TJCE - 3000479-30.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:26
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000479-30.2022.8.06.0065 Demandante: JOYCE QUEIROZ DOS SANTOS Demandado: CAGECE ALVARÁ JUDICIAL BENEFICIADO(A): JOYCE QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: *62.***.*62-92 VALOR A SER RECEBIDO: R$ 2.492,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) VALOR DEPOSITADO: R$ 2.492,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) FINALIDADE: Autorizo a parte beneficiada acima qualificada a receber junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a importância supracitada de R$ 2.492,39 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositada na Agência 1089, nº da conta judicial 01514380-2, ID 040108900102209288, concernente ao processo de dados à epígrafe.
Tudo consoante despacho/sentença consignado(a) no ID nº “40393977”, do processo supra mencionado, cuja cópia segue anexa, fazendo parte integrante deste expediente.
DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 1089.
O Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, Estado do Ceará, AUTORIZA a(s) pessoa(s) física(s) acima indicada(s), a praticar(em) o(s) ato(s) acima especificado(s) no campo FINALIDADE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 26 de janeiro de 2023.
Eu, Marcos Alexandre Pinto Cordeiro, Supervisor de Unidade Judiciária, digitei o presente.
E eu, Marcos Alexandre Pinto Cordeiro, Supervisor de Unidade Judiciária, subscrevi e conferi.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO ASSINADO DIGITALMENTE Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
26/01/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CAGECE em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000479-30.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOYCE QUEIROZ DOS SANTOS REQUERIDO: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença, manejada por JOYCE QUEIROZ DOS SANTOS em face da CAGECE, buscando receber o valor de R$2.491,27 (2.140,00 + 351,27) referente à ondenação que havia sido imposta à Executada por sentença, com trânsito em julgado.
A CAGECE realizou o depósito e a Exequente foi intimada para se manifestar sobre depósito judicial feito pela parte executada, conforme peticionado no ID 37383931, requerendo o que entender pertinente.
A Exequente concordou (ID 38296219) com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos mesmos via alvará, com o consequente arquivamento do feito.
Alvará expedido conforme ID 38500752.
Decido.
Do compulsar dos autos observo que o débito exequendo foi satisfeito pelo(a) Executado(a).
De acordo com o comando do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, sendo que só produzirá efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, considerando o fiel e integral cumprimento da obrigação, declaro, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução pelo Oficial de Justiça.
Verifique ainda se houve bloqueio por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a) executado(a).
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/11/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:18
Expedição de Alvará.
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25/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000479-30.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOYCE QUEIROZ DOS SANTOS REQUERIDO: CAGECE DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito judicial feito pela parte executada, conforme peticionado no ID 37383931, requerendo no mesmo prazo, o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado como forma de quitação do débito, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação de pagar pela parte executada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIS AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2022 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:52
Processo Desarquivado
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18/10/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:41
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:45
Decorrido prazo de CAGECE em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 08:39
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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