TJCE - 3024391-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
R.H. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento retro.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito em respondência. -
17/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795962
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15795962
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795962
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15795962
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13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795962
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13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15795962
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13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 14305250
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14305250
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3024391-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 12844545.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 01/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/07/2024 (ID: 13335647), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/09/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14305250
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09/09/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 15/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12844545
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12844545
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024391-20.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024391-20.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 E PROVIMENTO 11/2021/CGJCE COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no valor de R$2.434,88 (dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito reais), pelo serviço prestado como defensor dativo. O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença não reflete o posicionamento da Turma Fazendária e não está de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE, requerendo, ao final, a majoração para o montante requerido na inicial.
Além disso, o recorrente sustenta que não há litispendência ou coisa julgada em seus requerimentos.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e pela qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida considerou de maneira adequada esses parâmetros, não se limitando a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. Sem olvidar, no que se refere à litispendência ou coisa julgada, tenho que agiu com acerto o magistrado singular, eis que a parte recorrente não trouxe elementos aptos para ilidir o decidido, ônus que não se desincumbiu. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844545
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20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CPF: *29.***.*08-07 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11183404
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11183404
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07/03/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11183404
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07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024391-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CE28832 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por Alexandre Collyer de Lima Montenegro, em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 6.848,10 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos), a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado defensor dativo pelo juiz da 7ª Unidade do Juizado Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos dos processos nº 0046670-75.2015.8.06.0019, 0160756-11.2018.8.06.0001, 3000117-48.2022.8.06.0026, 3000485-06.2020.8.06.0001, 3001547-47.2021.8.06.0001, 3002268-96.2021.8.06.0001, 3002306-79.2019.8.06.0001, 3002386-72.2021.8.06.0001, 3003745-57.2021.8.06.0001, bem assim, que é inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia requerida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo assistindo em juízo a parte hipossuficiente no processo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento id 63682910; Contestação da Fazenda Pública id 65127549 e a manifestação do Ministério Público 69245668.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal. APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa dos assistidos, conforme documentos juntados nos autos.
Com relação a cobrança do atos relacionados aos processos de n° 0160756-11.2018.8.06.0001; 3000485-06.2020.8.06.0001 e 3001547-47.2021.8.06.0001 acolho a alegação da parte ré de litispendência e julgo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do CPC.
Com relação aos processos de n° 3000117-48.2022.8.06.0026, 3001547-47.2021.8.06.0001; 3002386-72.2021.8.06.0001 e 3003745-57.2021.8.06.0001 julgo extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV por entender que tais processos ainda estão em curso, podendo haver outros atos a serem praticados e arbitramento global de toda atuação pelo magistrado designante.
Em relação aos demais que não houve arbitramento faço nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro ( Tema 984 julgados pelo STJ).
Em sendo assim, o que vem se adotando de praxe por essa vara fazendária e precedentes do tribunal, observando a tabela vigente de 2023(data da prática do ato) é o valor de 8 UAD-UNIDADE ADVOCATICIAS para cada ato em relação aos processos 0046670-75.2015.8.06.0019 e 3002268-96.2021.8.06.0001, sendo o valor de cada unidade 152,18 totalizando R$ 2.434,88(dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito reais). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.434,88(dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Deverá incidir aplicação de juros e correção monetária a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º, da data de arbitramento de honorários desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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