TJCE - 3000717-32.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 22:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112770162
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112770162
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000717-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RONALDO GADELHA CAVALCANTI PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA DESPACHO A parte autora requereu o desarquivamento do feito e expedição de novo alvará alegando que não recebera os valores até então.
Da certidão juntada nos autos verifica-se que ainda consta saldo na conta judicial, bem como houve devolução de Ted, não ocorrendo a transferência de valores à parte beneficiária.
Assim, torno sem efeito os alvarás IDs n. 96317830 e 96317833, e determino a expedição de novo documento devendo nele constar os dados bancários informados pelo Requerente no ID n.112764860. Cumpridas as diligências, retorne-se os autos ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 12:58
Desentranhado o documento
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04/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112770162
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04/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:34
Processo Desarquivado
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20/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 20:11
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RONALDO GADELHA CAVALCANTI em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89559110
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89559110
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000717-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RONALDO GADELHA CAVALCANTI PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora o valor do débito homologado por este juízo fora de R$ 2.909,29 (dois mil, novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), constante no cálculo judicial no ID n. 82849657.
Conforme se observa dos autos, houve pagamento inicial de R$ 872,79 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) no ID n. 84484701, com indeferimento pelo juízo de parcelamento do débito, por decisão contida no ID n. 84578084, do CPC; tendo seguido o feito no seu regular processamento, com inclusão de multa legal de 10% em razão da ausência do pagamento do valor integral, após intimação para tanto.
Juntado aos autos o bloqueio judicial junto ao Sisbajud, no ID n. 88533016, de R$ 2.322,17 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), o Executado mais uma vez fez a juntada de um pagamento no valor de R$ 872,79 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), no ID n. 88739973.
Dessa forma, faz jus o Exequente ao recebimento do valor total de R$ 3.194,96 (três mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), cabendo o quantum excedente à parte executada.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição em favor do Exequente de alvará(s) judicial(ais) dos dois depósitos judiciais, no valor de R$ 872,79 cada um, bem como de R$ 1.449,38 da penhora on line; com o desbloqueio do valor restante; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/Ce., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559110
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16/07/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. Documento: 88647320
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88647320
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27/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000717-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 88533016, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/06/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88647320
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26/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 23:09
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RONALDO GADELHA CAVALCANTI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RONALDO GADELHA CAVALCANTI em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84578084
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84578084
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19/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000717-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RONALDO GADELHA CAVALCANTI PROMOVIDO: FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA DESPACHO Houve o trânsito em julgado da sentença, tendo a parte ré comprovado o pagamento de 30% do valor da condenação e solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o parcelamento do débito restante em seis parcelas. 1.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim continuar a fase executiva com o abatimento do valor já depositado. 2.
Considerando o depósito judicial e se tratando de valor incontroverso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, por contato telefônico, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. 3.
E, intimar a parte executada para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor restante, sob pena de multa de 10%; seguindo-se o feito executivo na forma já determinada no ato judicial do ID n. 82784854, por meio de atos ordinatórios.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/04/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84578084
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18/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82784854
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82784854
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19/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000717-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RONALDO GADELHA CAVALCANTI PROMOVIDO: FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784854
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18/03/2024 12:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 15:06
Processo Reativado
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15/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 07:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79797740
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79797740
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17/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79797740
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17/02/2024 12:05
Não recebido o recurso de FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA - CPF: *65.***.*79-94 (REU).
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15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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11/02/2024 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024. Documento: 79024122
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79024122
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04/02/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79024122
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04/02/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA - CPF: *65.***.*79-94 (REU).
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26/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77165239
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77165239
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13/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165239
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13/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RONALDO GADELHA CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 22:39
Juntada de Petição de recurso
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23/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71892870
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000717-32.2023.8.06.0221-09.2014.8.06.0221 Promovente: RONALDO GADELHA CAVALCANTI Promovido: FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais movida por RONALDO GADELHA CAVALCANTI contra FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA, visando a ser materialmente indenizado em consequência da colisão entre os veículos de suas respectivas propriedades, fato ocorrido na data de 17/02/2023, cuja responsabilidade seria do promovido, consoante narrado na inicial.
Afirma o autor que o acidente aconteceu na Av.
João Pessoa (sentido Parangaba), à altura do numeral 63330, nesta capital, quando o veículo licenciado em nome do requerido (Toyota Corolla de placas NUV-1D22), na ocasião guiado por Alanael Carneiro de Paula, na tentativa de realizar uma manobra na contramão, colidiu com a dianteira esquerda do automóvel do requerente, havendo o motorista causador do acidente assumido o compromisso de pagar a franquia do seguro contratado pelo autor, na cifra de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o que não foi cumprido.
Na sua peça de defesa, o réu suscitou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, afirmando que, em data anterior ao acidente (em meados de 2022), vendeu o seu automóvel a um terceiro que, por sua vez, o repassou a outro adquirente, que também, por desídia, não ultimara a transferência junto ao órgão de trânsito.
Com tais argumento, e mesmo sem adentrar ao mérito da demanda, requereu a extinção do presente processo.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, quanto à preliminar suscitada, conclui-se, da análise do documento acostado pelo próprio réu no ID n. 64740024 - pág. 1, que, à época do acidente, ele mesmo ainda figurava como proprietário do automóvel causador do acidente, porquanto a data ali consignada é o dia 08/05/2023, salientando-se que o comprovante de depósito constante do ID n. 64740024 - pág. 2 se mostra insuficiente para comprovação em contrário, haja vista não detalhar o propósito daquela transferência bancária.
Por outro lado, considere-se que o demandante, na condição de suposto vendedor do seu automóvel, poderia ter lançado mão do DUT eletrônico, para se eximir de qualquer responsabilidade a partir de alienação, o que também não foi comprovado.
Desse modo, resta afastada a preliminar suscitada. No mérito, da análise dos autos, verifico que o promovido silenciou quantos aos argumentos autorais no tocante à dinâmica da colisão e gastos suportados, tornando a narrativa autoral incontroversa.
Assim, quanto à culpabilidade pelo evento, entendo que, apesar da inexistência de levantamento pericial realizado no sítio do acidente e de oitiva testemunhal, segundo os relatos de demandante, a manobra realizada pelo veículo abalroador se mostrou indevida, porquanto efetuada na contramão de direção e numa via preferencial para o veículo abalroado.
Está, portanto, este juízo convencido de o veículo causador do acidente foi aquele pertencente ao réu, o que forçosamente haverá de acarretar-lhes a obrigatoriedade da reparação dos prejuízos causados ao veículo da parte acionante.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, para, em consequência, condenar o promovido, FRANCISCO EDUARDO CARIOCA DA COSTA, a reembolsar o autor na cifra de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), monetariamente corrigidos (INPC) a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos dos juros moratórios de 1% am, desde a citação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, e c/c 275, II, d, do CPC anterior.
Deixo de condenar em honorários e custas, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se em seguida os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71892870
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15/11/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71892870
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14/11/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69791075
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69784148
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29/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de RONALDO GADELHA CAVALCANTI em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 17/07/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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