º salário aos servidores contratados, comissionados e agentes políticos (secretários municipais) no ano de 2022. Já o requerido, apresentou documentos de previsão orçamentária para a realização de eventos culturais no âmbito do município e de existência de arrecadação excedente em comparação com o ano anterior, informando que já foi alocado recursos financeiros suficientes para as áreas prioritárias, sem haver qualquer prejuízo nessas áreas (ID 77426645/77426648 e ID 77426648/77426655). Afirmou que o 13º do ano de 2023 já foi pago dentro do limite previsto pela legislação municipal e já existe um cronograma de pagamento do valor atrasado referente ao ano de 2022 (ID 77426659/77426660), de modo que não existem indícios nos autos, que tais valores não foram pagos. Ressalta-se que a parte autora não apresentou réplica (ID 82759399), mesmo devidamente intimada, ocasião em que poderia impugnar tais documentos ou rebater as alegações da requerida.
De igual modo, nada apresentou ou requereu quanto intimado sobre o interesse em produzir outras provas (ID 89690397). No mais, como bem pontuou o Parquet: "no que se refere às supostas deficiências na prestação de serviços públicos essenciais, atraso no pagamento de salários, entre outros, cabe ao Ministério Público Estadual, já que tais matérias podem ser objeto de investigação em inquéritos civis instaurados e/ou do Ministério Público do Trabalho, de modo que, encerradas as investigações e constatadas eventuais ilegalidades, oportunamente sejam adotadas as devidas medidas judiciais ou seja, não há sinais de desvio de finalidade ou violação ao interesse público, e de que possíveis ilegalidades teriam relação direta com a contratação para o evento festivo". Como se vê, não há comprovação de que o recurso que foi destinado à Festa do Município seja condição determinante à piora na prestação de outros serviços públicos, o que obsta a ingerência do Poder Judiciário sobre questões que envolvam políticas públicas e prioridades da Administração Pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Em outras palavras, sem a configuração do binômio ilegalidade e lesividade, forçosa a improcedência da Ação Popular, vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO - Ação popular - Município de São Paulo - Pretensão de nulidade da Lei Municipal nº 17.216/19, cujo objetivo é a desafetação de área pública - Inexistência de ato administrativo passível de lesar os cofres públicos - Sem configuração do binômio ilegalidade e lesividade, forçosa a improcedência da ação popular - Concordância da douta Procuradoria Geral de Justiça - Sentença mantida - DESPROVIDO.
Inexistente ato ilegal ou dano ao erário, em sentido próprio, e aferível de plano, forçoso reconhecer, no foco do binômio ilegalidade-lesividade, a falta dos pressupostos necessários à condenação nas penas da ação popular."(TJ-SP - Remessa Necessária Cível 10336892420218260053 São Paulo, publicado em 20/06/2024) Assim, os fatos e fundamentos jurídicos ventilados pela autora da Ação Popular na petição inicial, não são hábeis à configuração de qualquer ilegalidade e/ou ato lesivo ao patrimônio público a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Daí, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública e, com fulcro no art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 3º do CPC. Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169905756
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169905756
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153405731
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153405731
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153405731
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153405731
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07/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153405731
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07/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153405731
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07/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130794566
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130794566
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18/12/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130794566
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18/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:35
Juntada de comunicação
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15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556134
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556134
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88556134
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88556134
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000521-87.2023.8.06.0051 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: MARIA PRISCILA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA - CE38021 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENE RAULINO SANTIAGO - CE34715 Destinatários: REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA - CE38021 FINALIDADE: Intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na produção de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 24 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
24/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88556134
-
24/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79899485
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79899485
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20/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000521-87.2023.8.06.0051 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: MARIA PRISCILA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA - CE38021 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENE RAULINO SANTIAGO - CE34715 Destinatários: REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA - CE38021 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79899485
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:05
Juntada de informação
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25/11/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA PRISCILA RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71880691
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 3000521-87.2023.8.06.0051 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)POLO ATIVO: MARIA PRISCILA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA - CE38021 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Destinatários:MARIA PRISCILA RIBEIRO FINALIDADE: Intimar o(as) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71880691
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14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:23
Juntada de informação
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14/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 10:54
Juntada de informação
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14/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:22
Juntada de informação
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14/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:09
Juntada de informação
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14/11/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880691
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14/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 23:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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