TJCE - 3000205-85.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DOS SANTOS AGUIAR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88210838
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88210838
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88210838
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000205-85.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que era motorista de aplicativo, tendo se cadastrado na plataforma da requerida há alguns anos.
Todavia, afirma que teve sua conta hackeada e, ao tentar retornar à profissão, teve o acesso bloqueado pela empresa, ficando, portanto, impedido de trabalhar.
Diante disso, requer a condenação da promovida a realizar o desbloqueio de sua conta e a pagar-lhe a cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 58601634), a ré: a) alega a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir do demandante; b) afirma que não praticou ato ilícito; c) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados. Foi apresentada réplica (Id 60543122), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 67716868).
Foi realizada audiência de instrução (Id 87313988). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, afasto a preliminar de prescrição aventada pela ré, à medida em que, estando-se diante de obrigação advinda de contrato, à falta de prazo específico, aplica-se o prazo geral de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Em continuidade, a acionada alega a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a aludida preliminar. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
O demandante aduz na inicial que teve o acesso ao aplicativo da requerida bloqueado após ter sua conta hackeada, o que impediu a realização do trabalho de motorista junto à plataforma.
Todavia, observo que tal situação não restou comprovada nos autos, tendo o autor acostado à exordial apenas documentos produzidos unilateralmente, que não são capazes de atestar a veracidade de sua narrativa, não havendo evidências de que tenha realizado qualquer tipo de diligência apta a efetivamente atestar a invasão do seu perfil.
Ademais, entendo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente também pela impossibilidade de ingerência nas relações particulares, por configurar manifesta afronta à liberdade de contratar. É o que preceitua o parágrafo único do art. 421 do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Destarte, não obstante incidir entre as partes a liberdade de contratação norteada pelo princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a manutenção do postulante no sistema de motoristas do aplicativo da ré quando não há interesse desta na preservação do vínculo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE MERCADO (ART. 170 DA CF/88).
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará - Processo nº 3001400-11.2019.8.06.0221). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88210838
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17/06/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/05/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83221415
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83221415
-
27/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 15/04/2024 Horário 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRjMGJjOWEtNjQ4Zi00ODViLTgzMzgtMTFkMDg4YzFhODdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
26/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83221415
-
26/03/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/04/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/01/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73084974
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73084974
-
05/12/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73084974
-
05/12/2023 17:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/01/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/11/2023 10:10 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão judicial
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ALICCA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71795804
-
13/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações processuais designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 29/11/2023 Horário 10:10 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRjMGJjOWEtNjQ4Zi00ODViLTgzMzgtMTFkMDg4YzFhODdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71795804
-
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71795804
-
10/11/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2023 10:10 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2023 00:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DOS SANTOS AGUIAR em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DOS SANTOS AGUIAR em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DOS SANTOS AGUIAR em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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