TJCE - 0201013-81.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2025 23:59.
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17/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:59
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132749015
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132749015
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23/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132749015
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23/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112483816
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112483816
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30/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112483816
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30/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/10/2024 15:35
Processo Reativado
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29/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0201013-81.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CICERO IZIDORIO CABRAL REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Cícero Isidorio Cabral, em face do Estado do Ceará, objetivando a disponibilização dos seguinte insumos/dieta: Nutri Enteral Soya ou Isosource Soya na quantidade mensal de 36 (trinta e seis) litros; Modulen 800 mg para ser ingerido em quantidade diária de 2 scoops ao dia; 30 unidades equipo macrogotas por mês; 30 unidades de frascos para nutrição enteral 300 mg por mês e 30 unidades de seringas de 50ml para hidratação, mensalmente.
Segundo consta na exordial, o autor é portador de Doença de Crohn e Edema Cerebral Difuso e diante desta condição, necessita fazer o uso dos insumos acima listados, todavia, em razão de sua situação econômica não possui condições financeiras de custeá-lo.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 53231296 a 53231306.
Na decisão de Id 53231292, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ente promovido disponibilizasse os insumos acima descritos, pelo que tempo que se fizer necessário.
Citado o promovido não apresentou contestação conforme certidão de Id 56433950.
O Estado do Ceará informou a data do fornecimento da suplementação alimentar requerida através da petição de Id 53231288.
Através da decisão de Id 69696587, foi decretado a revelia do Estado do Ceará e determinado que as partes se manifestassem se pretendiam produzir outras provas.
Tanto o autor da ação quanto o Estado do Ceará deixaram fluir o prazo sem nada requerer.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente, consigno não ser o caso de superveniente falta de interesse processual ou mesmo perda do objeto, haja vista que os insumos postulados pelo autor somente foram fornecidos após o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja natureza é manifestamente provisória, precária e demanda a confirmação ou não por uma decisão definitiva. (Neste sentido: TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10144120025180002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) Com clareza, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.825 - MG (2018/0194287-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA E OUTRO (S) - MG102533 MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880 ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164 LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO - MG154394 MARCELLA LOURO LAURENTI - MG159278 AGRAVADO : JAIR FAYER ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Decido.
O Tribunal de origem ao decidir que, "diante da precariedade e da provisoriedade de decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual surtirá os pretendidos efeitos até a prolação da sentença, após exauriente cognição, o cumprimento da obrigação de fazer nela consubstanciada no curso tramitação do processo com a efetivação da pretendida transferência hospitalar não tem o condão de evidenciar a superveniente perda do interesse processual do requerente" (fl. 88), agiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Isso porque o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. (...) 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017).
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (STJ - AREsp: 1334825 MG 2018/0194287-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (suprimi e destaquei) Dito isto, de rigor o julgamento do mérito deste processo.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluído o Estado, é responsável pela realização de procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos/dieta/insumos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação, insumos ou realização de procedimento cirúrgico constituem responsabilidade solidária dos entes federados.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário à parte autora, às expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
Neste sentido, observa-se que a hipossuficiência da parte autora decorre de dois pontos incontroversos nos autos: a ficha financeira (Id 53231298) e o comprovante de residência (Id 53231297).
Repise-se, ainda, que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos relatórios, laudos e exames médicos acostados à inicial (Id 53231299), o qual atesta que ela realmente é portadora de sequelas encefálicas por edema cerebral em complicação de Doença de Crohn com diagnóstico há 8 (oito) anos.
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1841444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021) Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) Assim, entendo que a presente ação de obrigação de fazer deve prosperar, nos termos em que ofertada. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para comprovar a persistência da necessidade de disponibilização dos insumos, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518901
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84518901
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84518901
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0201013-81.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CICERO IZIDORIO CABRAL REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Cícero Isidorio Cabral, em face do Estado do Ceará, objetivando a disponibilização dos seguinte insumos/dieta: Nutri Enteral Soya ou Isosource Soya na quantidade mensal de 36 (trinta e seis) litros; Modulen 800 mg para ser ingerido em quantidade diária de 2 scoops ao dia; 30 unidades equipo macrogotas por mês; 30 unidades de frascos para nutrição enteral 300 mg por mês e 30 unidades de seringas de 50ml para hidratação, mensalmente.
