TJCE - 3000194-11.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173714206
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173714206
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000194-11.2022.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor acerca do pedido da requerida - IDs 173635334, 173635342, 173635343 e 173633623, no prazo de 10 dias.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173714206
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10/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160057446
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160057446
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000194-11.2022.8.06.0009 PROMOVENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL PROMOVIDO(A): ASTRID ALMEIDA DE MIRANDA LEAO DESPACHO Penhora realizada nas contas da parte executada, conforme id 154694590 (R$ 16.065,08).
Intimada a parte executada para embargar a penhora on line, esta deixou o prazo transcorrer in allbis.
Assim, intime-se a parte exequente, para, em 05(cinco) dias, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção.
Exp.Nec.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A.
PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
12/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160057446
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de VLADIMIR BARBOSA GONZAGA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154694595
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154694595
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000194-11.2022.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154694595
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14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de VLADIMIR BARBOSA GONZAGA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135894657
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135894657
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres Fortaleza-CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458 PROCESSO Nº 3000194-11.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135894657
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13/02/2025 14:41
Processo Reativado
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13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VLADIMIR BARBOSA GONZAGA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71761203
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71761203
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000194-11.2022.8.06.0009 Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID30478558 alega que era beneficiária de plano de saúde como dependente, no qual o titular seu pai falecido, requereu a titularidade por sucessão em Julho/2021, afirma que foi surpreendida com cobrança de valores de titular falecido, totalizando o débito de R$18.424,00, parcelado em 20xR$921,20, com desconto totalizando R$14.578,49, na qual questiona a cobrança do débito total e reconhecimento do débito de R$14.578,49, bem como danos morais. Em contestação, ID33441117, a empresa afirma que se trata de operadora por autogestão, sem incidência das regras do CDC, alega que houve sucessão do plano, em que a autora assumiu como beneficiária titular os débitos do titular sucedido, referente aos meses abril/2021 à agosto/2021 restando o saldo devedor do consumidor.
Pugna pela improcedência. De início, destaca-se que as entidades de autogestão de assistência à saúde, como é o caso da GEAP Autogestão em Saúde, não visam lucro e constituem sistemas fechados, na medida em que os planos oferecidos não são expostos ao mercado consumidor em geral, mas tão somente a um grupo restrito, o que afasta, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa maneira, forçosa a incidência das regras gerais do Código Civil Brasileiro. Informa a autora que após o falecimento do titular do plano, no qual ela figurava como beneficiária dependente, solicitou a sucessão em Julho/2021, com cobranças de valores do titular já falecido, ultrapassando os valores de sua mensalidade.
Já a empresa se defende, alega que os valores cobrados decorrem da cobrança de débitos abertos quando do falecimento do titular, referente a faturas abertas e não pagas. Pela análise dos autos, fato incontroverso que houve a contratação de plano de autogestão entre titular e beneficiários/dependentes e empresa demanda, que houve um falecimento do titular e solicitada a sucessão contratual do plano, assumindo a sua dependente a titularidade, mantido os demais dependentes.
O termo de adesão sucessório é assinado em 08/06/2021, para validade a partir de 01/07/2021. (ID33441121) Como posso concluir, é que a autora trouxe aos autos termo de adesão por sucessão, nele está inclusa a cláusula contratual do aditivo, TRIGÉSIMO OITAVO. 16.3.2 no qual define que o beneficiário sucessor se responsabiliza pelos débitos oriundos do titular falecido (ID33441679).
Assim sendo, a parte autora trouxe aos autos planilha anexa com o demonstrativo da mensalidade (ID30478571) em que informa detalhadamente todos os serviços utilizados pelos beneficiários, com a discriminação de valores não liquidados desde 07/04/2021, quando houve o falecimento do titular, não há no demonstrativo, nenhuma comprovação de despesa com o falecido, mas despesas retroativas ao termo de adesão, que foram assumidas pela sucessora-beneficiária. Dessa forma, o que fica claro nos autos, é que os valores cobrados pela empresa demandada referem-se as despesas do conjunto de dependentes que continuaram utilizando o plano após o falecimento do titular e antes da assinatura do termo de adesão sucessório, ou seja, entre o período de abril/2021 à agosto/2021, tal responsabilidade foi assumida pela autora, ora sucessora, que questiona nos autos tais cobranças, mas deverá arcar com o uso do plano de saúde no período. Assim, fica claro que a empresa apresentou fato impeditivo do direito autoral, vez que trouxe contrato sucessório e a planilha com valores atualizados e utilizado pela autora nova titular e seus dependentes, desincumbindo do seu ônus probatório, leva o juízo a entender que os valores apresentados pela própria operadora confirma que há débito aberto, vez que todos os dependentes usufruiram dos serviços durante o período questionado, alcançando a boa-fé objetiva que deve permear as relações jurídicas, portanto o débito cobrado foi comprovado. No tocante aos danos morais pleiteados, cobrança feita pela prestadora não é passível de gerar abalo moral. É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero desconforto, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorre nos presentes autos. Frise-se, mais uma vez, que uma só cobrança se trata tão somente de mero aborrecimento, que lhe causou irritabilidade, mas que não teve o condão de gerar-lhe constrangimento e, por consequência, a reparação por danos morais. Assim, fica demonstrada que a cobrança é lícita, analisando o pedido contraposto de cobrança da empresa demandada, deve ser pago o que ficou em aberto, vez que o pedido foi feito em contestação, aberto o prazo para a réplica, a parte autora quedou-se inerte, reconhecendo, assim, o pedido apresentado sem questionar o seu mérito, portanto, a luz da planilha apresentada, após o reconhecimento da legalidade das cobranças, reconheço que os valores do débito estão abertos e devem ser pagos pela requerente. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo: 1.
IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. 2.
PROCEDENTE o pedido contraposto, reconhecendo a dívida não combatida pela autora, para que pague o valor de R$29.818,24 referente as faturas de abril/2021 à agosto/2021 em aberto, corrigidas monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 09 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71761203
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71761203
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71761203
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71761203
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10/11/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:09
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 02:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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