Segundo consta na exordial, o autor é portador de Doença de Crohn e Edema Cerebral Difuso e diante desta condição, necessita fazer o uso dos insumos acima listados, todavia, em razão de sua situação econômica não possui condições financeiras de custeá-lo.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 53231296 a 53231306.
Na decisão de Id 53231292, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ente promovido disponibilizasse os insumos acima descritos, pelo que tempo que se fizer necessário.
Citado o promovido não apresentou contestação conforme certidão de Id 56433950.
O Estado do Ceará informou a data do fornecimento da suplementação alimentar requerida através da petição de Id 53231288.
Através da decisão de Id 69696587, foi decretado a revelia do Estado do Ceará e determinado que as partes se manifestassem se pretendiam produzir outras provas.
Tanto o autor da ação quanto o Estado do Ceará deixaram fluir o prazo sem nada requerer.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: Inicialmente, consigno não ser o caso de superveniente falta de interesse processual ou mesmo perda do objeto, haja vista que os insumos postulados pelo autor somente foram fornecidos após o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja natureza é manifestamente provisória, precária e demanda a confirmação ou não por uma decisão definitiva. (Neste sentido: TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10144120025180002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) Com clareza, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.825 - MG (2018/0194287-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA E OUTRO (S) - MG102533 MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880 ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR - MG129053 MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164 LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO - MG154394 MARCELLA LOURO LAURENTI - MG159278 AGRAVADO : JAIR FAYER ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) Decido.
O Tribunal de origem ao decidir que, "diante da precariedade e da provisoriedade de decisão que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual surtirá os pretendidos efeitos até a prolação da sentença, após exauriente cognição, o cumprimento da obrigação de fazer nela consubstanciada no curso tramitação do processo com a efetivação da pretendida transferência hospitalar não tem o condão de evidenciar a superveniente perda do interesse processual do requerente" (fl. 88), agiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Isso porque o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR. (...) 3.
O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL.
LIMINAR SATISFATIVA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto.
Precedentes da Corte. (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017).
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator (STJ - AREsp: 1334825 MG 2018/0194287-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) (suprimi e destaquei) Dito isto, de rigor o julgamento do mérito deste processo.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluído o Estado, é responsável pela realização de procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos/dieta/insumos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação, insumos ou realização de procedimento cirúrgico constituem responsabilidade solidária dos entes federados.
O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário à parte autora, às expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento.
Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto.
Neste sentido, observa-se que a hipossuficiência da parte autora decorre de dois pontos incontroversos nos autos: a ficha financeira (Id 53231298) e o comprovante de residência (Id 53231297).
Repise-se, ainda, que a parte requerente conseguiu demonstrar documentalmente a verdade do que alegou, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto aos relatórios, laudos e exames médicos acostados à inicial (Id 53231299), o qual atesta que ela realmente é portadora de sequelas encefálicas por edema cerebral em complicação de Doença de Crohn com diagnóstico há 8 (oito) anos.
Acerca do tema, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG.
CARACTERIZAÇÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2.
Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3.
Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5.
E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6.
Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1841444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021) Em arremate, colhe-se precedente do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO.
CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STF, AI 550530 AgR / PR - PARANÁ, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 26/06/2012) Assim, entendo que a presente ação de obrigação de fazer deve prosperar, nos termos em que ofertada. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para comprovar a persistência da necessidade de disponibilização dos insumos, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518901
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 69696587
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0201013-81.2022.8.06.0181 AUTOR: CICERO IZIDORIO CABRAL REU: ESTADO DO CEARA [Liminar, Fornecimento de medicamentos] Vistos em inspeção.
Intime-se a parte a autora para informar se houve êxito na retirada da suplementação alimentar, conforme agendamento do ofício de id. 53231288.
Haja vista que o Estado do Ceará, ora requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão de id. 56433950, decreto-lhe a revelia; contudo não incidindo seus efeitos, por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível e, por isso, a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade.
Intimem-se as partes para que digam se tem outras provas a serem produzidas especificando-as e justificando a necessidade em 10 dias sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. VáRZEA ALEGRE, 28 de setembro de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 69696587
-
15/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69696587
-
15/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/01/2023 13:01
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2022 14:20
Mov. [9] - Ofício: Nº Protocolo: WVAR.22.01805582-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/12/2022 14:14
-
19/12/2022 02:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 18:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/12/2022 16:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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16/12/2022 16:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 15:41
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 18:27
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01805452-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2022 18:22
-
23/11/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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